TRF4 5013578-92.2012.4.04.7107
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DER. DIB FIXADA NA DER. PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra de suspensão da aposentadoria especial é aplicável quando o segurado aposentado permanece ou volta a exercer atividade que lhe rendeu o direito à aposentadoria antecipada (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91).
2. A aplicação dessa regra de modo retroativo não respeitaria a lógica do afastamento para proteção da saúde, pois foi a concessão tardia da aposentadoria especial que conduziu o trabalhador à contingência de prosseguir exercendo atividade ofensiva à sua saúde ou integridade física.
3. A continuidade do trabalho, em circunstâncias tais, consubstancia fato consumado caracterizado pela inexistência de opção, pelo segurado, entre gozar do benefício ou prosseguir laborando em condições especiais.
4. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial concedida judicialmente deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), se então presentes os pressupostos legais autorizadores de sua concessão, não se aplicando a regra de que trata o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, senão após a definitiva implantação do benefício previdenciário.
5. Incidente conhecido e provido.
( 5013578-92.2012.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 26/04/2013)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DER. DIB FIXADA NA DER. PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra de suspensão da aposentadoria especial é aplicável quando o segurado aposentado permanece ou volta a exercer atividade que lhe rendeu o direito à aposentadoria antecipada (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91).
2. A aplicação dessa regra de modo retroativo não respeitaria a lógica do afastamento para proteção da saúde, pois foi a concessão tardia da aposentadoria especial que conduziu o trabalhador à contingência de prosseguir exercendo atividade ofensiva à sua saúde ou integridade física.
3. A continuidade do trabalho, em circunstâncias tais, consubstancia fato consumado caracterizado pela inexistência de opção, pelo segurado, entre gozar do benefício ou prosseguir laborando em condições especiais.
4. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial concedida judicialmente deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), se então presentes os pressupostos legais autorizadores de sua concessão, não se aplicando a regra de que trata o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, senão após a definitiva implantação do benefício previdenciário.
5. Incidente conhecido e provido.
( 5013578-92.2012.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 26/04/2013)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data da Publicação
:
23/04/2013
Classe/Assunto
:
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador
:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Uf
:
RS
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