TRF4 5023239-68.2016.4.04.7200
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. A concessão de indenização por danos morais, envolvendo pagamento de seguro-desemprego, exige a comprovação da ocorrência de ato ilícito, consistente na negativa decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, assim como de efetivo abalo moral, o qual deve restar demonstrado no caso concreto, sendo que o simples incômodo ou o caráter alimentar da verba não são suficientes para justificar a indenização. Precedentes desta TRU: IUJEF nº 5004148-45.2014.404.7205, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, julgado em 01/07/2016 e Agravo-JEF nº 5011205-79.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/04/2018.
2. No caso em apreço, muito embora a Turma Recursal de origem tenha reconhecido que a negativa do pagamento se deu em razão de erro da Administração, o acórdão combatido considerou que o dano moral é presumido, não se pronunciando acerca da demonstração do efetivo abalo moral no caso concreto.
3. Incidente de Uniformização provido.
( 5023239-68.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 29/06/2018)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. A concessão de indenização por danos morais, envolvendo pagamento de seguro-desemprego, exige a comprovação da ocorrência de ato ilícito, consistente na negativa decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, assim como de efetivo abalo moral, o qual deve restar demonstrado no caso concreto, sendo que o simples incômodo ou o caráter alimentar da verba não são suficientes para justificar a indenização. Precedentes desta TRU: IUJEF nº 5004148-45.2014.404.7205, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, julgado em 01/07/2016 e Agravo-JEF nº 5011205-79.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/04/2018.
2. No caso em apreço, muito embora a Turma Recursal de origem tenha reconhecido que a negativa do pagamento se deu em razão de erro da Administração, o acórdão combatido considerou que o dano moral é presumido, não se pronunciando acerca da demonstração do efetivo abalo moral no caso concreto.
3. Incidente de Uniformização provido.
( 5023239-68.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 29/06/2018)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TRU - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU)
Órgão Julgador
:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a)
:
GERSON LUIZ ROCHA
Uf
:
SC
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