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Jurisprudência


TRF5 0000001-23.2016.4.05.9999 00000012320164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERIODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora cumpriu todos os requisitos legais necessários para a obtenção do mesmo. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Alega o INSS que a autora não comprovou o exercício de atividade rural durante a carência, sendo os documentos apresentados extemporâneos aos fatos alegados. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade, ou se mantida a condenação, a aplicação da Lei 11.960/09 em sua integralidade e honorários fixados em 5% com observância da Sumula 111 do STJ. III. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes : (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013); . (AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto (Substituto), Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009). IV. Os elementos trazidos nesta ação tais como: Declaração do Exercício de Atividade Rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó, referente ao período de 01/01/1995 a 02/05/2013 (fls.12/13); Contrato particular de parceria agrária com prazo de vigência de 19 (dezenove) anos, com início em 01/01/1995 e término em 31/12/2013 (fls.14/15); Extrato semestral de benefício pensão por morte de companheiro enquadrado na categoria de segurado especial da Previdência Social (fls.16/17); Certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor do companheiro (fl.18); Certidão de nascimento de filho, onde consta a profissão de agricultor do companheiro (fl.19); Certidão da Justiça Eleitoral na qual se verifica a ocupação de rurícola da apelada (fl.22), somados à prova testemunhal produzida são suficientes para a comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência. A testemunha Cícero Pereira, em seu depoimento afirmou que: "conhece a autora há mais de vinte anos, que ela trabalha no sítio, que ela planta milho, feijão, batata, que toda a vida trabalhou e morou no sítio, que divide a produção com o patrão." Por sua vez, Manoel Teodoro da Silva informou "que conhece a autora há mais de 20 anos, que a autora mora no Sítio Pocinhos, que trabalha na terra do Sr. Geraldo, que já viu a autora trabalhar na roça", corroborando com o início de prova material colacionado aos autos. V. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 02/05/2013 (fl. 10), sendo este o termo inicial da obrigação. VI. Juros de mora de 05% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, conforme estabelecido pela sentença. VII. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33184
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-149 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143 ART-11 INC-1 LET-A INC-4 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::23/02/2016 - Página::31
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