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Jurisprudência


TRF5 0000001-29.2014.4.05.8500 00000012920144058500

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO. REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, entendeu estar a conduta do réu enquadrada no art. 11, inciso VI (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), da Lei nº 8.429/92, condenando-o as sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma Lei. 2. A sentença condenou o demandado a: a) suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Não houve fixação de multa civil. 3. O demandado, na condição de Prefeito do Município de Maruim/SE, foi acusado de celebrar convênio com a União, por meio do Ministério da Saúde, visando a estruturação da rede municipal de serviços de atenção básica de saúde e, especificamente, a aquisição de equipamentos e de material permanente, bem como a reforma da unidade de saúde da citada municipalidade, mas deixou de prestar as devidas contas ao órgão competente (TCU). 4. As sanções da Lei nº 8.429/92 não podem deixar de ser aplicadas aos prefeitos apenas em razão dos fatos imputados serem também tipificados como crime de responsabilidade, inexistindo litispendência ou prejudicialidade entre tais ações, em face da independência das instâncias. Uma interpretação diversa implicaria em ignorar a redação clara do parágrafo parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal. Precedente: (TRF-5ª R. - AGTR 95664/PE - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 28.05.2010). 5. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciaram que o réu tenha efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de improbidade administrativa. 6. Em depoimento, a servidora do Ministério da Saúde, reconhece que apenas analisou a prestação de contas, não tendo comparecido in loco para verificar as questões relacionadas à execução da obra e a aquisição dos produtos e equipamentos. Salientou, ainda, que: não foi possível identificar, somente por meio das notas fiscais apresentadas, que o objeto do convênio realizado com o Ministério da Saúde fora efetivamente executado. 7. A prova colhida não é conclusiva acerca da ausência de realização da obra pactuada por meio do convênio em questão. 8. Há Parecer do Ministério da Saúde, emitido por servidor com fé pública, que conclui ter sido a obra executada, conforme se destaca dos seguintes trechos da conclusão: "ficou comprovado a devida reforma e aquisição dos equipamentos, bem como a funcionalidade da Unidade de Saúde". 9. Embora os documentos solicitados sejam importantes para compor a completa Prestação de Contas e facilitem a análise acerca da correta execução do convênio, a verificação "in loco" é igualmente suficiente. Vale ressaltar que até a terceira visita a execução estava de acordo ao Plano de Trabalho Aprovado e as recomendações eram referentes a questões formais e não caracterizavam prejuízos ao Erário. (Parecer nº 3007, de 08/11/2013, do Ministério da Saúde). 10. Em que pese o fato de existir outra reforma, através de outro convênio com o Estado, teoricamente inviabilizando a análise da conclusão do convênio, vale ressaltar que a mesma partiu da reforma anterior, atendendo às novas necessidades da população e ampliando a eficácia do objeto. A Convenente executou os recursos repassados pelo FNS, devolveu corretamente o saldo do convênio, o que permite concluir que não houve prejuízo ao Erário. (Parecer nº 3007, de 08/11/2013, do Ministério da Saúde). 11. Diante das evidências de que o objeto do convênio foi efetivamente realizado, deve prevalecer a presunção de que o requerido não praticou qualquer ato de ofensa a princípios da administração pública, não existindo qualquer conduta ímproba a ser sancionada. 12. Há que se atentar que a omissão do agente público em prestar contas exige, para sua configuração, a demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo genérico. Precedente: (STJ, AGRESP 1122474, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 2/2/11). 13. O STJ já decidiu que a omissão do réu em prestar contas não foi praticada por desonestidade, mas por desorganização e/ou negligência, o que afasta a existência de improbidade administrativa". (STJ - Segunda Turma, AGARESP 201401273508, Min.(a) Assusete Magalhães, DJE: 17/03/2016). 14. Apelação provida, para julgar totalmente improcedente a presente ação de improbidade administrativa.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 584875
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-19 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-6 ART-12 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::01/09/2016 - Página::153
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