TRF5 0000001-36.2012.4.05.8100 00000013620124058100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CF/88. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
N. 9.784/99. RESOLUÇÃO N. 80 DO CNJ E DECISÕES DA CORREGEDORIA QUE LHE DERAM APLICAÇÃO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E À ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DO CNJ DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de 3 (três) ações que têm por objeto a declaração de nulidade de ato do CNJ, decorrente da aplicação da sua Resolução n. 80, que declarou vaga a serventia extrajudicial do 6º Ofício de Imóveis de Fortaleza/CE.
2. Em síntese, os pedidos de nulidade do ato de declaração de vacância são fundamentados no seguinte: 1) Processo nº 0000093.09.2015.4.05.8100 (originalmente ACO 1878, ajuizada perante o STF): "(i) da declaração de vacância provisória, sem a
participação do Estado-membro da Federação; (ii) do julgamento de sua impugnação por quem não é sequer Conselheiro (Juiz Auxiliar do Corregedor); (iii) do julgamento do seu recurso administrativo pela mesma Corregedoria, enfim, com a usurpação da
competência da própria Corregedoria, no primeiro momento, e do Plenário do CNJ; (iv) de decisões padronizadas, sem exposição correta dos fatos e carente de fundamentação."; 2) Processo nº 0000001.36.2012.4.05.8100: (i) da declaração de vacância
provisória, sem a participação do Estado-membro da Federação; (ii) do julgamento de sua impugnação por quem não é sequer Conselheiro (Juiz Auxiliar do Corregedor); (iii) do julgamento do seu recurso administrativo pela mesma Corregedoria, enfim, com a
usurpação da competência da própria Corregedoria, no primeiro momento, e do Plenário do CNJ; (iv) de decisões padronizadas, sem exposição correta dos fatos e carente de fundamentação; (v) a decadência administrativa e (vi) a segurança jurídica"; 3)
Processo n. Nº 0001261-46.2015.4.05.8100 (originalmente ACO 2287, ajuizada perante o STF): (i) ofensa à coisa julgada formada nos Mandados de Segurança nºs 4.891 e 4.837 (RMS nº 6.771) e (ii) ofensa à isonomia, eis que o CNJ, a despeito de considerar os
efeitos da coisa julgada em prol da situação jurídica da titular do 10º Ofício de Notas, proveniente dos referidos Mandados de Segurança, não os considerou, quando provocado, com relação à promovente, que ostentava igual condição jurídica e também
albergada pela decisão passada em julgado.
3. Quanto à competência do Juízo Federal de 1º Grau para processo e julgamento das ações, tem-se que três são os processos em julgamento. Dois deles foram ajuizados diretamente no STF (ACO 1878/STF [atual Proc. nº 0000093.09.2015.4.05.8100] e ACO
2287/STF [atual Proc. nº 001261-46.2015.4.05.8100]), nos quais restou decidido pela competência da Justiça Federal de 1o grau e se autorizou e reconheceu, expressamente, a competência deste mesmo juízo de 1o grau para análise da conexão e litispendência
dos processos indicados pela autora, neste caso, o Processo n. 0000001-36.2012.4.05.8100, ajuizado na Justiça Federal do Ceará. Em dois dos três processos conexos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela competência do Juízo de 1o grau,
estabelecendo ainda a competência deste mesmo juízo para a reunião de demais processos ajuizados pela autora, seja pela conexão, seja pela litispendência. Por tal razão, entende-se que, ao assim determinar tal verificação de conexão/litispendência - em
momento processual posterior, quando bem firmada em sua jurisprudência o posicionamento quanto à ausência de competência do STF para o julgamento de ações ordinárias contra a União objetivando a nulidade de ato do CNJ -, o próprio STF findou por
autorizar ao juízo de 1o grau a análise da competência em decorrência dessa mesma conexão/litispendência.
4. A espancar qualquer dúvida quanto à questão de ser do Juízo Federal de 1o grau a competência para o julgamento do Processo n. 0000001-36.2012.4.05.8100, resolvendo-a em definitivo, outro não foi o entendimento do eminente Ministro Alexandre de
Moraes, novo relator do caso, ao julgar os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática do saudoso Ministro Teori Zavascki, que julgou prejudicada a Reclamação n. 13.342/CE: "Além disso, a tese de usurpação de competência trazida ao
debate por meio desta reclamação foi totalmente estabilizada pelo julgamento da ACO 1.878 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), onde determinou-se que o Juízo de origem apreciasse a demanda, o que, inclusive, já foi feito, conforme andamento processual
disponibilizado do sítio eletrônico do TRF da 5ª Região - sendo, portanto, incontroversa a ausência de interesse processual. Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO". (DJE 30/06/2017)
5. Quanto à alegação de litispendência, não procede o argumento de que o ajuizamento de novas ações com fundamentos novos (causa de pedir) viola o art. 508 do NCPC ("transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"), posto que o dispositivo processual exige o prévio trânsito em julgado como condição da preclusão do direito a apresentar novos fundamentos a amparar o
pedido ou defesa, o que não é, logicamente, o caso dos autos, em que a litispendência alegada pela parte-apelante é quanto a processo ainda em andamento. Ademais, fundamento novo que constitua, portanto, nova causa de pedir, afasta a tríplice
identidade, permitindo que se identifique uma nova demanda, sobre a qual não haveria de se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada. Litispendência parcialmente reconhecida apenas quanto a fundamentos que se repetiram nas ações.
6. Quanto ao fundamento de que apenas o Estado do Ceará poderia declarar a vacância da serventia extrajudicial, entende o Supremo Tribunal Federal pela "COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO".
Do voto do Ministro relator extrai-se o entendimento de que "não há dúvida de que os atos de delegação de serventia praticados pelo Presidente do Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul consubstanciam-se em atos administrativos emanados pelo Poder
Judiciário, portanto, plenamente passíveis de revisão pelo Conselho Nacional de Justiça, nos moldes das atribuições decorrentes diretamente do Texto Constitucional'" (SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.888/DF, 1ª T, rel. min. Luiz Fux, j.
05.08.2014).
7. Diante do texto constitucional e da norma regimental, não há dúvida quanto à legalidade de delegação a magistrados, pelo Corregedor do CNJ, de atribuições próprias da Corregedoria (art. 103-B, parágrafo 5º, III, da Constituição Federal).
8. No julgamento do recurso administrativo pela Corregedoria do CNJ (evento anexado em 22.09.2010, 20:34:50, id 666745), nos casos envolvendo o cumprimento da Resolução nº 80/2009, se afirmou que, "ao praticar ato por delegação do plenário que integra,
o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão" e que "a ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos
litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009, o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância
que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional" e, ainda, que "o processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros,
implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º". De fato, o Regimento Interno do CNJ prevê que aquele
interessado ou autoridade judiciária "que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do
CNJ" (art. 115, caput). Porém, também prevê que "a decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos" (art. 115, parágrafo 5º) e "dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso" (art. 115, parágrafo 6º). Portanto,
extrai-se dos autos entendimento no sentido de que, nas Sessões de 09.09.2009 e 15.12.2009, houve a delegação pelo Plenário à Corregedoria da atribuição para apreciação dos processos relativos à Resolução nº 80/2009. O entendimento quanto ao afastamento
do caráter monocrático da decisão proferida pela Corregedoria do CNJ no julgamento dos recursos administrativos referentes ao procedimento previsto na Resolução 80/2009 (de modo a garantir-lhe a irrecorribilidade) foi atestado em precedente daquele
Conselho: Processo 0000002-14.2011.2.00.0000 - PP - RA - rel. min. Eliana Calmon, j. 12.04.2011.
9. A declaração de vacância do Ofício de Registro de Imóveis, então sob a titularidade da autora, não decorreu de um ato isolado, como aquele de 24.01.2010. A vacância das unidades de serviços notariais e registrais decorreu de procedimento complexo,
formado por diversas etapas, de modo que o ato datado do dia 24.01.2010, reputado pela autora como definitivo na vacância da unidade de registro que titularizou, constituiu-se de mais um ato procedimental sem caráter decisório isolado, mas integrante de
um ato complexo, integrado sobretudo pela Resolução n. 80, não devendo, portanto, ser-lhe cobrada toda a carga motivacional própria dos atos constitutivos ou desconstitutivos de direito. Note-se que o ato do dia 24.01.2010 foi precedido de ato do
Corregedor Nacional (22.01.2010) pelo qual o CNJ, "a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º da Resolução n. 80 do E. Conselho Nacional de Justiça", tornou pública a "Relação Provisória de Vacâncias" das serventias extrajudiciais vagas,
afirmando-se naquele ato que "as decisões ora publicadas têm por base os documentos remetidos pelos E. Tribunais de Justiça a esta Corregedoria entre 20 de julho de 2009 e 18 de janeiro de 2010, conforme juntadas efetivadas no processo n.
0200694-97.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dados fornecidos pelos próprios Notários e Registradores no Sistema Justiça Aberta". É de se concluir, pois, que o ato decisório do dia 24.01.2010 deve ser analisado em conjunto com a
própria Resolução 80/2009/CNJ.
10. Conclui-se, portanto, que o ato do dia 24.01.2010, que a parte-autora imputa como desmotivado ao declarar a vacância da unidade de registro de imóveis, inseriu-se num amplo e complexo procedimento, do qual a Resolução 80/2009/CNJ, ao declarar a
vacância e os critérios desta, foi o ato inicial, seguido de prestações de informações pelos TJs de todo o País, para elaboração de uma lista provisória de vacâncias, a partir da qual foram os responsáveis pelas unidades declaradas vagas (mantidos os
responsáveis nas unidades, diga-se, "até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria", cf. art. 3º da resolução)
contatados para exercer o direito de resposta (impugnação), o qual foi exercido regularmente pela autora (fls. 54/65 do Processo nº 0001261-46.2015.4.05.8100), onde, note-se, apesar de alegar desconhecer a verdadeira motivação da vacância, argumentou
fartamente quanto à legalidade de sua investidura no 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, a demonstrar que, de fato, a parte-autora compreendeu os motivos pelos quais foi declarada vaga a unidade (embora com os mesmos não concordasse), não
se podendo falar em prejuízo ao contraditório.
11. No tocante à alegação de ofensa à isonomia, conforme pontuado pela Procuradoria-Regional da República, em seu Parecer, ato ou decisão inconstitucional eventualmente consolidada não gera, pelo princípio da isonomia, o direito a outrem à prática ou
recebimento do mesmo tratamento, sendo de se registrar, em acréscimo, que não são plenamente idênticas perante o CNJ as situações referentes às unidades do 6º Ofício do Registro de Imóveis e do 10º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, a legitimar a alegação
de tratamento anti-isonômico. A questão da isonomia foi levantada pela autora quando da apresentação de recurso administrativo, no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, contra a decisão do CNJ que rejeitou a sua impugnação à inclusão do 6º Ofício do Registro de
Imóveis na lista provisória de vacância (fls. 123/165 APELREEX 33798/CE), tendo lhe sido negado seguimento, nos termos de decisão da Ministra Corregedora Nacional, 22/09/2010 (fls. 83). Houve, posteriormente, duas outras decisões da Ministra Corregedora
Nacional, proferidas em 19 e 22/10/2010, rejeitando novas insurgências da autora contra as decisões anteriores (fls. 339/343, APELREEX 33799/CE). A questão foi novamente levantada pela autora, posteriormente, constituindo objeto do PP
0006396-03.2012.2.00.0000, por ela proposto visando a "tornar sem efeito a anterior declaração de vacância, promovida pelo CNJ, da delegação correspondente ao 6º Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE", tendo se considerado que "A vacância da
serventia reclamada pela requerente, desse modo, foi declarada pelo CNJ há mais de três anos, por meio de decisões que não mais comportam recurso administrativo", bem ainda o fato de que "a matéria se encontra jurisdicionalizada".
12. Do exposto, não há como vislumbrar a quebra de isonomia pelo CNJ, diante das diferenças procedimentais assumidas pelos casos, coforme acima descrito. Isto porque a Corregedoria do CNJ vislumbrou diferenças entre as situações de ambas as unidades
cartoriais, consistentes em: a) deu-se o esgotamento da via administrativa quanto aos argumentos de defesa da autora, dentre eles o da ofensa à isonomia (PP 0006396-03.2012.2.00.0000); b) a vacância do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE
passou a ser objeto de apreciação judicial; c) o 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE já havia sido oferecido em concurso público, com provimento de candidato aprovado e classificado.
13. Ademais, entende-se que, em regra, a análise que se procede na esfera administrativa quanto aos limites subjetivos e objetivos da ocorrência de coisa julgada a partir de determinada decisão judicial se dá em amplitude mais restrita do que aquela que
ocorre em sede de ação judicial.
14. No tocante à aplicação do prazo decadencial à revisão dos atos de delegação de serventia extrajudicial após a Constituição de 1988, o Excelso Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no seguinte sentido: "O Plenário do STF, em
reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988 sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236,
parágrafo 3º, da Constituição" (STF, MS 29032 ED-AgR/DF, 2ª T, rel. min. Teori Zavascki, j. 24.05.2016). "O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei
9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011
('Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de
subversão das determinações insertas na Constituição Federal'); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 ('a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação
notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas'; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 ('o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não
está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999') (STF, MS 28440 ED-AgR/DF, Pleno, rel. min. Teori Zavascki, j. 19.06.2013).
15. A denegação da segurança, consistente em assegurar ao impetrante o direito de prestar concurso para provimento do 6º Ofício de Imóveis de Fortaleza - tendo como fundamento o reconhecimento da ilegalidade do ato de "aproveitamento" da parte-autora -,
não faz coisa julgada material em relação a terceiros, mas apenas às partes, não vinculando, assim, a União (CNJ). Os efeitos da coisa julgada material não alcançam os motivos (aspecto objetivo) e terceiros (aspecto subjetivo), limitando-se ao que
decidido (dispositivo) e às partes entre as quais é dada a sentença. Nesse sentido, precedentes do Egrégio STJ (REsp 1194817/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014); (REsp 1298342/MG, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 27/06/2014); (AgRg no REsp 951.588/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009); (EDcl no Ag 641388/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2.8.2007,
DJ 27.8.2007.)
16. No caso, a União não integrou os MS 4.891 e 4.837, motivo pelo qual não lhe poderiam ser objetados os efeitos dos julgamentos nos mandamus, como meio da invalidação da decisão de vacância do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, tomada pelo
CNJ.
17. Não há na lei processual o efeito erga omnes que se pretende emprestar ao julgamento no RMS 6.771/STJ, posto que, tratando-se de mandado de segurança individual, o efeito da sentença alcança "as partes entre as quais é dada". E mesmo quanto às
partes entre as quais é dada a sentença, os efeitos da coisa julgada não alcançam os motivos da decisão, aparentando-se pretender sob o argumento da coisa julgada a aplicação da transcendência vinculante dos motivos da decisão judicial, atributo sequer
reconhecido pelo STF às fundamentações de suas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
18. O ingresso na atividade notarial e de registro, após a Constituição de 1988, requer prévia aprovação em concurso público, restando decidido pelo STF que a atividade nos serviços notariais e de registro não se equipara à de servidor público, sendo
exercida em caráter privado. Assim, tendo a autora obtido aprovação em concurso público para o ingresso em serventia judicial, não poderia ter sido ela "aproveitada" em serventia extrajudicial, ante a incomunicabilidade das naturezas das serventias.
19. É o que se extrai da própria Lei do Estado do Ceará nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária), que, dando destinação aos antigos servidores das serventias judiciais estatizadas (art. 31 do ADCT) e evidenciando a distinção entre as
naturezas dos ofícios judiciais e extrajudiciais já àquele tempo, previu que "os titulares das escrivanias judiciais desativadas da comarca de Fortaleza, que foram legalmente investidos por concurso público, integrarão quadro em extinção, podendo ser
aproveitados em funções outras pelo Tribunal de Justiça, Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ou Secretarias de Varas, bem como, ainda, se aposentar com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou ficar em disponibilidade remunerada" (art. 499). No
caso dos autos, além de a autora ter ingressado, por concurso público, em serventia judicial, seu aproveitamento se deu em serventia de natureza diversa (extrajudicial) e sem prévio concurso público.
20. Conclui-se pela legalidade do ato do CNJ, que, por sua vez, decidiu pela ilegalidade do ato de "aproveitamento" da autora no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, razão pela qual é de ser manter o ato do CNJ, objeto de impugnação nas
presentes ações ordinárias.
21. Recursos de apelação a que se dá provimento, para: a) Relativamente ao Processo nº 0000093-09.2015.4.05.8100: reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; b) Relativamente ao Processo nº 0000001-36.2012.4.05.8100: reformar a sentença
e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; c) Relativamente ao Processo nº 0001261-46.2015.4.05.8100: reformar, em parte, a sentença, mantendo-a apenas quanto ao reconhecimento de parcial repetição de ação quanto ao Processo nº 0000093-09.2015.4.05.8100
(item II-2.2 da sentença) e, quanto ao julgamento de mérito, reformá-la, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
22. Inversão da condenação honorária. Condenação da autora nas custas processuais.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CF/88. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
N. 9.784/99. RESOLUÇÃO N. 80 DO CNJ E DECISÕES DA CORREGEDORIA QUE LHE DERAM APLICAÇÃO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E À ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DO CNJ DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de 3 (três) ações que têm por objeto a declaração de nulidade de ato do CNJ, decorrente da aplicação da sua Resolução n. 80, que declarou vaga a serventia extrajudicial do 6º Ofício de Imóveis de Fortaleza/CE.
2. Em síntese, os pedidos de nulidade do ato de declaração de vacância são fundamentados no seguinte: 1) Processo nº 0000093.09.2015.4.05.8100 (originalmente ACO 1878, ajuizada perante o STF): "(i) da declaração de vacância provisória, sem a
participação do Estado-membro da Federação; (ii) do julgamento de sua impugnação por quem não é sequer Conselheiro (Juiz Auxiliar do Corregedor); (iii) do julgamento do seu recurso administrativo pela mesma Corregedoria, enfim, com a usurpação da
competência da própria Corregedoria, no primeiro momento, e do Plenário do CNJ; (iv) de decisões padronizadas, sem exposição correta dos fatos e carente de fundamentação."; 2) Processo nº 0000001.36.2012.4.05.8100: (i) da declaração de vacância
provisória, sem a participação do Estado-membro da Federação; (ii) do julgamento de sua impugnação por quem não é sequer Conselheiro (Juiz Auxiliar do Corregedor); (iii) do julgamento do seu recurso administrativo pela mesma Corregedoria, enfim, com a
usurpação da competência da própria Corregedoria, no primeiro momento, e do Plenário do CNJ; (iv) de decisões padronizadas, sem exposição correta dos fatos e carente de fundamentação; (v) a decadência administrativa e (vi) a segurança jurídica"; 3)
Processo n. Nº 0001261-46.2015.4.05.8100 (originalmente ACO 2287, ajuizada perante o STF): (i) ofensa à coisa julgada formada nos Mandados de Segurança nºs 4.891 e 4.837 (RMS nº 6.771) e (ii) ofensa à isonomia, eis que o CNJ, a despeito de considerar os
efeitos da coisa julgada em prol da situação jurídica da titular do 10º Ofício de Notas, proveniente dos referidos Mandados de Segurança, não os considerou, quando provocado, com relação à promovente, que ostentava igual condição jurídica e também
albergada pela decisão passada em julgado.
3. Quanto à competência do Juízo Federal de 1º Grau para processo e julgamento das ações, tem-se que três são os processos em julgamento. Dois deles foram ajuizados diretamente no STF (ACO 1878/STF [atual Proc. nº 0000093.09.2015.4.05.8100] e ACO
2287/STF [atual Proc. nº 001261-46.2015.4.05.8100]), nos quais restou decidido pela competência da Justiça Federal de 1o grau e se autorizou e reconheceu, expressamente, a competência deste mesmo juízo de 1o grau para análise da conexão e litispendência
dos processos indicados pela autora, neste caso, o Processo n. 0000001-36.2012.4.05.8100, ajuizado na Justiça Federal do Ceará. Em dois dos três processos conexos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela competência do Juízo de 1o grau,
estabelecendo ainda a competência deste mesmo juízo para a reunião de demais processos ajuizados pela autora, seja pela conexão, seja pela litispendência. Por tal razão, entende-se que, ao assim determinar tal verificação de conexão/litispendência - em
momento processual posterior, quando bem firmada em sua jurisprudência o posicionamento quanto à ausência de competência do STF para o julgamento de ações ordinárias contra a União objetivando a nulidade de ato do CNJ -, o próprio STF findou por
autorizar ao juízo de 1o grau a análise da competência em decorrência dessa mesma conexão/litispendência.
4. A espancar qualquer dúvida quanto à questão de ser do Juízo Federal de 1o grau a competência para o julgamento do Processo n. 0000001-36.2012.4.05.8100, resolvendo-a em definitivo, outro não foi o entendimento do eminente Ministro Alexandre de
Moraes, novo relator do caso, ao julgar os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática do saudoso Ministro Teori Zavascki, que julgou prejudicada a Reclamação n. 13.342/CE: "Além disso, a tese de usurpação de competência trazida ao
debate por meio desta reclamação foi totalmente estabilizada pelo julgamento da ACO 1.878 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), onde determinou-se que o Juízo de origem apreciasse a demanda, o que, inclusive, já foi feito, conforme andamento processual
disponibilizado do sítio eletrônico do TRF da 5ª Região - sendo, portanto, incontroversa a ausência de interesse processual. Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO". (DJE 30/06/2017)
5. Quanto à alegação de litispendência, não procede o argumento de que o ajuizamento de novas ações com fundamentos novos (causa de pedir) viola o art. 508 do NCPC ("transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"), posto que o dispositivo processual exige o prévio trânsito em julgado como condição da preclusão do direito a apresentar novos fundamentos a amparar o
pedido ou defesa, o que não é, logicamente, o caso dos autos, em que a litispendência alegada pela parte-apelante é quanto a processo ainda em andamento. Ademais, fundamento novo que constitua, portanto, nova causa de pedir, afasta a tríplice
identidade, permitindo que se identifique uma nova demanda, sobre a qual não haveria de se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada. Litispendência parcialmente reconhecida apenas quanto a fundamentos que se repetiram nas ações.
6. Quanto ao fundamento de que apenas o Estado do Ceará poderia declarar a vacância da serventia extrajudicial, entende o Supremo Tribunal Federal pela "COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO".
Do voto do Ministro relator extrai-se o entendimento de que "não há dúvida de que os atos de delegação de serventia praticados pelo Presidente do Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul consubstanciam-se em atos administrativos emanados pelo Poder
Judiciário, portanto, plenamente passíveis de revisão pelo Conselho Nacional de Justiça, nos moldes das atribuições decorrentes diretamente do Texto Constitucional'" (SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.888/DF, 1ª T, rel. min. Luiz Fux, j.
05.08.2014).
7. Diante do texto constitucional e da norma regimental, não há dúvida quanto à legalidade de delegação a magistrados, pelo Corregedor do CNJ, de atribuições próprias da Corregedoria (art. 103-B, parágrafo 5º, III, da Constituição Federal).
8. No julgamento do recurso administrativo pela Corregedoria do CNJ (evento anexado em 22.09.2010, 20:34:50, id 666745), nos casos envolvendo o cumprimento da Resolução nº 80/2009, se afirmou que, "ao praticar ato por delegação do plenário que integra,
o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão" e que "a ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos
litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009, o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância
que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional" e, ainda, que "o processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros,
implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º". De fato, o Regimento Interno do CNJ prevê que aquele
interessado ou autoridade judiciária "que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do
CNJ" (art. 115, caput). Porém, também prevê que "a decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos" (art. 115, parágrafo 5º) e "dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso" (art. 115, parágrafo 6º). Portanto,
extrai-se dos autos entendimento no sentido de que, nas Sessões de 09.09.2009 e 15.12.2009, houve a delegação pelo Plenário à Corregedoria da atribuição para apreciação dos processos relativos à Resolução nº 80/2009. O entendimento quanto ao afastamento
do caráter monocrático da decisão proferida pela Corregedoria do CNJ no julgamento dos recursos administrativos referentes ao procedimento previsto na Resolução 80/2009 (de modo a garantir-lhe a irrecorribilidade) foi atestado em precedente daquele
Conselho: Processo 0000002-14.2011.2.00.0000 - PP - RA - rel. min. Eliana Calmon, j. 12.04.2011.
9. A declaração de vacância do Ofício de Registro de Imóveis, então sob a titularidade da autora, não decorreu de um ato isolado, como aquele de 24.01.2010. A vacância das unidades de serviços notariais e registrais decorreu de procedimento complexo,
formado por diversas etapas, de modo que o ato datado do dia 24.01.2010, reputado pela autora como definitivo na vacância da unidade de registro que titularizou, constituiu-se de mais um ato procedimental sem caráter decisório isolado, mas integrante de
um ato complexo, integrado sobretudo pela Resolução n. 80, não devendo, portanto, ser-lhe cobrada toda a carga motivacional própria dos atos constitutivos ou desconstitutivos de direito. Note-se que o ato do dia 24.01.2010 foi precedido de ato do
Corregedor Nacional (22.01.2010) pelo qual o CNJ, "a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º da Resolução n. 80 do E. Conselho Nacional de Justiça", tornou pública a "Relação Provisória de Vacâncias" das serventias extrajudiciais vagas,
afirmando-se naquele ato que "as decisões ora publicadas têm por base os documentos remetidos pelos E. Tribunais de Justiça a esta Corregedoria entre 20 de julho de 2009 e 18 de janeiro de 2010, conforme juntadas efetivadas no processo n.
0200694-97.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dados fornecidos pelos próprios Notários e Registradores no Sistema Justiça Aberta". É de se concluir, pois, que o ato decisório do dia 24.01.2010 deve ser analisado em conjunto com a
própria Resolução 80/2009/CNJ.
10. Conclui-se, portanto, que o ato do dia 24.01.2010, que a parte-autora imputa como desmotivado ao declarar a vacância da unidade de registro de imóveis, inseriu-se num amplo e complexo procedimento, do qual a Resolução 80/2009/CNJ, ao declarar a
vacância e os critérios desta, foi o ato inicial, seguido de prestações de informações pelos TJs de todo o País, para elaboração de uma lista provisória de vacâncias, a partir da qual foram os responsáveis pelas unidades declaradas vagas (mantidos os
responsáveis nas unidades, diga-se, "até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria", cf. art. 3º da resolução)
contatados para exercer o direito de resposta (impugnação), o qual foi exercido regularmente pela autora (fls. 54/65 do Processo nº 0001261-46.2015.4.05.8100), onde, note-se, apesar de alegar desconhecer a verdadeira motivação da vacância, argumentou
fartamente quanto à legalidade de sua investidura no 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, a demonstrar que, de fato, a parte-autora compreendeu os motivos pelos quais foi declarada vaga a unidade (embora com os mesmos não concordasse), não
se podendo falar em prejuízo ao contraditório.
11. No tocante à alegação de ofensa à isonomia, conforme pontuado pela Procuradoria-Regional da República, em seu Parecer, ato ou decisão inconstitucional eventualmente consolidada não gera, pelo princípio da isonomia, o direito a outrem à prática ou
recebimento do mesmo tratamento, sendo de se registrar, em acréscimo, que não são plenamente idênticas perante o CNJ as situações referentes às unidades do 6º Ofício do Registro de Imóveis e do 10º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, a legitimar a alegação
de tratamento anti-isonômico. A questão da isonomia foi levantada pela autora quando da apresentação de recurso administrativo, no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, contra a decisão do CNJ que rejeitou a sua impugnação à inclusão do 6º Ofício do Registro de
Imóveis na lista provisória de vacância (fls. 123/165 APELREEX 33798/CE), tendo lhe sido negado seguimento, nos termos de decisão da Ministra Corregedora Nacional, 22/09/2010 (fls. 83). Houve, posteriormente, duas outras decisões da Ministra Corregedora
Nacional, proferidas em 19 e 22/10/2010, rejeitando novas insurgências da autora contra as decisões anteriores (fls. 339/343, APELREEX 33799/CE). A questão foi novamente levantada pela autora, posteriormente, constituindo objeto do PP
0006396-03.2012.2.00.0000, por ela proposto visando a "tornar sem efeito a anterior declaração de vacância, promovida pelo CNJ, da delegação correspondente ao 6º Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE", tendo se considerado que "A vacância da
serventia reclamada pela requerente, desse modo, foi declarada pelo CNJ há mais de três anos, por meio de decisões que não mais comportam recurso administrativo", bem ainda o fato de que "a matéria se encontra jurisdicionalizada".
12. Do exposto, não há como vislumbrar a quebra de isonomia pelo CNJ, diante das diferenças procedimentais assumidas pelos casos, coforme acima descrito. Isto porque a Corregedoria do CNJ vislumbrou diferenças entre as situações de ambas as unidades
cartoriais, consistentes em: a) deu-se o esgotamento da via administrativa quanto aos argumentos de defesa da autora, dentre eles o da ofensa à isonomia (PP 0006396-03.2012.2.00.0000); b) a vacância do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE
passou a ser objeto de apreciação judicial; c) o 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE já havia sido oferecido em concurso público, com provimento de candidato aprovado e classificado.
13. Ademais, entende-se que, em regra, a análise que se procede na esfera administrativa quanto aos limites subjetivos e objetivos da ocorrência de coisa julgada a partir de determinada decisão judicial se dá em amplitude mais restrita do que aquela que
ocorre em sede de ação judicial.
14. No tocante à aplicação do prazo decadencial à revisão dos atos de delegação de serventia extrajudicial após a Constituição de 1988, o Excelso Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no seguinte sentido: "O Plenário do STF, em
reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988 sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236,
parágrafo 3º, da Constituição" (STF, MS 29032 ED-AgR/DF, 2ª T, rel. min. Teori Zavascki, j. 24.05.2016). "O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei
9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011
('Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de
subversão das determinações insertas na Constituição Federal'); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 ('a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação
notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas'; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 ('o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não
está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999') (STF, MS 28440 ED-AgR/DF, Pleno, rel. min. Teori Zavascki, j. 19.06.2013).
15. A denegação da segurança, consistente em assegurar ao impetrante o direito de prestar concurso para provimento do 6º Ofício de Imóveis de Fortaleza - tendo como fundamento o reconhecimento da ilegalidade do ato de "aproveitamento" da parte-autora -,
não faz coisa julgada material em relação a terceiros, mas apenas às partes, não vinculando, assim, a União (CNJ). Os efeitos da coisa julgada material não alcançam os motivos (aspecto objetivo) e terceiros (aspecto subjetivo), limitando-se ao que
decidido (dispositivo) e às partes entre as quais é dada a sentença. Nesse sentido, precedentes do Egrégio STJ (REsp 1194817/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014); (REsp 1298342/MG, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 27/06/2014); (AgRg no REsp 951.588/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009); (EDcl no Ag 641388/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2.8.2007,
DJ 27.8.2007.)
16. No caso, a União não integrou os MS 4.891 e 4.837, motivo pelo qual não lhe poderiam ser objetados os efeitos dos julgamentos nos mandamus, como meio da invalidação da decisão de vacância do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, tomada pelo
CNJ.
17. Não há na lei processual o efeito erga omnes que se pretende emprestar ao julgamento no RMS 6.771/STJ, posto que, tratando-se de mandado de segurança individual, o efeito da sentença alcança "as partes entre as quais é dada". E mesmo quanto às
partes entre as quais é dada a sentença, os efeitos da coisa julgada não alcançam os motivos da decisão, aparentando-se pretender sob o argumento da coisa julgada a aplicação da transcendência vinculante dos motivos da decisão judicial, atributo sequer
reconhecido pelo STF às fundamentações de suas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
18. O ingresso na atividade notarial e de registro, após a Constituição de 1988, requer prévia aprovação em concurso público, restando decidido pelo STF que a atividade nos serviços notariais e de registro não se equipara à de servidor público, sendo
exercida em caráter privado. Assim, tendo a autora obtido aprovação em concurso público para o ingresso em serventia judicial, não poderia ter sido ela "aproveitada" em serventia extrajudicial, ante a incomunicabilidade das naturezas das serventias.
19. É o que se extrai da própria Lei do Estado do Ceará nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária), que, dando destinação aos antigos servidores das serventias judiciais estatizadas (art. 31 do ADCT) e evidenciando a distinção entre as
naturezas dos ofícios judiciais e extrajudiciais já àquele tempo, previu que "os titulares das escrivanias judiciais desativadas da comarca de Fortaleza, que foram legalmente investidos por concurso público, integrarão quadro em extinção, podendo ser
aproveitados em funções outras pelo Tribunal de Justiça, Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ou Secretarias de Varas, bem como, ainda, se aposentar com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou ficar em disponibilidade remunerada" (art. 499). No
caso dos autos, além de a autora ter ingressado, por concurso público, em serventia judicial, seu aproveitamento se deu em serventia de natureza diversa (extrajudicial) e sem prévio concurso público.
20. Conclui-se pela legalidade do ato do CNJ, que, por sua vez, decidiu pela ilegalidade do ato de "aproveitamento" da autora no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, razão pela qual é de ser manter o ato do CNJ, objeto de impugnação nas
presentes ações ordinárias.
21. Recursos de apelação a que se dá provimento, para: a) Relativamente ao Processo nº 0000093-09.2015.4.05.8100: reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; b) Relativamente ao Processo nº 0000001-36.2012.4.05.8100: reformar a sentença
e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; c) Relativamente ao Processo nº 0001261-46.2015.4.05.8100: reformar, em parte, a sentença, mantendo-a apenas quanto ao reconhecimento de parcial repetição de ação quanto ao Processo nº 0000093-09.2015.4.05.8100
(item II-2.2 da sentença) e, quanto ao julgamento de mérito, reformá-la, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
22. Inversão da condenação honorária. Condenação da autora nas custas processuais.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33799
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz.
OBRA: Processo de Conhecimento, 6ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 638
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10506 ANO-2002
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-101 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-4717 ANO-1955
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8038 ANO-1990
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-76 ANO-2008 (CNJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-279 ANO-2009 (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-211 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RGI-000000 ART-8 INC-6 INC-18 ART-43 INC-11 ART-47 ART-115 (CAPUT) PAR-5 PAR-6 ART-31 INC-4 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-4 INC-1 INC-14 ART-25 INC-9 INC-18 (CNJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED EMC-45 ANO-2004 ART-5 PAR-2 ART-3 ART-28
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-211 ANO-2009 ART-10 INC-1 PAR-1 (CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED EMR-1 ANO-2010 ART-115 PAR-1 (CNJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 ART-114 ART-116 ART-18 ART-337 ART-508 ART-1013 PAR-1 PAR-2 ART-77 INC-2 ART-535 ART-469 INC-1 ART-472 ART-301 PAR-3 ART-319 INC-3 ART-370 PAR-ÚNICO ART-1015
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-6 PAR-5 PAR-10 INC-2 ART-10 ART-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-103 ART-267 INC-6 ART-47 (CAPUT) ART-282 INC-3 ART-319 INC-3 ART-337 INC-3 ART-301 ART-467 ART-468 ART-469 INC-1 INC-2 INC-3 ART-470 INC-1 INC-2 ART-472 ART-473 ART-474 ART-105 ART-323
ART-236
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8935 ANO-1994 ART-35 ART-28
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRV-1 ANO-2009 ART-148 PAR-1 ART-149 (CJF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 ART-50 PAR-2 ART-56
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-81 ANO-2009 (CNJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-80 ANO-2009 ART-7 PAR-ÚNICO ART-2 ART-1 PAR-1 PAR-2 PAR-ÚNICO (CNJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias
LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-31 ART-19 ART-32
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-EST LEI-12342 ANO-1994 ART-534 PAR-1 ART-535 ART-499 (ESTADO DO CEARÁ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-93 INC-9 INC-10 ART-236 (CAPUT) ART-3 ART-207 ART-208 ART-37 ART-102 INC-1 LET-R ART-103-B PAR-4 INC-2 PAR-5 INC-3 ART-77 INC-2 PAR-5 INC-3 PAR-3 INC-11 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/08/2017 - Página::73
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