TRF5 0000002-08.2016.4.05.9999 00000020820164059999
Processual Civil. Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, entendendo o magistrado a quo provada a efetiva prestação de serviço rural
pelo período mínimo exigido.
São necessários à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, além da implementação da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher, a comprovação da condição de rurícola, na forma do art. 11, da Lei 8.213/91. Não se exige o pagamento
de um número mínimo de contribuições.
Foram trazidos aos autos os seguintes documentos além dos de identificação: a) extrato do Instituto Nacional do Seguro Social no qual consta que a apelada percebe pensão por morte de trabalhador rural, f. 12; b) certidão de óbito do cônjuge, na qual
consta que este era agricultor, f. 15; cadastro eleitoral, indicando a ocupação de agricultora e residência em área rural, f. 13; c) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó, indicando atividade agrícola de
1995 a 2014; d) entrevista rural de fl. 58.
A prova oral revelou-se firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há muitos anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da família,
dedicando-se ao plantio de milho e feijão. Assim, resta configurado o regime de economia familiar.
Desta forma, reputa-se demonstrada a condição de rurícola da requerente, ora apelada, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas,
nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213. O benefício deverá ser pago retroativamente à data do indeferimento do pleito na via administrativa.
No que diz respeito a correção, fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito, como requer o INSS, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com
precedente desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015 e do Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o entendimento majoritário da Turma.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas no que tange à redução da verba honorária.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, entendendo o magistrado a quo provada a efetiva prestação de serviço rural
pelo período mínimo exigido.
São necessários à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, além da implementação da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher, a comprovação da condição de rurícola, na forma do art. 11, da Lei 8.213/91. Não se exige o pagamento
de um número mínimo de contribuições.
Foram trazidos aos autos os seguintes documentos além dos de identificação: a) extrato do Instituto Nacional do Seguro Social no qual consta que a apelada percebe pensão por morte de trabalhador rural, f. 12; b) certidão de óbito do cônjuge, na qual
consta que este era agricultor, f. 15; cadastro eleitoral, indicando a ocupação de agricultora e residência em área rural, f. 13; c) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó, indicando atividade agrícola de
1995 a 2014; d) entrevista rural de fl. 58.
A prova oral revelou-se firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há muitos anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da família,
dedicando-se ao plantio de milho e feijão. Assim, resta configurado o regime de economia familiar.
Desta forma, reputa-se demonstrada a condição de rurícola da requerente, ora apelada, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas,
nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213. O benefício deverá ser pago retroativamente à data do indeferimento do pleito na via administrativa.
No que diz respeito a correção, fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito, como requer o INSS, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com
precedente desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015 e do Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o entendimento majoritário da Turma.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas no que tange à redução da verba honorária.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33185
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
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LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
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LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
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LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-55 PAR-2 ART-26 INC-3 ART-11 INC-7 ART-142 ART-143 PAR-1
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/08/2016 - Página::100
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