main-banner

Jurisprudência


TRF5 0000002-56.2014.4.05.8001 00000025620144058001

Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação ante sentença que condenou o réu-apelante pela prática dos delitos de violação de domicílio e de ameaça, tipificados nos arts. 150, parágrafo 1º, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de sete meses de detenção, substituída por uma restritiva de direito. Narra a peça acusatória que em 9 de maio de 2012, o ora apelante, agindo em conjunto com os outros denunciados, comandou a invasão de duas propriedades rurais vizinhas na região da "Serra do Candará", em Palmeira dos Índios, mediante o uso de violência e grave ameaça, de que resultou a expulsão dos moradores de suas casas. Os fatos são inequívocos e incontroversos. No que tange à autoria e à materialidade delitiva, estas restaram cabalmente demonstradas já desde a fase inquisitorial, o que veio a ser corroborado e assaz esclarecido no curso da instrução. De certo, o lastro probatório assenta-se sobremodo nos depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais que presenciaram o fato e conduziram todos os suspeitos à delegacia de polícia, onde foi lavrado o flagrante, e não apenas de supostos desafetos do acusado, que demonstram os autos ser o líder e responsável por levar a cabo a invasão das residências situadas na "Serra dos Macacos", objeto de toda discussão presente, bem como por ser ele o autor das ameaças aos moradores de tais domicílios, com a agravante de valer-se do uso de uma arma de fogo e também armas brancas, com as quais intimidava e ameaçava os moradores das terras rurais invadidas, f. 7, para tanto agir, valia-se, o réu, do infundado argumento de que as duas propriedades fariam parte de reserva indígena, f. 11 [do Inquérito Policial em anexo]. Ainda, segundo relato do chefe da divisão técnica da FUNAI, a mencionada área não estaria entre as consideradas para desapropriação, f. 64 [do mesmo inquérito]. Como fundamentado na sentença, f. 260-261, transcreve-se: (...) apesar de a defesa pressupor que tais depoimentos estariam corrompidos, por tratar-se de pessoas que não poderiam ser consideradas desinteressadas, estes reais meios de prova ganham notável contorno quando analisadas em conjunto com todo o arcabouço probatório previsto nos autos. Analisando detalhadamente todos os depoimentos prestados, tanto aqueles colhidos na fase inquisitorial, como os prestados na presença de autoridade judicial, em razão da hialina convergência e coesão entre as linhas de raciocínio das testemunhas, depoentes e ofendido, convenço-me da materialidade da infração penal. Ademais, não há como reconhecer inidôneas como meio de provas os depoimentos prestados por relatos familiares, visto que doutrina e jurisprudência são assentes em tratar as delações do ofendido como relevante meio de prova, sendo fundamentais em crimes de pouca visibilidades, como a hipótese em deslinde. (...) Ademais, ao lado daquelas declarações, há robustas provas de materialidade do crime ante os coerentes depoimentos testemunhais prestados pelos policiais militares. Deste modo, restam demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos imputados na sentença. Com relação à emendatio libelli, não comporta o presente caso a sua aplicabilidade. O ora apelante pugna pela aplicação do referido instituto, a asseverar que a conduta imputada mais se coaduna com a tipificada no art. 345, do Código Penal, qual seja, fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. A Defensoria Pública da União utiliza-se do argumento de que, de acordo com os depoimentos dos réus, restaria caracterizada a certeza de que os mesmos agiram em pleno gozo de seus direitos, que tomaram essa atitude como último recurso para chamar a atenção às suas carências e ao fato de existirem terras indígenas ocupadas por brancos, enquanto os índios permanecem à margem da sociedade (...), f. 288. Ora, o argumento não prospera, uma vez que, em contraponto aos depoimentos das vítimas, o que restou comprovado nos autos foi a prática dos tipos penais dispostos nos arts. 147 e 150, parágrafo 1º, do Código Penal, nos quais encontra perfeita adequação a conduta do acusado, da mesma se sobressaindo o ânimo de agir deliberadamente. Não procede, também neste ponto, o pleito recursal. No tocante ao pedido de aplicação do princípio da consunção ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, para que seja considerado apenas como meio para o cometimento do tipo penal do art. 150, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, violação de domicílio, também essa pretensão não prospera, pois não existe relação de dependência entre os tipos penais em questão, que os qualifiquem como crime-meio e crime-fim. Tanto a prática do crime de ameaça quanto a de violação de domicílio podem ocorrer isoladamente e de forma dissociada. Embora tenha ocorrido, não é imprescindível, para que haja a violação de domicílio, que tenha havido uma prévia ameaça. Há de se fazer destaque ainda que a ameaça, em questão, foi realizada com o uso de violência, uma vez que o apelante encontrava-se em posse de arma de fogo, como disposto e comprovado nos autos do feito. Dessa forma, não tem aplicabilidade ao caso o referido princípio. Por fim, no tocante à diminuição da pena, aquém do mínimo legal, em virtude da aplicação da atenuante da confissão, também não é esta digna de sucesso. A pretensão defensiva se dissocia da realidade dos autos, não havendo prova cabal de ter o ora apelante admitido a prática dos delitos imputados. Embora o apelante tenha alegado nas suas razões de recurso, f. 281-292, que na fase inquisitorial havia confessado espontânea e voluntariamente o delito, têm-se do seu interrogatório à f. 08, as suas respostas: Que vinha se sentindo ameaçado por seus vizinhos e resolveu invadir a propriedade deles como uma forma de reação; que não disse que iria matar os vizinhos se estes retornassem para casa; (...) que entende que a fazenda que invadiu é parte integrante da reserva indígena; que pediu por favor que os moradores saíssem, e estes acederam de bom grado; que estava armado de foice e facão (...). Observa-se, portanto, do trecho do seu interrogatório da fase pré-processual que o réu-apelante não confessou a prática dos delitos em tela. Também, de acordo com o interrogatório judicial, registrado na mídia de f. 232, quando questionado acerca da veracidade da acusação, o réu negou a autoria dos fatos, mais de uma vez. Deste modo, mesmo que houvesse sido considerada uma real ocorrência da confissão espontânea na fase inquisitorial, temos que, na fase judicial, o ora apelante negou os fatos cuja autoria lhe foi atribuída. Por outro lado, ainda que restasse demonstrada a ocorrência da atenuante aludida, é de se levar em conta, conforme disposto também na sentença, que de acordo com a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Penal e processual. Agravo Regimental no Recurso Especial. Falsificação de moeda. Crime contra fé pública. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Insignificância. Inaplicabilidade. Confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. (...) 3. Embora se considere a confissão espontânea na dosimetria, estando a pena-base estabelecida no mínimo legal, não há como reduzir a pena intermediária aquém desse patamar, consoante o que dispõe a Súmula 231 desta Corte de Justiça, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201302968848, min. Gurgel de Faria, DJe de 4 de março de 2016). Improvimento à apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12378
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-150 PAR-1 ART-147 ART-345
Fonte da publicação : DJE - Data::24/08/2017 - Página::26
Mostrar discussão