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Jurisprudência


TRF5 0000008-29.2015.4.05.8001 00000082920154058001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE GIRAU DO PONCIANO/AL. RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DO PETI - PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO DOS VALORES APONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO TETO MÁXIMO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE EG. REGIONAL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Narra a denúncia que David Ramos de Barros, quando prefeito de Girau do Ponciano/AL, no exercício de 2007, ordenou a inscrição de restos a pagar de despesas que não foram previamente empenhadas, desviou recursos públicos oriundos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), em proveito próprio, no montante de R$ 7.970,00 (sete mil, novecentos e setenta reais), mediante saque realizado da conta corrente do Banco do Brasil para pagamento de monitores daquele programa, além de dispensar licitação fora das hipóteses legais, mediante fracionamento de despesas, para adquirir gêneros alimentícios da empresa Núbia Cavalcanti - ME, no valor de R$ 10.630,00 (dez mil, seiscentos e trinta reais), extrapolando o limite máximo permitido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo que foi a ele imputados os crimes do art. 359-B do Código Penal, do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967 e do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, havendo sido extinta a punibilidade quanto ao primeiro, pela ocorrência da prescrição, e absolvido dos demais, a teor do art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Em suas razões de apelo, o órgão ministerial aduz a presença da materialidade delitiva, quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, e do dolo específico para o crime do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, apontando, quanto ao primeiro, na peça acusatória e em seu apelo, a materialidade delitiva na realização de saque na conta corrente do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 7.970,00 (sete mil, novecentos e setenta reais), através do cheque nº 850123, datado de 28 de dezembro de 2007, constando tão somente a nominação "PETI" e, quanto ao segundo, a presença do dolo específico ao não se observar o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a dispensa de licitação e, mediante fracionamento, haver o acusado, ora apelado, adquirido gêneros alimentícios da empresa Núbia Cavalcanti - ME, no valor total de R$ 10.630,00 (dez mil, seiscentos e trinta reais). III. A consumação do delito do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967 ocorre tão somente com a efetiva apropriação ou desvio dos bens ou verbas públicas, situação que o órgão acusador não logrou comprovar nos autos, mas ao contrário, o conjunto probatório coligido aos autos, e não objeto de qualquer impugnação, conduz à conclusão de que os apontados recursos que se supõe "desviados em proveito próprio", coincidem com a soma dos pagamentos destinados "em mãos" aos monitores do PETI, consoante documentação apresentada, ali apondo os beneficiários suas assinaturas em recibo dos respectivos numerários, a indicar a ausência do apontado desvio, pois na sua integralidade destinados ao fim previsto e declarado. IV. Ainda que o procedimento adotado para a realização dos aludidos pagamentos não se mostre adequado, sendo, contudo, de se observar as particularidades apontadas no caderno processual, inclusive pelas testemunhas ouvidas em juízo, os valores individualmente observados não se mostram expressivos, e seus destinatários, sem exceção, residiam na zona rural do município e não tinham acesso à agência bancaria, localizada apenas na zona urbana, no centro da cidade. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do julgamento da APN-480, onde se acompanhava entendimento já sufragado no Supremo Tribunal Federal, conduz, para configurar o tipo do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, pela necessidade de restar comprovado o dano ao erário. VI. O órgão ministerial, em sua peça recursal, aponta a configuração do dano ao erário a partir da presunção de que um pequeno estabelecimento situado na zona rural venda seus produtos por preços maiores, seja porque há menos concorrentes, seja porque o custo com transporte e frete de mercadorias é presumivelmente maior, sendo, assim, esperado que os preços por ele praticados sejam superiores aos preços médios de mercado, e não o contrário, não logrando, contudo, demonstrar a contento evidências do necessário prejuízo aos cofres públicos para configurar o tipo penal, até mesmo por não levar em consideração a possibilidade de acréscimo do preço dos gêneros alimentícios, por outro estabelecimento, pelo custo com transporte e frete até o local da entregue, no caso a mesma zona rural em que se localizava o fornecedor, ainda que se pudesse ser menor do que o cobrado, ao final, à municipalidade. VII. Precedentes deste eg. Regional: Pleno, APE-95/SE, j. 08.06.2016, DJe 21.06.2016, p. 28); 2ªT., ACR-12683/SE, j. 26.04.2016, DJe 03.05.2016, p. 26). VIII. Apelação improvida. Manutenção da sentença absolutória nos seus exatos termos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13778
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-359-B - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::16/12/2016 - Página::78
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