TRF5 0000016-79.2017.4.05.0000 00000167920174050000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO EM FACE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL E MAJOROU A PENA PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. AFASTAR DA CONDENAÇÃO O PATAMAR REFERENTE À MAJORAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO E EXCLUIR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A FIXAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO (CPP, ART. 387, IV). PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA AÇÃO REVISIONAL.
1 - Ação proposta por SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS COELHO, com espeque no Artigo 621, inciso I e III, do Código de Processo Penal, que requer a revisão da condenação imposta em face de sentença (fls. 260/268 - volume 2 de 3), que foi parcialmente reformada
pela Eg. 4ª Turma desta Corte, através do julgamento da Apelação Criminal - ACR nº 9866/PE (fls. 377/385 - volume 2 de 3), confirmado, em virtude da inadmissão do Recurso Especial interposto pela defesa (decisão de fls.417/418), e pela decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (decisão de fls. 453/454 verso).
2-O acórdão revisando confirmou a condenação de primeiro grau em face da prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal, e deu parcial provimento às apelações interpostas pela acusação (para fazer incidir a agravante do Artigo 62, IV, do
Código Penal), que resultou na pena final de 04 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, e pela defesa (para reduzir a pena de multa para 95 dias à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
REQUERIMENTOS:
3 - Da ausência de elementos de prova a demonstrar a tipicidade da conduta, tampouco o dolo do réu e da necessidade de desclassificação do tipo penal imputado (o do Artigo 313-A, do Código Penal) para o tipo previsto no Artigo 171, parágrafo 3º, do
Código Penal.
3.1 - Embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode desprezar o decreto condenatório com trânsito em julgado.
3.2 - Acórdão Revisando que pontuou:
I - A inserção de dados falsos em sistemas de informatização da Previdência Social configura o delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, cuja redação foi inserida no ordenamento penal com o advento da Lei nº 9.998/2000, a fim de assegurar maior
proteção aos sistemas informatizados e banco de dados da Administração Pública, que antes se enquadravam como estelionato contra a Previdência Social.
II - por meio do artigo 313-A do Código Penal, buscou-se tratar de forma autônoma a inserção de dados falsos, de modo que não há motivo para a readequação típica dos fatos.
III - os dados inidôneos foram inseridos pela ex-servidora da Autarquia Previdenciária, Maria José Ramos da Silva, sendo os ora apelantes coautores, pelo que respondem pela ação praticada no tipo descrito na exordial.
IV - A materialidade se faz presente na inserção de tempo de serviço inexistente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme restou por apurado no procedimento administrativo - apenso ao IPL.
V - JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA tinha consciência de não possuir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário perseguido, por já negado anteriormente quando procurou, pelas vias idôneas, seu intento, que apenas veio a se realizar ao
procurar a intermediação do corréu SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS COELHO, entregando-lhe a sua documentação para encaminhar a uma servidora do INSS, eis que poderia agilizar a aposentadoria mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), e então obtê-la
sem a necessidade sequer de se dirigir a qualquer unidade do INSS.
VI - não há como se acatar a ocorrência de erro de tipo, dado que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento, bem como de toda circunstância de fato que envolveu a prática delituosa.
3.3 - O autor da revisão, de fato, teve a tipicidade da conduta demonstrada e comprovada na sentença e acórdão, porquanto atuou como intermediário entre JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA (beneficiário) e a servidora do INSS - MARIA JOSÉ RAMOS DA SILVA, sendo
(beneficiário e intermediário) sabedores de que somente seria auferido o pretendido benefício, mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS pela servidora daquela Autarquia.
3.4 - Como bem explicitado na sentença de primeiro grau, "(...) a instrução processual demonstrou que os dois acusados (beneficiário e intermediário) sabiam que o benefício somente seria concedido mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS
por servidora da Autarquia. Assim sendo, o dolo dos agentes estende-se a essa elementar (...)".
3.5 - O agente que ocupa a função de intermediário, tratando diretamente com o servidor responsável pela inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS para, em união de esforços, consuma o crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
3.6 - Ademais, o fato de não ser funcionário público não obstaculiza à condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, visto que o delito admite coautoria. Nesse sentido: STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 911.241 - PE
(2016/0129867-4), RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
3.7 - "O fato de não ser funcionário público não obstaculiza a condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, visto que o delito, ausente de dúvidas, admite coautoria. Precedente citado: ACR9563/PB, Des. Fed. Frederico
Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE 07/02/2013. (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 200583000075472, ACR12766/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 17/02/2017 - Página 163).
3.8 - Afasta-se a alegação de que a condenação tenha ocorrido de modo contrário à prova dos autos, bem como o pedido de desclassificação do crime do artigo 313-A, do Código Penal para o crime de estelionato - CP, Artigo 171, parágrafo 3º.
4 - Dosimetria:
(i) nulidade no aumento da pena em face da aplicação da agravante prevista no Artigo 62, IV, do Código Penal, em virtude de não existência de prova do recebimento da vantagem financeira pelo acusado em troca da participação da fraude contra o INSS.
4.1 - O Supremo Tribunal Federal entende que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, cabendo às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (STF, RHC Nº 118.367/RR, RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE:
12/11/2013).
4.2 - Acórdão que verificou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o que obstaculizou a aplicação da pena-base no seu patamar mínimo (pretensão deduzida na defesa no seu recurso de apelação).
4.3 - Sob o enfoque objetivo, no tocante à exasperação da pena (pleito da acusação deduzido na apelação), o julgado revisando apreciou dentro da cominação prevista para o crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal - 2(dois) a 12(doze) anos,
concluindo como sendo satisfatório o patamar imposto na sentença de primeiro grau - 04 anos de reclusão, em regime aberto, acolhendo, todavia, o pedido de majoração da pena pela agravante prevista no artigo 62, IV, do CP, o que redundou na fixação final
da pena em 04 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto.
4.4 - Conquanto tenha a sentença de primeiro grau destacado que a instrução processual demonstrou que os dois acusados (beneficiário e intermediário) sabiam que o benefício somente seria concedido mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS
por servidora da Autarquia, estendendo-se o dolo dos agentes a essa elementar, considerou que inexistiu a configuração da agravante prevista no Artigo 62, IV, do Código Penal.
4.5 - Entendeu a sentença em não aplicar a agravante relativamente ao acusado SÉRGIO SANTANA por vislumbrar que a sua conduta teria sido "como complemento daquela do corréu, sem necessária sobreposição relevante a esta última" - fls.265 verso - volume 2
de 3.
4.6 - Acórdão revisando (fls.382 - volume 2 de 3), que ao redimensionar a dosimetria para agravar a pena em virtude da insurgência da Acusação para fazer incidir, quanto ao acusado SÉRGIO SANTANA DOS SANTO COELHO, a agravante do artigo 62, IV, do,
Código Penal, por mover-se na empreitada mediante recompensa, ponderou que:
I - Houve, é verdade, o pedido de R$1.000,00 (um mil reais) para a obtenção ilícita do benefício, valor esse, segundo o réu JOSÉ MARTINS, solicitado pela então servidora do INSS para "agilizar" o processo, sendo pouco crível que a intermediação pelo
corréu SÉRGIO SANTANA não tenha sido "onerosa", destinando-se aquela quantia tão somente àquela, o que eximiria a aplicação da agravante.
II - Ainda que do depoimento prestado por SÉRGIO SANTANA não se infira haver ele recebido o valor a título de recompensa, quer para ele ou para a servidora do INSS, colhem-se das declarações de JOSÉ MARTINS ser o ocorrido verdadeiro, sendo admitida pela
jurisprudência pátria a delação do corréu quando em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, como ilustrado na sentença.
III - Não há porque desconsiderar a motivação mediante a recompensa a incidir a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena-base em 04 (quatro) meses, tornando a pena privativa de liberdade, para SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS
COELHO, definitiva em 04 (quatro) anos e 04(quatro) meses (...)"
4.7 - Conquanto tenha o acórdão majorado a pena pela referida agravante, embasou sua possibilidade pelo entendimento de que seria pouco crível que a intermediação pelo corréu SÉRGIO SANTANA não tenha sido "onerosa", destinando-se aquela quantia tão
somente à corré, o que eximiria a aplicação da agravante, afirmando, outrossim, que o depoimento prestado por SÉRGIO SANTANA não comprovou haver ele recebido o valor a título de recompensa, quer para ele ou para a servidora do INSS.
4.8 - A recompensa pecuniária almejada pelo réu constitui característica própria dos crimes contra o patrimônio, circunstância (por extensão) que integra o próprio tipo penal, valendo ressaltar que o proveito econômico obtido com a inserção não pode ser
concomitantemente agravado como paga/recompensa (art. 62, IV, do CP), sob pena de bis in idem.
4.9 - Acolhe-se o pleito do requerente, ratificado no Parecer Ministerial, para excluir da condenação a majoração posta no acórdão no quantum de 04 meses pela aplicação da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, devendo a pena privativa de
liberdade ser mantida no patamar dosado na sentença de primeiro grau - 04(quatro) anos de reclusão, em regime aberto, como sendo o inicial para o cumprimento da pena (CP, Art. 33, parágrafo 2º, "c", do CPB), e 95 dias-multa à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (abril de 2003), mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes como concedidos na sentença de primeiro grau.
(ii) impossibilidade de condenação, de ofício, ao ressarcimento de dano, previsto no Artigo 387, IV, do CPP, em virtude de referida norma processual não se encontrar em vigor à época dos fatos noticiados na denúncia.
4.10 - Os fatos noticiados na denúncia e imputados ao requerente da ação revisional ocorreram em abril de 2003, bem anterior à vigência da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que alterou o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, para estabelecer
que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
4.11 - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a inovação introduzida pela Lei nº 11.719 de 2008, além de estabelecer o momento processual para a fixação do início da reparação civil, trouxe implicação material mais gravosa
ao acusado em ação penal, não podendo retroagir para prejudicar o réu. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1206643/RS, REsp 1.193.083/RS (Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013).
4.12 - "A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela
que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". Precedentes. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.083 - RS -2010/0084224-0 - RELATORA: MINISTRA
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 20/08/2013). Referido entendimento é adotado nesta Corte Regional. Precedentes de Turmas: ACR nº 11169/PB; ACR nº 12187/PE; EDACR 10210/01-RN - PROCESSO 20098401000521801.
4.13 - Acolhe-se o pedido do autor, ratificado no Parecer Ministerial, para excluir da sentença condenatória a fixação a título de reparação do dano.
5 - Ação Revisional julgada parcialmente procedente.
6 - Ciência do Acórdão ao Juízo das Execuções Penais da 36ª Vara/PE.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO EM FACE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL E MAJOROU A PENA PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. AFASTAR DA CONDENAÇÃO O PATAMAR REFERENTE À MAJORAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO E EXCLUIR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A FIXAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO (CPP, ART. 387, IV). PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA AÇÃO REVISIONAL.
1 - Ação proposta por SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS COELHO, com espeque no Artigo 621, inciso I e III, do Código de Processo Penal, que requer a revisão da condenação imposta em face de sentença (fls. 260/268 - volume 2 de 3), que foi parcialmente reformada
pela Eg. 4ª Turma desta Corte, através do julgamento da Apelação Criminal - ACR nº 9866/PE (fls. 377/385 - volume 2 de 3), confirmado, em virtude da inadmissão do Recurso Especial interposto pela defesa (decisão de fls.417/418), e pela decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (decisão de fls. 453/454 verso).
2-O acórdão revisando confirmou a condenação de primeiro grau em face da prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal, e deu parcial provimento às apelações interpostas pela acusação (para fazer incidir a agravante do Artigo 62, IV, do
Código Penal), que resultou na pena final de 04 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, e pela defesa (para reduzir a pena de multa para 95 dias à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
REQUERIMENTOS:
3 - Da ausência de elementos de prova a demonstrar a tipicidade da conduta, tampouco o dolo do réu e da necessidade de desclassificação do tipo penal imputado (o do Artigo 313-A, do Código Penal) para o tipo previsto no Artigo 171, parágrafo 3º, do
Código Penal.
3.1 - Embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode desprezar o decreto condenatório com trânsito em julgado.
3.2 - Acórdão Revisando que pontuou:
I - A inserção de dados falsos em sistemas de informatização da Previdência Social configura o delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, cuja redação foi inserida no ordenamento penal com o advento da Lei nº 9.998/2000, a fim de assegurar maior
proteção aos sistemas informatizados e banco de dados da Administração Pública, que antes se enquadravam como estelionato contra a Previdência Social.
II - por meio do artigo 313-A do Código Penal, buscou-se tratar de forma autônoma a inserção de dados falsos, de modo que não há motivo para a readequação típica dos fatos.
III - os dados inidôneos foram inseridos pela ex-servidora da Autarquia Previdenciária, Maria José Ramos da Silva, sendo os ora apelantes coautores, pelo que respondem pela ação praticada no tipo descrito na exordial.
IV - A materialidade se faz presente na inserção de tempo de serviço inexistente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme restou por apurado no procedimento administrativo - apenso ao IPL.
V - JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA tinha consciência de não possuir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário perseguido, por já negado anteriormente quando procurou, pelas vias idôneas, seu intento, que apenas veio a se realizar ao
procurar a intermediação do corréu SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS COELHO, entregando-lhe a sua documentação para encaminhar a uma servidora do INSS, eis que poderia agilizar a aposentadoria mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), e então obtê-la
sem a necessidade sequer de se dirigir a qualquer unidade do INSS.
VI - não há como se acatar a ocorrência de erro de tipo, dado que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento, bem como de toda circunstância de fato que envolveu a prática delituosa.
3.3 - O autor da revisão, de fato, teve a tipicidade da conduta demonstrada e comprovada na sentença e acórdão, porquanto atuou como intermediário entre JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA (beneficiário) e a servidora do INSS - MARIA JOSÉ RAMOS DA SILVA, sendo
(beneficiário e intermediário) sabedores de que somente seria auferido o pretendido benefício, mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS pela servidora daquela Autarquia.
3.4 - Como bem explicitado na sentença de primeiro grau, "(...) a instrução processual demonstrou que os dois acusados (beneficiário e intermediário) sabiam que o benefício somente seria concedido mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS
por servidora da Autarquia. Assim sendo, o dolo dos agentes estende-se a essa elementar (...)".
3.5 - O agente que ocupa a função de intermediário, tratando diretamente com o servidor responsável pela inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS para, em união de esforços, consuma o crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
3.6 - Ademais, o fato de não ser funcionário público não obstaculiza à condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, visto que o delito admite coautoria. Nesse sentido: STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 911.241 - PE
(2016/0129867-4), RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
3.7 - "O fato de não ser funcionário público não obstaculiza a condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, visto que o delito, ausente de dúvidas, admite coautoria. Precedente citado: ACR9563/PB, Des. Fed. Frederico
Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE 07/02/2013. (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 200583000075472, ACR12766/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 17/02/2017 - Página 163).
3.8 - Afasta-se a alegação de que a condenação tenha ocorrido de modo contrário à prova dos autos, bem como o pedido de desclassificação do crime do artigo 313-A, do Código Penal para o crime de estelionato - CP, Artigo 171, parágrafo 3º.
4 - Dosimetria:
(i) nulidade no aumento da pena em face da aplicação da agravante prevista no Artigo 62, IV, do Código Penal, em virtude de não existência de prova do recebimento da vantagem financeira pelo acusado em troca da participação da fraude contra o INSS.
4.1 - O Supremo Tribunal Federal entende que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, cabendo às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (STF, RHC Nº 118.367/RR, RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE:
12/11/2013).
4.2 - Acórdão que verificou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o que obstaculizou a aplicação da pena-base no seu patamar mínimo (pretensão deduzida na defesa no seu recurso de apelação).
4.3 - Sob o enfoque objetivo, no tocante à exasperação da pena (pleito da acusação deduzido na apelação), o julgado revisando apreciou dentro da cominação prevista para o crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal - 2(dois) a 12(doze) anos,
concluindo como sendo satisfatório o patamar imposto na sentença de primeiro grau - 04 anos de reclusão, em regime aberto, acolhendo, todavia, o pedido de majoração da pena pela agravante prevista no artigo 62, IV, do CP, o que redundou na fixação final
da pena em 04 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto.
4.4 - Conquanto tenha a sentença de primeiro grau destacado que a instrução processual demonstrou que os dois acusados (beneficiário e intermediário) sabiam que o benefício somente seria concedido mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS
por servidora da Autarquia, estendendo-se o dolo dos agentes a essa elementar, considerou que inexistiu a configuração da agravante prevista no Artigo 62, IV, do Código Penal.
4.5 - Entendeu a sentença em não aplicar a agravante relativamente ao acusado SÉRGIO SANTANA por vislumbrar que a sua conduta teria sido "como complemento daquela do corréu, sem necessária sobreposição relevante a esta última" - fls.265 verso - volume 2
de 3.
4.6 - Acórdão revisando (fls.382 - volume 2 de 3), que ao redimensionar a dosimetria para agravar a pena em virtude da insurgência da Acusação para fazer incidir, quanto ao acusado SÉRGIO SANTANA DOS SANTO COELHO, a agravante do artigo 62, IV, do,
Código Penal, por mover-se na empreitada mediante recompensa, ponderou que:
I - Houve, é verdade, o pedido de R$1.000,00 (um mil reais) para a obtenção ilícita do benefício, valor esse, segundo o réu JOSÉ MARTINS, solicitado pela então servidora do INSS para "agilizar" o processo, sendo pouco crível que a intermediação pelo
corréu SÉRGIO SANTANA não tenha sido "onerosa", destinando-se aquela quantia tão somente àquela, o que eximiria a aplicação da agravante.
II - Ainda que do depoimento prestado por SÉRGIO SANTANA não se infira haver ele recebido o valor a título de recompensa, quer para ele ou para a servidora do INSS, colhem-se das declarações de JOSÉ MARTINS ser o ocorrido verdadeiro, sendo admitida pela
jurisprudência pátria a delação do corréu quando em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, como ilustrado na sentença.
III - Não há porque desconsiderar a motivação mediante a recompensa a incidir a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena-base em 04 (quatro) meses, tornando a pena privativa de liberdade, para SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS
COELHO, definitiva em 04 (quatro) anos e 04(quatro) meses (...)"
4.7 - Conquanto tenha o acórdão majorado a pena pela referida agravante, embasou sua possibilidade pelo entendimento de que seria pouco crível que a intermediação pelo corréu SÉRGIO SANTANA não tenha sido "onerosa", destinando-se aquela quantia tão
somente à corré, o que eximiria a aplicação da agravante, afirmando, outrossim, que o depoimento prestado por SÉRGIO SANTANA não comprovou haver ele recebido o valor a título de recompensa, quer para ele ou para a servidora do INSS.
4.8 - A recompensa pecuniária almejada pelo réu constitui característica própria dos crimes contra o patrimônio, circunstância (por extensão) que integra o próprio tipo penal, valendo ressaltar que o proveito econômico obtido com a inserção não pode ser
concomitantemente agravado como paga/recompensa (art. 62, IV, do CP), sob pena de bis in idem.
4.9 - Acolhe-se o pleito do requerente, ratificado no Parecer Ministerial, para excluir da condenação a majoração posta no acórdão no quantum de 04 meses pela aplicação da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, devendo a pena privativa de
liberdade ser mantida no patamar dosado na sentença de primeiro grau - 04(quatro) anos de reclusão, em regime aberto, como sendo o inicial para o cumprimento da pena (CP, Art. 33, parágrafo 2º, "c", do CPB), e 95 dias-multa à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (abril de 2003), mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes como concedidos na sentença de primeiro grau.
(ii) impossibilidade de condenação, de ofício, ao ressarcimento de dano, previsto no Artigo 387, IV, do CPP, em virtude de referida norma processual não se encontrar em vigor à época dos fatos noticiados na denúncia.
4.10 - Os fatos noticiados na denúncia e imputados ao requerente da ação revisional ocorreram em abril de 2003, bem anterior à vigência da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que alterou o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, para estabelecer
que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
4.11 - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a inovação introduzida pela Lei nº 11.719 de 2008, além de estabelecer o momento processual para a fixação do início da reparação civil, trouxe implicação material mais gravosa
ao acusado em ação penal, não podendo retroagir para prejudicar o réu. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1206643/RS, REsp 1.193.083/RS (Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013).
4.12 - "A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela
que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". Precedentes. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.083 - RS -2010/0084224-0 - RELATORA: MINISTRA
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 20/08/2013). Referido entendimento é adotado nesta Corte Regional. Precedentes de Turmas: ACR nº 11169/PB; ACR nº 12187/PE; EDACR 10210/01-RN - PROCESSO 20098401000521801.
4.13 - Acolhe-se o pedido do autor, ratificado no Parecer Ministerial, para excluir da sentença condenatória a fixação a título de reparação do dano.
5 - Ação Revisional julgada parcialmente procedente.
6 - Ciência do Acórdão ao Juízo das Execuções Penais da 36ª Vara/PE.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
RVCR - Revisão Criminal - 231
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Doutrina
:
AUTOR:Guilherme de Souza Nucci
OBRA:Código Penal Comentado, 16ª edição, Forense, 2015
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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LEG-FED SUM-497 (STF)
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LEG-FED LEI-9998 ANO-2000
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LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-62 INC-4 ART-171 PAR-3 ART-30 ART-109 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 INC-3 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
- Data::28/09/2017 - Página::28
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