TRF5 0000018-49.2017.4.05.0000 00000184920174050000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Através desta ação rescisória, a autora, na qualidade de viúva (pensionista) do autor do feito originário, almeja desconstituir o acórdão que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de
revisar sua aposentadoria especial, mediante recálculo da RMI, com a observância do teto de salário de contribuição previsto na Lei nº 6.950/81, considerando-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação antes da edição da Lei nº 7.787/89.
2. Diversamente do que sustenta a autora, o acórdão rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, estando, ao revés, alinhado à interpretação que a jurisprudência vem perfilhando, na aplicação do art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela MP nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
3. Segundo o art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-9/97, que restou convertida na Lei nº 9.528/97, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4. Julgando o RE nº 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese, segundo a qual se aplica "o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. Esse entendimento vem sendo reiterado pelo STF (RE 1017677 AgR, ARE 974491 AgR-ED e RE 933986 AgR, exempli gratia).
6. Na mesma direção, cristalizou-se a posição do STJ, assentada sob o rito dos representativos de controvérsia (REsp 1309529/PR e REsp 1326114/SC).
7. In casu, o benefício previdenciário foi concedido ao autor originário em 22.06.1991, ao passo que a ação ordinária de revisão de sua aposentadoria, que deu ensejo a esta ação rescisória, foi proposta em 2012, passados cerca de 15 anos desde o início
da vigência da MP nº 1.523-9/1997, donde o reconhecimento de que se aperfeiçoou a decadência, com base no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
8. Conquanto se trate de pretensão fundada no direito ao melhor benefício previdenciário, não há como se afastar a decadência, seja porque, no julgamento do RE nº 630.501/RS, o STF não deixou de ressaltar que o exercício do direito de revisão, para fins
de se alcançar a maior renda possível, está sujeito ao prazo decadencial; seja porque, como vem decidindo o STJ, em ações em que se discute, exatamente, o direito de revisar a aposentadoria, para ver utilizado no cálculo o teto do salário de
contribuição de 20 salários mínimos, segundo a Lei nº 6.950/81, "ainda que a pretensão gravite em torno da obtenção de benefício mais vantajoso, em se tratando de alegação fundada em matéria eminentemente de direito, que poderia ter sido suscitada no
momento da concessão da aposentadoria, não merece reparos a decisão agravada, no que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.620.614/PR,
Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016; e REsp 1.613.024/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016" (AgInt no REsp 1590704/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 06/12/2016).
9. Pedido julgado improcedente.
10. Quanto ao pedido do réu, para que a autora seja condenada em multa por litigância de má-fé, é de se crer que a demandante apenas exercitou seu direito de ação, em que pese sua pretensão seja improcedente, não estando materializada qualquer das
hipóteses do art. 80, do CPC/2005, ou qualquer outra passível de caracterização como deslealdade processual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Através desta ação rescisória, a autora, na qualidade de viúva (pensionista) do autor do feito originário, almeja desconstituir o acórdão que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de
revisar sua aposentadoria especial, mediante recálculo da RMI, com a observância do teto de salário de contribuição previsto na Lei nº 6.950/81, considerando-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação antes da edição da Lei nº 7.787/89.
2. Diversamente do que sustenta a autora, o acórdão rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, estando, ao revés, alinhado à interpretação que a jurisprudência vem perfilhando, na aplicação do art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela MP nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
3. Segundo o art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-9/97, que restou convertida na Lei nº 9.528/97, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4. Julgando o RE nº 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese, segundo a qual se aplica "o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. Esse entendimento vem sendo reiterado pelo STF (RE 1017677 AgR, ARE 974491 AgR-ED e RE 933986 AgR, exempli gratia).
6. Na mesma direção, cristalizou-se a posição do STJ, assentada sob o rito dos representativos de controvérsia (REsp 1309529/PR e REsp 1326114/SC).
7. In casu, o benefício previdenciário foi concedido ao autor originário em 22.06.1991, ao passo que a ação ordinária de revisão de sua aposentadoria, que deu ensejo a esta ação rescisória, foi proposta em 2012, passados cerca de 15 anos desde o início
da vigência da MP nº 1.523-9/1997, donde o reconhecimento de que se aperfeiçoou a decadência, com base no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
8. Conquanto se trate de pretensão fundada no direito ao melhor benefício previdenciário, não há como se afastar a decadência, seja porque, no julgamento do RE nº 630.501/RS, o STF não deixou de ressaltar que o exercício do direito de revisão, para fins
de se alcançar a maior renda possível, está sujeito ao prazo decadencial; seja porque, como vem decidindo o STJ, em ações em que se discute, exatamente, o direito de revisar a aposentadoria, para ver utilizado no cálculo o teto do salário de
contribuição de 20 salários mínimos, segundo a Lei nº 6.950/81, "ainda que a pretensão gravite em torno da obtenção de benefício mais vantajoso, em se tratando de alegação fundada em matéria eminentemente de direito, que poderia ter sido suscitada no
momento da concessão da aposentadoria, não merece reparos a decisão agravada, no que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.620.614/PR,
Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016; e REsp 1.613.024/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016" (AgInt no REsp 1590704/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 06/12/2016).
9. Pedido julgado improcedente.
10. Quanto ao pedido do réu, para que a autora seja condenada em multa por litigância de má-fé, é de se crer que a demandante apenas exercitou seu direito de ação, em que pese sua pretensão seja improcedente, não estando materializada qualquer das
hipóteses do art. 80, do CPC/2005, ou qualquer outra passível de caracterização como deslealdade processual.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisoria - 7622
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-347
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LEG-FED DEC-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-1 PAR-2
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LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
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LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
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LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
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LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 ART-85 PAR-2 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/05/2017 - Página::127
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