TRF5 0000018-54.2017.4.05.8405 00000185420174058405
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE CAMPESINO DO AUTOR, EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NO CURSO DESTA AÇÃO. POSTULANTE ACOMETIDO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO
ADOLESCENTE, QUE SE PERPETUOU E PROGREDIU NA VIDA ADULTA, INCAPACITANDO-O PARA O TRABALHO. OBSERVADAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSEGURADO SEU DIREITO AO PAGAMENTO
DAS PARCELAS ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/91, é assegurado ao segurado que, cumprida a carência (art. 25, I), for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a inaptidão (art. 59), e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o
exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42).
2. Demonstrada a condição de segurado do autor, visto que lhe foi deferida aposentadoria por idade, nessa condição, no curso da demanda.
3. A perícia médica judicial atestou que o periciando é portador de escoliose idiopática do adolescente, que se perpetuou e progrediu na vida adulta, bem como que as escolioses de giba gigante, com parâmetros indicativos de 600 (sessenta graus) de
curvas, na classificação COBB, costumam apresentar restrição pulmonar e dores no lado côncavo de curvas, acarretando importante limitação ao paciente, incapacitando-o para o exercício da sua atividade habitual.
4. A inaptidão laborativa deve ser avaliada segundo as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para desenvolver e estejam ao seu alcance, no meio social onde reside. Logo, considerando que à data da postulação do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na via administrativa (02/02/2007), o promovente contava já 57 (cinquenta e sete) anos de idade, desenvolvia a agricultura de subsistência e não tinha preparo intelectual para exercer outra atribuição,
compatível com a sua situação de saúde, que possibilitasse o seu sustento e de sua família, possuía os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
5. Considerando que lhe deferida aposentadoria por idade, no curso desta ação, tem-se que subsiste o seu direito ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data do pedido de auxílio-doença na via administrativa (02/02/2007) e a data da concessão da
aposentadoria rural por idade (28/12/2009), conforme decidido no juízo de primeiro grau.
6. O afastamento do postulante da sua atividade laborativa, em decorrência da doença que ensejou o requerimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não ilide a sua condição de segurado especial.
7. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE CAMPESINO DO AUTOR, EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NO CURSO DESTA AÇÃO. POSTULANTE ACOMETIDO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO
ADOLESCENTE, QUE SE PERPETUOU E PROGREDIU NA VIDA ADULTA, INCAPACITANDO-O PARA O TRABALHO. OBSERVADAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSEGURADO SEU DIREITO AO PAGAMENTO
DAS PARCELAS ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/91, é assegurado ao segurado que, cumprida a carência (art. 25, I), for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a inaptidão (art. 59), e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o
exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42).
2. Demonstrada a condição de segurado do autor, visto que lhe foi deferida aposentadoria por idade, nessa condição, no curso da demanda.
3. A perícia médica judicial atestou que o periciando é portador de escoliose idiopática do adolescente, que se perpetuou e progrediu na vida adulta, bem como que as escolioses de giba gigante, com parâmetros indicativos de 600 (sessenta graus) de
curvas, na classificação COBB, costumam apresentar restrição pulmonar e dores no lado côncavo de curvas, acarretando importante limitação ao paciente, incapacitando-o para o exercício da sua atividade habitual.
4. A inaptidão laborativa deve ser avaliada segundo as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para desenvolver e estejam ao seu alcance, no meio social onde reside. Logo, considerando que à data da postulação do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na via administrativa (02/02/2007), o promovente contava já 57 (cinquenta e sete) anos de idade, desenvolvia a agricultura de subsistência e não tinha preparo intelectual para exercer outra atribuição,
compatível com a sua situação de saúde, que possibilitasse o seu sustento e de sua família, possuía os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
5. Considerando que lhe deferida aposentadoria por idade, no curso desta ação, tem-se que subsiste o seu direito ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data do pedido de auxílio-doença na via administrativa (02/02/2007) e a data da concessão da
aposentadoria rural por idade (28/12/2009), conforme decidido no juízo de primeiro grau.
6. O afastamento do postulante da sua atividade laborativa, em decorrência da doença que ensejou o requerimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não ilide a sua condição de segurado especial.
7. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 595960
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 ART-25 INC-1 ART-42 ART-26 INC-3
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/09/2017 - Página::158
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