TRF5 0000021-04.2017.4.05.0000 00000210420174050000
Execução Fiscal. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para os responsáveis tributários, f. 95-97 e 102-103.
De acordo com o autos, a exequente, tomando ciência da dissolução irregular da sociedade executada, através de certidão do oficial de justiça, desde 17 de janeiro de 2001, deixou escoar mais do que o quinquídio prescricional para requerer a citação dos
corresponsáveis tributários
O agravante sustenta que embora a certidão do oficial de justiça, f. 09v, contenha a informação que a executada não foi localizada no seu antigo endereço, a data que a exequente teve ciência daquela certidão não pode servir de marco para a contagem do
prazo prescricional, eis que a devedora mudou de nome e continuou ativa, só vindo a ser cancelada em 16 de abril de 2015, aí se encontrando o termo inicial da prescrição, não sendo possível, ante disso, redirecionar a execução para os sócios, nem
tampouco contar o prazo prescricional.
Prossegue alegando que, em razão do princípio da actio nata, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que o interessado pode exercer o seu direito, que não foi desidioso na busca da satisfação do crédito tributário, nem, tampouco,
quedou-se inerte, mostrou-se omisso ou negligente na promoção do executivo, não havendo que se falar em prescrição, f. 02-10
De acordo com a agravante, enquanto o crédito tributário não estiver fulminado pela prescrição, na modalidade original ou intercorrente, quanto ao devedor principal, não será legítimo entender que houve prescrição para o redirecionamento ao
corresponsável, afinal, o crédito tributário - que é o mesmo - não pode estar simultaneamente prescrito e não prescrito.
Nada obstante, esse argumento não merece ser acolhido. Em verdade, este Tribunal tem considerado perfeitamente possível a prescrição para redirecionamento do feito em face dos sócios (Precedentes: a) Primeira Turma, des. Roberto Machado (convocado),
Processo: 00066275320144050000, AG138577/PE, Julgamento: 18 de setembro de 2014, Publicação: DJE 26 de setembro de 2014 - Página 21; b) Segunda Turma, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Processo: 00002231920134058310, AC566151/PE, Julgamento: 03 de
junho de 2014, Publicação: DJE 05 de junho 2014 - Página 211; c) Terceira Turma, des. Geraldo Apoliano, Processo: 00073272920144050000, AG139009/PE, Julgamento: 25 de setembro de 2014, Publicação: DJE 02 de outubro de 2014 - Página 235; d) Quarta
Turma, des. Rogério Fialho Moreira, Processo: 00052703820144050000, AG138276/PE, Julgamento: 05 de agosto de 2014, Publicação: DJE 07 de agosto de 2014 - Página 203).
Ocorre que, constatado motivo apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, este deve se dar no prazo de cinco anos contados do ato que ensejou a sua responsabilidade, sob pena de se consumar a prescrição.
De fato, a responsabilidade do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica, de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos
que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento irregular das atividades da empresa.
Adotar outro posicionamento é admitir o início do transcurso do prazo prescricional sem que o próprio direito a redirecionar exista, o que implicaria ofensa ao princípio da actio nata.
Consoante o princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito. Assim, considera- se deflagrado o prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão de
redirecionamento.
No caso concreto, o juízo de origem asseverou que decorreram mais de cinco anos entre o conhecimento da dissolução irregular da empresa e o pedido de redirecionamento.
Da análise dos autos, constata-se que, em 17 de janeiro de 2001, o exequente tomou ciência de que a empresa executada, não fora localizada em seu endereço, f. 23. No entanto, somente em 29 de maio de 2012, o exequente requereu o redirecionamento do
feito executivo para o sócio responsável tributário, quando já consumada a prescrição para a pretensão de redirecionamento, p. 52-53.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Execução Fiscal. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para os responsáveis tributários, f. 95-97 e 102-103.
De acordo com o autos, a exequente, tomando ciência da dissolução irregular da sociedade executada, através de certidão do oficial de justiça, desde 17 de janeiro de 2001, deixou escoar mais do que o quinquídio prescricional para requerer a citação dos
corresponsáveis tributários
O agravante sustenta que embora a certidão do oficial de justiça, f. 09v, contenha a informação que a executada não foi localizada no seu antigo endereço, a data que a exequente teve ciência daquela certidão não pode servir de marco para a contagem do
prazo prescricional, eis que a devedora mudou de nome e continuou ativa, só vindo a ser cancelada em 16 de abril de 2015, aí se encontrando o termo inicial da prescrição, não sendo possível, ante disso, redirecionar a execução para os sócios, nem
tampouco contar o prazo prescricional.
Prossegue alegando que, em razão do princípio da actio nata, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que o interessado pode exercer o seu direito, que não foi desidioso na busca da satisfação do crédito tributário, nem, tampouco,
quedou-se inerte, mostrou-se omisso ou negligente na promoção do executivo, não havendo que se falar em prescrição, f. 02-10
De acordo com a agravante, enquanto o crédito tributário não estiver fulminado pela prescrição, na modalidade original ou intercorrente, quanto ao devedor principal, não será legítimo entender que houve prescrição para o redirecionamento ao
corresponsável, afinal, o crédito tributário - que é o mesmo - não pode estar simultaneamente prescrito e não prescrito.
Nada obstante, esse argumento não merece ser acolhido. Em verdade, este Tribunal tem considerado perfeitamente possível a prescrição para redirecionamento do feito em face dos sócios (Precedentes: a) Primeira Turma, des. Roberto Machado (convocado),
Processo: 00066275320144050000, AG138577/PE, Julgamento: 18 de setembro de 2014, Publicação: DJE 26 de setembro de 2014 - Página 21; b) Segunda Turma, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Processo: 00002231920134058310, AC566151/PE, Julgamento: 03 de
junho de 2014, Publicação: DJE 05 de junho 2014 - Página 211; c) Terceira Turma, des. Geraldo Apoliano, Processo: 00073272920144050000, AG139009/PE, Julgamento: 25 de setembro de 2014, Publicação: DJE 02 de outubro de 2014 - Página 235; d) Quarta
Turma, des. Rogério Fialho Moreira, Processo: 00052703820144050000, AG138276/PE, Julgamento: 05 de agosto de 2014, Publicação: DJE 07 de agosto de 2014 - Página 203).
Ocorre que, constatado motivo apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, este deve se dar no prazo de cinco anos contados do ato que ensejou a sua responsabilidade, sob pena de se consumar a prescrição.
De fato, a responsabilidade do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica, de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos
que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento irregular das atividades da empresa.
Adotar outro posicionamento é admitir o início do transcurso do prazo prescricional sem que o próprio direito a redirecionar exista, o que implicaria ofensa ao princípio da actio nata.
Consoante o princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito. Assim, considera- se deflagrado o prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão de
redirecionamento.
No caso concreto, o juízo de origem asseverou que decorreram mais de cinco anos entre o conhecimento da dissolução irregular da empresa e o pedido de redirecionamento.
Da análise dos autos, constata-se que, em 17 de janeiro de 2001, o exequente tomou ciência de que a empresa executada, não fora localizada em seu endereço, f. 23. No entanto, somente em 29 de maio de 2012, o exequente requereu o redirecionamento do
feito executivo para o sócio responsável tributário, quando já consumada a prescrição para a pretensão de redirecionamento, p. 52-53.
Agravo de instrumento improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 145232
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/09/2017 - Página::58
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