TRF5 0000028-69.2015.4.05.8308 00000286920154058308
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMÁTICA. CADASTRO DO BOLSA FAMÍLIA. ART. 313-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SAQUES DO BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA DA AGENTE. ESTELIONATO.
ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA HAVIDA POR ERRO.
- Comete o crime do art. 313-A do CP o agente que, na condição de menor aprendiz da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST) de Petrolina/PE, lotado no setor responsável pelo cadastro do Bolsa Família, insere dados falsos no
sistema de informática com o objetivo de beneficiar terceiro que não preenchia os requisitos para integrar o referido programa de transferência de renda. Inteligência do art. 327, parágrafo 1º, do CP.
- O delito tipificado no art. 313-A do Código Penal é modalidade de crime contra a administração pública, que resguarda, não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica, razão pela
qual a ele não se aplica o princípio da insignificância. Precedente citado: STJ, AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 11/6/2014. Hipótese, ademais, em que o valor total recebido pela apelante beneficiada pelo Bolsa
Família perfez o montante de R$ 2.652,00, o qual supera em muito o salário mínimo vigente à época do fato e, ausente de dúvida, não pode ser tido como valor irrisório.
- "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do STJ). Entendimento consolidado na jurisprudência com reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, que reafirmou a
orientação no sentido de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597.270-RG-QO/RS). Pena mantida em 2 (dois) anos de reclusão, o mínimo previsto em lei para o crime do art. 313-A do Código
Penal.
- Não provimento do apelo interposto pelo agente responsável pela inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública.
- Não se desincumbiu o órgão ministerial de provar, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo da agente beneficiada pela inscrição no Bolsa Família de induzir ou manter em erro a União. Hipótese em que o réu responsável pela inserção dos dados
falsos confessou ter agido por iniciativa própria, sem qualquer participação ou ciência da ré beneficiada.
- O mero saque dos valores depositados em nome da recorrente, com cartão emitido para essa exata finalidade, sem qualquer outro ato no sentido de induzir ou manter a União em erro, não é suficiente à configuração do crime de estelionato. Inexistindo
prova de que a recorrente aderira à conduta que provocou o engano da União, mesmo que apenas assentido com a sua prática, não poderá ser ela punida pelo crime de estelionato (CP, art. 171), mas pelo de apropriação indébita de coisa havida por erro (CP,
art. 169), cujo dolo surge apenas após a descoberta do erro pelo agente, quando decide se apropriar do bem alheio.
- Evidente o dolo da recorrente de apropriar-se dos valores do Bolsa Família depositados em sua conta, tendo em vista as declarações por ela prestadas à autoridade policial e as contradições de seu depoimento judicial. Hipótese em que restou demonstrado
o conhecimento da agente acerca dos depósitos do Bolsa Família feitos em seu nome e o saque desses mesmos valores, a despeito da ciência de que não preenchia os requisitos necessários ao seu recebimento, tendo em vista a renda familiar elevada.
- Pena-base ligeiramente aumentada em face da maior reprovação social incidente sobre a conduta de quem se apropria de valores pertencentes à programa de transferência de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza em todo o
País, e que tem a finalidade de garantir-lhes o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. Pena base fixada em 3 (três) meses de detenção.
- Incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (CP, art. 71), no patamar de 2/3 (dois terços), uma vez que efetuados 13 (treze) saques do benefício do Bolsa Família. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses de detenção.
- A restituição de apenas parte dos valores dos quais a agente se apropriou não enseja o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a qual exige a integral reparação do dano antes do oferecimento da denúncia. Hipótese,
ademais, em que a restituição parcial não foi espontânea, tendo a recorrente reconhecido que foi instada a devolver os valores do qual se apropriou.
- Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.
- Apelação do réu não provida e apelação da ré provida, em parte, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para a do art. 169 do CP, com a fixação de nova pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMÁTICA. CADASTRO DO BOLSA FAMÍLIA. ART. 313-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SAQUES DO BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA DA AGENTE. ESTELIONATO.
ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA HAVIDA POR ERRO.
- Comete o crime do art. 313-A do CP o agente que, na condição de menor aprendiz da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST) de Petrolina/PE, lotado no setor responsável pelo cadastro do Bolsa Família, insere dados falsos no
sistema de informática com o objetivo de beneficiar terceiro que não preenchia os requisitos para integrar o referido programa de transferência de renda. Inteligência do art. 327, parágrafo 1º, do CP.
- O delito tipificado no art. 313-A do Código Penal é modalidade de crime contra a administração pública, que resguarda, não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica, razão pela
qual a ele não se aplica o princípio da insignificância. Precedente citado: STJ, AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 11/6/2014. Hipótese, ademais, em que o valor total recebido pela apelante beneficiada pelo Bolsa
Família perfez o montante de R$ 2.652,00, o qual supera em muito o salário mínimo vigente à época do fato e, ausente de dúvida, não pode ser tido como valor irrisório.
- "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do STJ). Entendimento consolidado na jurisprudência com reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, que reafirmou a
orientação no sentido de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597.270-RG-QO/RS). Pena mantida em 2 (dois) anos de reclusão, o mínimo previsto em lei para o crime do art. 313-A do Código
Penal.
- Não provimento do apelo interposto pelo agente responsável pela inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública.
- Não se desincumbiu o órgão ministerial de provar, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo da agente beneficiada pela inscrição no Bolsa Família de induzir ou manter em erro a União. Hipótese em que o réu responsável pela inserção dos dados
falsos confessou ter agido por iniciativa própria, sem qualquer participação ou ciência da ré beneficiada.
- O mero saque dos valores depositados em nome da recorrente, com cartão emitido para essa exata finalidade, sem qualquer outro ato no sentido de induzir ou manter a União em erro, não é suficiente à configuração do crime de estelionato. Inexistindo
prova de que a recorrente aderira à conduta que provocou o engano da União, mesmo que apenas assentido com a sua prática, não poderá ser ela punida pelo crime de estelionato (CP, art. 171), mas pelo de apropriação indébita de coisa havida por erro (CP,
art. 169), cujo dolo surge apenas após a descoberta do erro pelo agente, quando decide se apropriar do bem alheio.
- Evidente o dolo da recorrente de apropriar-se dos valores do Bolsa Família depositados em sua conta, tendo em vista as declarações por ela prestadas à autoridade policial e as contradições de seu depoimento judicial. Hipótese em que restou demonstrado
o conhecimento da agente acerca dos depósitos do Bolsa Família feitos em seu nome e o saque desses mesmos valores, a despeito da ciência de que não preenchia os requisitos necessários ao seu recebimento, tendo em vista a renda familiar elevada.
- Pena-base ligeiramente aumentada em face da maior reprovação social incidente sobre a conduta de quem se apropria de valores pertencentes à programa de transferência de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza em todo o
País, e que tem a finalidade de garantir-lhes o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. Pena base fixada em 3 (três) meses de detenção.
- Incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (CP, art. 71), no patamar de 2/3 (dois terços), uma vez que efetuados 13 (treze) saques do benefício do Bolsa Família. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses de detenção.
- A restituição de apenas parte dos valores dos quais a agente se apropriou não enseja o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a qual exige a integral reparação do dano antes do oferecimento da denúncia. Hipótese,
ademais, em que a restituição parcial não foi espontânea, tendo a recorrente reconhecido que foi instada a devolver os valores do qual se apropriou.
- Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.
- Apelação do réu não provida e apelação da ré provida, em parte, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para a do art. 169 do CP, com a fixação de nova pena.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13833
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-231 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313-A PAR-1 ART-169 ART-16 ART-327 PAR-1 ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ART-59 ART-71 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/08/2016 - Página::160
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