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Jurisprudência


TRF5 0000030-23.2016.4.05.8302 00000302320164058302

Ementa
PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CP). TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EM QUE OS FATOS SE DERAM. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação Criminal interposta por V.A.F. e E.X.A. contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu V.A.F. à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão e E.X.A. à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, ambas em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos e de prestações pecuniárias, além de 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 342, parágrafo 1º, do CP. Defendem os apelantes, em síntese, que: a) para que houvesse a condenação pelo crime do art. 342, parágrafo 1º, do CP, seria necessário o trânsito em julgado da ação penal em que a prova testemunhal foi produzida; b) não está devidamente comprovada a materialidade delitiva, porquanto não há provas de que os réus tenham faltado com a verdade em juízo. 2. O transito em julgado da ação em que o falso testemunho ou falsa perícia ocorreram não é condição para a prolação de sentença na lide penal que aprecia a prática do delito do art. 342, parágrafo 1º, do CP. 3. Conforme a melhor doutrina, a consumação do crime do art. 342 do CP se dá "com o encerramento do ato processual do depoimento e a respectiva assinatura da testemunha, do tradutor ou do intérprete" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 1331), estando as condições para a persecução criminal presentes, portanto, a partir data da consumação do delito (ou seja, no dia da perfeição da prova testemunhal). Por essa razão, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que "a prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça, ainda menos o trânsito em julgado" (HC 327947, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, STJ - Sexta Turma, DJE: 01/08/2016). Nesse mesmo sentido: RHC 61515, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 18/05/2016; HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado em 17/05/2007; HC 33735, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJ: 23/08/2004. 4. Ademais, embora seja majoritário o entendimento de que "a decisão sobre o perjúrio não deve preceder à do feito principal" (HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado em 17/05/2007), verifico que a sentença nos presentes autos foi prolatada em 13/06/2016, sendo publicada em 27/06/2016 (fls. 91 e 102) - posteriormente, portanto, à sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0000681-89.2015.4.05.8302, a qual foi prolatada em 06/10/2015 e publicada em 14/10/2015, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual externo da JFPE (Tebas). 5. Por fim, ad argumentandum tantum, ainda que venham a ser providos os recursos interpostos nos autos da referida Ação Penal, pendentes de apreciação pelos Tribunais Superiores, o juízo de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade dos atos apurados no presente caso não estaria em nada vinculado ao resultado do feito em que os fatos ora julgados se deram. Isso porque, conforme já decidiu o próprio STJ, "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a consumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça" (HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado em 17/05/2007). 6. Também não merece acolhida a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação. De início, vê-se que autoria é incontroversa, considerando o arquivo audiovisual correspondente aos depoimentos dos réus na audiência realizada no já citado processo, ocorrido na 16ª Vara Federal do município de Caruaru/PE, em que os acusados declararam que o Sr. Luiz Amâncio de Freitas trabalhara como professor vinculado à Prefeitura de Sanharó/PE no programa de "jovens e adultos" entre os autos de 1961 e 1971 (mídia digital à fl. 114 da NF nº 1.26.002.000316/2015-12). Nessa ocasião, V.A.F. afirmou peremptoriamente que "houve períodos em que me encontrava com ele no período de 1962 a provavelmente 1969" (mídia digital à fl. 114 da NF, arquivo nº 00.45.41.986000, tempo: 07'56''). Por sua vez, a acusada E.X.A., ao responder as perguntas formuladas pelo MPF, chegou a firmar que foi aluna de Luiz Amâncio de Freitas a partir de 1960 ou 1961 no povoado de Divisão (arquivo nº 00.36.12.340000, tempo: 02'16''), por 5 ou 6 anos, mais ou menos (tempo: 03'36''). 7. A materialidade delitiva restou fartamente demonstrada nos autos, pelas inúmeras provas que corroboram a falsidade das afirmações prestadas em juízo, quais sejam: 1) o fato de o Sr. Luiz Amâncio, nascido em 18/04/1947, possuir apenas 14 anos de idade em 1962, não havendo terminado, sequer, o primeiro grau de instrução; 2) a falsidade das certidões supostamente emitidas pelo município de Sanharó/PE (fls. 43/44 do anexo I da NF), que atestariam ter o Sr. Luiz Amâncio exercido o referido cargo nos anos de 1978 a 1983; 3) a comprovada falsificação da Portaria nº. 42/71 (fl. 50 do Anexo I da NF), que supostamente exonerava o Sr. Luiz Amâncio do aludido cargo; 4) as provas colhidas na audiência de instrução (mídia de fl. 114 da Notícia de Fato n° 1.26.002.00316/2015.12), nomeadamente o depoimento do Sr. Alexandre Antônio Caraciolo, Secretário de Administração da Prefeitura de Sanharó em 2009, que afirmou não ter sido encontrado nenhum documento original que pudesse comprovar o exercício de atividade docente do Sr. Luiz Antônio naquele município. 8. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14327
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342 PAR-1 ART-116 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::11/10/2017 - Página::67
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