TRF5 0000030-23.2016.4.05.8302 00000302320164058302
PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CP). TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EM QUE OS FATOS SE DERAM. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta por V.A.F. e E.X.A. contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu V.A.F. à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão e E.X.A. à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, ambas em regime
inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos e de prestações pecuniárias, além de 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 342, parágrafo 1º, do CP.
Defendem os apelantes, em síntese, que: a) para que houvesse a condenação pelo crime do art. 342, parágrafo 1º, do CP, seria necessário o trânsito em julgado da ação penal em que a prova testemunhal foi produzida; b) não está devidamente comprovada a
materialidade delitiva, porquanto não há provas de que os réus tenham faltado com a verdade em juízo.
2. O transito em julgado da ação em que o falso testemunho ou falsa perícia ocorreram não é condição para a prolação de sentença na lide penal que aprecia a prática do delito do art. 342, parágrafo 1º, do CP.
3. Conforme a melhor doutrina, a consumação do crime do art. 342 do CP se dá "com o encerramento do ato processual do depoimento e a respectiva assinatura da testemunha, do tradutor ou do intérprete" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado.
7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 1331), estando as condições para a persecução criminal presentes, portanto, a partir data da consumação do delito (ou seja, no dia da perfeição da prova testemunhal). Por essa razão, o STJ firmou sua
jurisprudência no sentido de que "a prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça, ainda menos o trânsito em julgado" (HC 327947,
Rel. Min. NEFI CORDEIRO, STJ - Sexta Turma, DJE: 01/08/2016). Nesse mesmo sentido: RHC 61515, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 18/05/2016; HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado em 17/05/2007; HC 33735,
Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJ: 23/08/2004.
4. Ademais, embora seja majoritário o entendimento de que "a decisão sobre o perjúrio não deve preceder à do feito principal" (HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado em 17/05/2007), verifico que a sentença nos presentes autos
foi prolatada em 13/06/2016, sendo publicada em 27/06/2016 (fls. 91 e 102) - posteriormente, portanto, à sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0000681-89.2015.4.05.8302, a qual foi prolatada em 06/10/2015 e publicada em 14/10/2015, conforme
consulta ao sistema de acompanhamento processual externo da JFPE (Tebas).
5. Por fim, ad argumentandum tantum, ainda que venham a ser providos os recursos interpostos nos autos da referida Ação Penal, pendentes de apreciação pelos Tribunais Superiores, o juízo de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade dos atos apurados
no presente caso não estaria em nada vinculado ao resultado do feito em que os fatos ora julgados se deram. Isso porque, conforme já decidiu o próprio STJ, "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a consumação do delito, mesmo que tal
testemunho não tenha influído no resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça" (HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado
em 17/05/2007).
6. Também não merece acolhida a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação. De início, vê-se que autoria é incontroversa, considerando o arquivo audiovisual correspondente aos depoimentos dos réus na audiência realizada no já citado
processo, ocorrido na 16ª Vara Federal do município de Caruaru/PE, em que os acusados declararam que o Sr. Luiz Amâncio de Freitas trabalhara como professor vinculado à Prefeitura de Sanharó/PE no programa de "jovens e adultos" entre os autos de 1961 e
1971 (mídia digital à fl. 114 da NF nº 1.26.002.000316/2015-12). Nessa ocasião, V.A.F. afirmou peremptoriamente que "houve períodos em que me encontrava com ele no período de 1962 a provavelmente 1969" (mídia digital à fl. 114 da NF, arquivo nº
00.45.41.986000, tempo: 07'56''). Por sua vez, a acusada E.X.A., ao responder as perguntas formuladas pelo MPF, chegou a firmar que foi aluna de Luiz Amâncio de Freitas a partir de 1960 ou 1961 no povoado de Divisão (arquivo nº 00.36.12.340000, tempo:
02'16''), por 5 ou 6 anos, mais ou menos (tempo: 03'36'').
7. A materialidade delitiva restou fartamente demonstrada nos autos, pelas inúmeras provas que corroboram a falsidade das afirmações prestadas em juízo, quais sejam: 1) o fato de o Sr. Luiz Amâncio, nascido em 18/04/1947, possuir apenas 14 anos de idade
em 1962, não havendo terminado, sequer, o primeiro grau de instrução; 2) a falsidade das certidões supostamente emitidas pelo município de Sanharó/PE (fls. 43/44 do anexo I da NF), que atestariam ter o Sr. Luiz Amâncio exercido o referido cargo nos anos
de 1978 a 1983; 3) a comprovada falsificação da Portaria nº. 42/71 (fl. 50 do Anexo I da NF), que supostamente exonerava o Sr. Luiz Amâncio do aludido cargo; 4) as provas colhidas na audiência de instrução (mídia de fl. 114 da Notícia de Fato n°
1.26.002.00316/2015.12), nomeadamente o depoimento do Sr. Alexandre Antônio Caraciolo, Secretário de Administração da Prefeitura de Sanharó em 2009, que afirmou não ter sido encontrado nenhum documento original que pudesse comprovar o exercício
de atividade docente do Sr. Luiz Antônio naquele município.
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CP). TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EM QUE OS FATOS SE DERAM. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta por V.A.F. e E.X.A. contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu V.A.F. à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão e E.X.A. à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, ambas em regime
inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos e de prestações pecuniárias, além de 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 342, parágrafo 1º, do CP.
Defendem os apelantes, em síntese, que: a) para que houvesse a condenação pelo crime do art. 342, parágrafo 1º, do CP, seria necessário o trânsito em julgado da ação penal em que a prova testemunhal foi produzida; b) não está devidamente comprovada a
materialidade delitiva, porquanto não há provas de que os réus tenham faltado com a verdade em juízo.
2. O transito em julgado da ação em que o falso testemunho ou falsa perícia ocorreram não é condição para a prolação de sentença na lide penal que aprecia a prática do delito do art. 342, parágrafo 1º, do CP.
3. Conforme a melhor doutrina, a consumação do crime do art. 342 do CP se dá "com o encerramento do ato processual do depoimento e a respectiva assinatura da testemunha, do tradutor ou do intérprete" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado.
7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 1331), estando as condições para a persecução criminal presentes, portanto, a partir data da consumação do delito (ou seja, no dia da perfeição da prova testemunhal). Por essa razão, o STJ firmou sua
jurisprudência no sentido de que "a prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça, ainda menos o trânsito em julgado" (HC 327947,
Rel. Min. NEFI CORDEIRO, STJ - Sexta Turma, DJE: 01/08/2016). Nesse mesmo sentido: RHC 61515, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 18/05/2016; HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado em 17/05/2007; HC 33735,
Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJ: 23/08/2004.
4. Ademais, embora seja majoritário o entendimento de que "a decisão sobre o perjúrio não deve preceder à do feito principal" (HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado em 17/05/2007), verifico que a sentença nos presentes autos
foi prolatada em 13/06/2016, sendo publicada em 27/06/2016 (fls. 91 e 102) - posteriormente, portanto, à sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0000681-89.2015.4.05.8302, a qual foi prolatada em 06/10/2015 e publicada em 14/10/2015, conforme
consulta ao sistema de acompanhamento processual externo da JFPE (Tebas).
5. Por fim, ad argumentandum tantum, ainda que venham a ser providos os recursos interpostos nos autos da referida Ação Penal, pendentes de apreciação pelos Tribunais Superiores, o juízo de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade dos atos apurados
no presente caso não estaria em nada vinculado ao resultado do feito em que os fatos ora julgados se deram. Isso porque, conforme já decidiu o próprio STJ, "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a consumação do delito, mesmo que tal
testemunho não tenha influído no resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça" (HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado
em 17/05/2007).
6. Também não merece acolhida a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação. De início, vê-se que autoria é incontroversa, considerando o arquivo audiovisual correspondente aos depoimentos dos réus na audiência realizada no já citado
processo, ocorrido na 16ª Vara Federal do município de Caruaru/PE, em que os acusados declararam que o Sr. Luiz Amâncio de Freitas trabalhara como professor vinculado à Prefeitura de Sanharó/PE no programa de "jovens e adultos" entre os autos de 1961 e
1971 (mídia digital à fl. 114 da NF nº 1.26.002.000316/2015-12). Nessa ocasião, V.A.F. afirmou peremptoriamente que "houve períodos em que me encontrava com ele no período de 1962 a provavelmente 1969" (mídia digital à fl. 114 da NF, arquivo nº
00.45.41.986000, tempo: 07'56''). Por sua vez, a acusada E.X.A., ao responder as perguntas formuladas pelo MPF, chegou a firmar que foi aluna de Luiz Amâncio de Freitas a partir de 1960 ou 1961 no povoado de Divisão (arquivo nº 00.36.12.340000, tempo:
02'16''), por 5 ou 6 anos, mais ou menos (tempo: 03'36'').
7. A materialidade delitiva restou fartamente demonstrada nos autos, pelas inúmeras provas que corroboram a falsidade das afirmações prestadas em juízo, quais sejam: 1) o fato de o Sr. Luiz Amâncio, nascido em 18/04/1947, possuir apenas 14 anos de idade
em 1962, não havendo terminado, sequer, o primeiro grau de instrução; 2) a falsidade das certidões supostamente emitidas pelo município de Sanharó/PE (fls. 43/44 do anexo I da NF), que atestariam ter o Sr. Luiz Amâncio exercido o referido cargo nos anos
de 1978 a 1983; 3) a comprovada falsificação da Portaria nº. 42/71 (fl. 50 do Anexo I da NF), que supostamente exonerava o Sr. Luiz Amâncio do aludido cargo; 4) as provas colhidas na audiência de instrução (mídia de fl. 114 da Notícia de Fato n°
1.26.002.00316/2015.12), nomeadamente o depoimento do Sr. Alexandre Antônio Caraciolo, Secretário de Administração da Prefeitura de Sanharó em 2009, que afirmou não ter sido encontrado nenhum documento original que pudesse comprovar o exercício
de atividade docente do Sr. Luiz Antônio naquele município.
8. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14327
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342 PAR-1 ART-116 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::11/10/2017 - Página::67
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