TRF5 0000030-48.2015.4.05.8402 00000304820154058402
PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime de Falso Testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal, à Pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Reclusão e Multa de 53
(cinquenta e três) Dias-Multa, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos.
II - Ausência de Litispendência, porquanto a imputação de Falso Testemunho concerne a Depoimentos prestados pelo Réu, na condição de Testemunha, em três Reclamações Trabalhistas, sendo que a de número 55800-98.2013.5.21.0017 ensejou a presente Ação
Criminal, razão pela qual são distintas as Condutas apontadas delituosas, que deram causa a três Ações Criminais.
III - As provas produzidas nos autos revelam que se trata de Depoimento inverídico aquele prestado pelo Réu na Reclamação Trabalhista referente à existência de vínculo empregatício com o Reclamante, de modo a deliberadamente beneficiar a Parte.
IV - Esta Corte assentou, em outra Ação Criminal envolvendo o mesmo Réu por Falso Testemunho, que "O fato de o depoimento do Apelante ter sido prestado em um Procedimento Investigativo do Ministério Público sem a presença de um advogado não acarreta
cerceamento de defesa ou invalidade da prova. Não há obrigatoriedade legal de que os depoimentos tomados em procedimento administrativo de investigação do Ministério Público ocorram com a presença de um advogado, de forma que eventual representação por
causídico constitui faculdade do depoente, e não direito, em decorrência do qual a ausência possa vir a gerar nulidade (...) Nos crimes formais, não há necessidade do resultado, para que sejam considerados consumados. Havia potencialidade lesiva do
delito, pois, caso admitidas como verdadeiras as alegações do Apelante, o Reclamante teria reconhecida sua condição de empregado e o clube seria obrigado a pagar as verbas trabalhista devidas. A potencial lesividade difere da imprescindibilidade do
resultado, aquela se refere aos crimes formais; esta, aos crimes materiais. Pelo menos potencialmente, a conduta do Apelante poderia influenciar no deslinde da causa onde ocorreu o falso testemunho. "(ACR nº 12149, Relator Desembargador Federal Geraldo
Apoliano, 3ª Turma do TRF-5ª Região, DJE de 20.02.2015). Estas premissas aplicam-se ao caso dos autos.
V - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime de Falso Testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal, à Pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Reclusão e Multa de 53
(cinquenta e três) Dias-Multa, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos.
II - Ausência de Litispendência, porquanto a imputação de Falso Testemunho concerne a Depoimentos prestados pelo Réu, na condição de Testemunha, em três Reclamações Trabalhistas, sendo que a de número 55800-98.2013.5.21.0017 ensejou a presente Ação
Criminal, razão pela qual são distintas as Condutas apontadas delituosas, que deram causa a três Ações Criminais.
III - As provas produzidas nos autos revelam que se trata de Depoimento inverídico aquele prestado pelo Réu na Reclamação Trabalhista referente à existência de vínculo empregatício com o Reclamante, de modo a deliberadamente beneficiar a Parte.
IV - Esta Corte assentou, em outra Ação Criminal envolvendo o mesmo Réu por Falso Testemunho, que "O fato de o depoimento do Apelante ter sido prestado em um Procedimento Investigativo do Ministério Público sem a presença de um advogado não acarreta
cerceamento de defesa ou invalidade da prova. Não há obrigatoriedade legal de que os depoimentos tomados em procedimento administrativo de investigação do Ministério Público ocorram com a presença de um advogado, de forma que eventual representação por
causídico constitui faculdade do depoente, e não direito, em decorrência do qual a ausência possa vir a gerar nulidade (...) Nos crimes formais, não há necessidade do resultado, para que sejam considerados consumados. Havia potencialidade lesiva do
delito, pois, caso admitidas como verdadeiras as alegações do Apelante, o Reclamante teria reconhecida sua condição de empregado e o clube seria obrigado a pagar as verbas trabalhista devidas. A potencial lesividade difere da imprescindibilidade do
resultado, aquela se refere aos crimes formais; esta, aos crimes materiais. Pelo menos potencialmente, a conduta do Apelante poderia influenciar no deslinde da causa onde ocorreu o falso testemunho. "(ACR nº 12149, Relator Desembargador Federal Geraldo
Apoliano, 3ª Turma do TRF-5ª Região, DJE de 20.02.2015). Estas premissas aplicam-se ao caso dos autos.
V - Desprovimento da Apelação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/12/2018
Data da Publicação
:
13/12/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13185
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:FRAGOSO, Heleno Claudio
OBRA:Lições de direito penal: parte especial. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. v. 2. p. 516
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-133
Fonte da publicação
:
DJE - Data::13/12/2018 - Página::32
Mostrar discussão