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Jurisprudência


TRF5 0000030-54.2015.4.05.8303 00000305420154058303

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CP). COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 340 DO CP). APELAÇÃO DE CSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPRORÇÃO DIRETA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DE LFA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. AUMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ITER CRIMINIS ADIANTADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO DIRETA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelações interpostas por CSS e LFA contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou: a) o réu LFA à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, IV c/c o art. 14, II, ambos do CP; b) o réu CSS à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/2 (meio) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, IV c/c o art. 14, II, do CP, e 1 (um) mês de detenção, pela prática do delito previsto no art. 340 do CP, em concurso material, penas estas a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos. 2. Apelação de CSS. De início, destaca-se que a materialidade delitiva foi comprovada através de laudo da perícia criminal (fls. 14/21 do IPL), constatando haver no local da ocorrência do delito um caminhão tombado, de placa JNW-4873, acompanhado de semirreboque de placa NYH 6992 BA, contendo 94 (noventa e quatro) trilhos empilhados, de malha ferroviária pertencente à extinta RFFSA, no interior do referido semirreboque, furtados no Município de Flores - PE, com valor total estimado em R$ 108.456,00 (cento e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). 3. Não merece acolhida o pleito recursal no que concerne à autoria delitiva e ao dolo na conduta do agente. Com efeito, restou comprovado que o réu de fato dirigia o caminhão que transportava a carga furtada, como ele próprio admitiu no seu depoimento na fase inquisitorial (fl. 29 do IPL). Ademais, são inúmeras as provas constantes dos autos que comprovam a plena consciência e vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal. Com efeito, o ato de evadir-se imediatamente do local, quando a carreta ficou presa e na iminência de tombar na linha férrea, é postura incompatível com alguém que acreditasse estar transportando produto lícito. Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que havia realizado uma comunicação falsa de crime, o que demonstra a finalidade de se eximir da prática do furto dos trilhos (mídia digital de fl. 241, tempo: 28'00''). 4. Outrossim, revela-se inverossímil a narrativa sustentada pelo réu em seu interrogatório (de que foi contratado um por agenciador, de nome por ele desconhecido, para transportar carga que acreditava ser apenas sucata), tendo em vista que foge à razoabilidade a hipótese acreditar que um motorista experiente venha a prestar serviços a um contratante aleatório, cujo nome sequer conhece, com o objetivo de apanhar carga de sucata em horário noturno, sem sequer desconfiar de qualquer ilicitude (mídia digital de fl. 241). Todos esses fatores, somados ao fato de que houve preparo prévio da carreta utilizada no crime (JNW-4873), com a retirada de seu para-choque e cano de escape, a fim de que não fosse danificada, concorre para a demonstração do cuidado prévio com o instrumento do delito e a consciência da conduta criminosa (fl. 17 do IPL), tratando-se, portanto, de delito evidentemente premeditado. 5. Refutada a tese de ausência de dolo e livre vontade quanto ao delito de furto qualificado, resta também afastada a hipótese de ausência de dolo em relação ao delito de comunicação falsa de crime, porque sabia perfeitamente o réu que praticava ato ilícito, ao informar que havia sido abordado por dois indivíduos armados, que teriam sido os responsáveis pelo transporte dos trilhos furtados. 6. Relativamente à necessidade de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) para o delito do art. 340 do CP, tenho que a irresignação do réu não merece prosperar, vez que a aplicação da referida atenuante genérica implicaria em pena aquém do mínimo legal, hipótese esta não admitida pela jurisprudência dominante, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes desta Corte Regional: ACR 14791/PB, Desembargador Federal José Vidal Silva Neto, TRF5 - Terceira Turma, DJE: 01/06/2017; ACR 14871, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE: 25/08/2017. 7. Tampouco merece acolhida o pedido de isenção da pena de multa, vez que o próprio preceito secundário do crime de furto (art. 155, parágrafo 4º do CP) prevê a aplicação cumulativa de pena pecuniária. Todavia, merece reparo a sentença em relação ao quantum da pena de multa fixado na sentença. Conforme já decidiu esta eg. Primeira Turma, a pena de multa deve ser diretamente proporcional à pena privativa de liberdade aplicada: "a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo calculados os dias-multa com os mesmos parâmetros usados pelo Magistrado para o cálculo da privativa de liberdade" (ACR 8639, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE: 11/04/2013). Considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada abaixo do mínimo legal (1 ano e 4 meses de reclusão), em razão da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, a multa deve ser reduzida para 06 (seis) dias-multa. Quanto ao valor unitário da multa, levando em consideração a condição socioeconômica do réu, verifico que a razão de 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente à época dos fatos mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Apelação de LFA. Melhor sorte não assiste ao apelante LFA no que concerne à autoria e materialidade delitivas. Conforme exposto acima, ficou devidamente comprovada a participação do acusado CSS no furto praticado contra o patrimônio da União. Pois bem, não é razoável acreditar, pelas regras da experiência, que um simples motorista fretado, trabalhando em automóvel alheio, possa ser o único responsável pela prática delitiva, a qual exigia, tanto pela complexidade da operação quanto pela necessidade de auxílio físico para a elevação das barras de aço à viatura, de uma razoável rede cooperação para a consumação do delito. 9. Conforme restou comprovado nos autos, o caminhão tombado, de placa JNW-4873, era de propriedade do Sr. LFA. É bem verdade, como alega o apelante, que esse indício não é, por si só, suficiente para estabelecer o liame subjetivo entre este e a conduta delitiva. Além disso, é mister salientar que CSS em momento algum implicou o corréu na trama delitiva. Todavia, é também verdade que, tanto em seu depoimento na fase inquisitiva quanto no seu interrogatório em Juízo, o acusado CSS não conseguiu indicar, de modo preciso, quem seria o contratante do fretamento da res furtiva, alegando desconhecer até o seu nome, o que é hipótese completamente inverossímil (mídia digital de fl. 241). Ora, consta dos autos que o Sr. CSS, na verdade, é empregado de LFA, a quem inclusive chama de "patrão" (fl. 29 do IPL, bem como aos 36 minutos da mídia digital da audiência, fl. 241), realizando para ele diversos serviços. Trata-se, com efeito, de forte indício de que era para o Sr. LFA que o motorista realizava o transporte dos trilhos furtados. 10. Entretanto, os elementos já expostos ganham corpo probatório definitivo quando somados ao fato de que o mencionado caminhão - o qual, como já indicado, era de propriedade do apelante - havia sido previamente adaptado para transitar nas vias pelas quais os trilhos furtados seriam escoados (cf. perícia de fls. 14/21 do IPL). Ora, é completamente improvável que o Sr. CSS, que demonstrou ter em relação ao Sr. LFA verdadeiro temor reverencial, viesse a promover modificações no veículo de propriedade deste, a fim de realizar atos ilícitos, sem a sua devida autorização. 11. Não fosse suficiente, consta ainda dos autos notícia de que a mesma carreta de placa JNW-4873, utilizada no crime ora analisado, foi novamente encontrada tombada e carregada de trilhos furtados, dessa vez no município de Mirandiba/PE, em 2014 (depois, portanto, das condutas objeto da presente ação penal, praticadas em junho de 2013), o que denota a habitualidade na prática do mesmo crime, conforme depoimento prestado em Juízo pelo Sr. Antônio José Silva Carvalho, Delegado de Polícia Federal responsável pelo caso (mídia digital de fl. 241, tempo: 17'00'', bem como fls. 65/66 do IPL). Inafastável, portanto, a participação do corréu LFA no delito ora imputado. 12. Tampouco assiste razão ao apelante no que se refere ao quantum da causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II e Parágrafo Único do CP). Conforme já decidiu o STJ, "o estabelecimento do quantum de diminuição da reprimenda pela tentativa é objetivo, devendo ser levado em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente" (AGARESP 564394, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE: 07/04/2015). In casu, a fixação da causa de diminuição pela tentativa à razão de 1/3 (um terço) mostra-se compatível com o estado avançado do iter criminis, tendo em vista que os trilhos já haviam sido completamente subtraídos da malha ferroviária, não podendo os réus usufruir do produto do crime apenas em razão do tombamento posterior do veículo. 13. Merece acolhida a alegação do réu em relação ao valor da pena de multa fixado na sentença. Considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada abaixo do mínimo legal (1 ano e 4 meses de reclusão), a multa deve ser reduzida para 06 (seis) dias-multa, pelas mesmas razões já expostas acima, quando da apreciação do mesmo pedido formulado pelo corréu. Quanto ao valor unitário da multa, cumpre destacar que LFA é dono de loja de autopeças, faturando entre R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, conforme ele próprio afirmou na audiência de instrução (mídia digital de fl. 241, tempo: 61'00''), o que denota situação financeira compatível com a quantia de 2 (dois) salários mínimos fixada na sentença. 14. Apelações parcialmente providas, apenas para reduzir o quantum das penas de multa fixadas para 06 (seis) dias-multa no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos em relação ao réu LFA e para 06 (seis) dias-multa à fração de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos em relação ao réu CSS.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14041
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-182 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 ART-14 INC-2 ART-340 ART-29 PAR-1 ART-386 INC-5 PAR-ÚNICO ART-65 INC-3 LET-D ART-171 PAR-3 ART-157 PAR-2
Fonte da publicação : DJE - Data::11/10/2017 - Página::68
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