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Jurisprudência


TRF5 0000032-72.2018.4.05.9999 00000327220184059999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À GENITORA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, ATÉ A DATA DO ÓBITO, E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido constante na exordial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora, na condição de genitora e dependente, a partir do óbito do seu filho. 2. O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo o benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. Constatando-se o óbito do filho da autora em 06.03.2011, aplicável se mostra a Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. 4. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, a exemplo da genitora, como na hipótese, comprovar a sua dependência econômica em relação ao de cujus, além da condição de segurado do próprio falecido. 5. Nos termos do art. 15, II, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Os prazos do inciso II serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6. No caso em deslinde, verifica-se que o falecido filho da autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 30.11.2009, não havendo qualquer outra anotação de registro laboral no CNIS, e ainda mais há extrato de seguro de desemprego, datado em período imediatamente posterior ao último vínculo, o que acarreta na manutenção da condição de segurado na data do óbito (06.03.2011), de acordo com a disposição do art. 15, II, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, que prevê a manutenção da qualidade de segurado, no prazo de 12 meses, acrescido de mais 12 (doze) quando comprovada a condição de desempregado. 7. Reconhecimento do direito da autora à pensão por morte pleiteada a partir do óbito do instituidor, pois requerida em 22.03.2011, na via administrativa, dentro do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. 8. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme previsão da Súmula 111 do STJ.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 597860
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-4 ART-74 INC-1 INC-2 INC-3 ART-15 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 INC-2 PAR-2 PAR-1 ART-74 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::14/05/2018 - Página::116
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