TRF5 0000032-72.2018.4.05.9999 00000327220184059999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À GENITORA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, ATÉ A DATA DO ÓBITO, E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido constante na exordial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora, na condição de genitora e dependente, a partir do óbito do seu filho.
2. O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo o benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Constatando-se o óbito do filho da autora em 06.03.2011, aplicável se mostra a Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
4. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, a exemplo da genitora, como na hipótese, comprovar a sua dependência econômica em
relação ao de cujus, além da condição de segurado do próprio falecido.
5. Nos termos do art. 15, II, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Os prazos do inciso II serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. No caso em deslinde, verifica-se que o falecido filho da autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 30.11.2009, não havendo qualquer outra anotação de registro laboral no CNIS, e ainda mais há extrato de seguro de desemprego, datado em
período imediatamente posterior ao último vínculo, o que acarreta na manutenção da condição de segurado na data do óbito (06.03.2011), de acordo com a disposição do art. 15, II, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, que prevê a manutenção da qualidade de
segurado, no prazo de 12 meses, acrescido de mais 12 (doze) quando comprovada a condição de desempregado.
7. Reconhecimento do direito da autora à pensão por morte pleiteada a partir do óbito do instituidor, pois requerida em 22.03.2011, na via administrativa, dentro do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
8. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme previsão da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À GENITORA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, ATÉ A DATA DO ÓBITO, E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido constante na exordial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora, na condição de genitora e dependente, a partir do óbito do seu filho.
2. O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo o benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Constatando-se o óbito do filho da autora em 06.03.2011, aplicável se mostra a Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
4. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, a exemplo da genitora, como na hipótese, comprovar a sua dependência econômica em
relação ao de cujus, além da condição de segurado do próprio falecido.
5. Nos termos do art. 15, II, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Os prazos do inciso II serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. No caso em deslinde, verifica-se que o falecido filho da autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 30.11.2009, não havendo qualquer outra anotação de registro laboral no CNIS, e ainda mais há extrato de seguro de desemprego, datado em
período imediatamente posterior ao último vínculo, o que acarreta na manutenção da condição de segurado na data do óbito (06.03.2011), de acordo com a disposição do art. 15, II, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, que prevê a manutenção da qualidade de
segurado, no prazo de 12 meses, acrescido de mais 12 (doze) quando comprovada a condição de desempregado.
7. Reconhecimento do direito da autora à pensão por morte pleiteada a partir do óbito do instituidor, pois requerida em 22.03.2011, na via administrativa, dentro do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
8. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme previsão da Súmula 111 do STJ.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 597860
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-4 ART-74 INC-1 INC-2 INC-3 ART-15 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 INC-2 PAR-2 PAR-1 ART-74 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/05/2018 - Página::116
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