TRF5 0000033-57.2016.4.05.8502 00000335720164058502
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91) E CRIME AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98). CONCURSO FORMAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO.
INEXISTÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. MERA ALEGAÇÃO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS (ART. 387. IV, DO CPP). AFASTAMENTO.
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou a ré à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direito, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº. 8.176/1991 em concurso formal (art. 70 do CP) com o art. 55 da
Lei nº. 9.605/1998. Consta da denúncia que a ré teria extraído, sem a devida autorização dos órgãos de controle, minério classe 2 (areia) ao longo do Riacho das Capivaras, no povoado de Socovão, em Estância/SE.
2. De início, embora não tenha sido objeto específico do recurso, ressalto que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos. O Laudo nº 229/2014-SETEC/SR/DPF/SE (fls. 51/60 do IPL) atestou o avançado estado de degradação ambiental
derivado da extração de minério classe 2 (areia) ao longo do Riacho das Capivaras, no povoado de Socovão, em Estância/SE, onde se encontra o imóvel da ré, afirmando que a atividade irregular casou os seguintes danos ambientais naquela localidade: "a)
supressão da mata ciliar das margens do riacho, sujeitando-o à erosão e assoreamento; b) perturbação da fauna silvestre em função da destruição permanente de locais de refúgio, abrigo, nidificação e alimentação; c) alteração permanente da paisagem e da
geomorfologia local, que altera o bem-estar das populações animais e humanas causando desequilíbrio nos ecossistemas e perda de biodiversidade; d) poluição sonora e atmosférica por partículas inertes e gases emitidos pelos veículos de carga, durante
etapas de desmonte e transporte de minério, inerentes a atividades de mineração" (fl. 58 do IPL). Ao todo, o perito estimou o valor dos recursos minerais extraído em R$ 129.666025 (fl. 59 do IPL). Por sua vez, o Laudo nº 427/2015-SETEC/SR/DPF/SE (fls.
125/130 do IPL) comprovou, após vistoria do terreno da acusada, a existência de marcas inequívocas de exploração de minério no local, asseverando ainda o perito que "no momento não havia qualquer atividade de extração mineral no local, no entanto duas
carroças estava presentes no imóvel da Sra. LUCIVÂNIA SANTOS DE JESUS, a qual afirmou que não comercializa mais a areia e que as carroças são utilizadas apenas para movimentar a areia dentro do seu imóvel" (fl. 129 do IPL). Portanto, não há como refutar
a materialidade do delito em tela.
3. Quanto à comprovação da autoria delitiva, razão não assiste à recorrente, porque não apenas há provas de que o falecido marido da acusada (de pseudônimo "Dita") exercia a atividade ilícita de modo consciente, como também de que ela própria o fez,
seguidas vezes, após a morte do marido, conforme sua confissão na fase inquisitiva: "QUE precisando pagara as dívidas e sustentar os filhos, especialmente quando da morte dele, teve que continuar a venda de areia do terreno que possuem às margens do
Riacho das Capivaras; QUE, com isso, vendia de 01 (uma) a 02 (duas) carradas por semana; QUE cada carrada era vendida a R$ 130,00 (cento e trinta reais); (...) QUE JOEL e DOMINGOS lhe falaram que Policiais Federais tinham ido nas terras deles e dito que
ninguém poderia retirar areia do Riacho; QUE depois que eles disseram isso, vendeu poucas carradas de areia" (fl. 107 do IPL).
4. Tampouco merece guarida a tese de exclusão do dolo pela ocorrência de erro de tipo ou de erro de proibição, em face da baixa instrução da ré. Isso porque, conforme lição do STJ, "embora não se desconheça a pouca instrução do réu, tal fato não é
suficiente para caracterizar o erro de proibição, ainda mais quando de seu interrogatório extraem-se elementos indicativos da sua consciência de ilicitude" (RESP nº 1540640/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 04/09/2015). No presente caso,
são inúmeros os elementos indicativos da plena consciência da ilicitude do fato praticado. Ressalto, de início, que consta do IPL o Auto de Paralisação nº 02/2011 do DNPM, através do qual o falecido marido da recorrente foi cientificado do dever de
paralisar a extração mineral que praticava, já no ano de 2011 (fl. 74 do IPL). Era absolutamente improvável, portanto, que a Sra. Lucivânia não tivesse tomado consciência dessa autuação, e não tivesse qualquer potencial consciência da ilicitude dos atos
que praticou. Não bastasse a referida autuação, a consoante a prova testemunhal, toda a comunidade que habitava as margens do Riacho das Capivaras, há muitos anos, vinham passando por um processo educativo para conscientização do impacto ambiental da
retirada irregular de areia, conforme salientou o então presidente da ONG Água é Vida, na audiência de instrução e julgamento: "LAP - (...) Desde o ano 2000 a gente tem um projeto de recuperação do Riacho das Capivaras, com educação ambiental para
aquele povo morador daquela região. Já foi gasto dinheiro do Estado, dinheiro do PROÁGUA, para educação ambiental daquele pessoal (...), e o que eles promovem, hoje e sempre promoveram, foi justamente a retirada de areia (...) MPF- Então a comunidade,
as pessoas que lá atuam, já estão cientes da irregularidade há muitos anos? LAP - Há muito tempo. Desde o ano 2000 (...), pela fiscalização, pela Polícia Federal fazendo apreensões lá in loco (...), pelo trabalho de educação ambiental" (mídia digital de
fl. 59, tempo 02'09''). Além disso, há provas de que não apenas essa irregularidade era de conhecimento geral naquela localidade, como também que era de conhecimento do casal proprietário do terreno em que os fatos ora analisados ocorreram. Com efeito,
a testemunha Carlos Santana Salvador afirmou que tanto o Sr. "Dita" quanto a Sra. Lucivânia foram avisados de que a continuidade da exploração de areia era irregular, em razão da ausência de autorização: "MPF - Outras pessoas aderiram a essa associação?
CSS - Não, não (...). MPF - A dona Lucivânia, ela chegou a aderir a essa associação? CSS - Não, não. (...) O marido dela, falecido, adquiriu o terreno vizinho ao de Joel (...). MPF - Mas chegou a se associar, não? CSS - Não, não. E foi advertido que não
podiam tirar, mas continuaram tirando" (mídia digital de fl. 59, tempo 01'45'').
5. Quanto à possibilidade de isenção de pena em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava a ré à época da prática delitiva, ressalto que, nos termos do art. 156 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem o fizer". Por essa razão, os
Tribunais Superiores firmaram sua jurisprudência, a propósito dos crimes contra a ordem tributária, que o ônus da prova quanto à inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, é da defesa. Precedente do STJ: AgRg no
REsp 1264697/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 02/02/2016. Precedente do STF, APE 516/DF, Rel. Min. Ministro Ayres Britto, D20/09/2011.
6. No caso, embora a recorrente tenha alegado, em seus depoimentos, que praticava a exploração de matéria-prima em razão de dificuldades financeiras, não consta dos autos qualquer elemento probatório para corroborar essa tese. Além disso, conforme já
decidiu o STJ, "a mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg no REsp 1.591.408/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, STJ - Sexta Turma, DJE 17/06/2016).
7. O art. 387, IV, do CPP dispõe que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que, no caso concreto, não houve pedido
expresso do MPF para reparação dos danos causados e não se respeitou o devido processo legal, porque inexistiu discussão ao longo da instrução sobre a questão. Além disso, também não houve a demonstração cabal do montante devido. Desse modo, ainda que
confirmada a condenação pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, em concurso formal (art. 70 do CP) com o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, deve ser afastada a condenação imposta na sentença para reparar eventuais danos causados
(art. 387, IV, do CPP).
8. Apelação improvida. Exclusão, de ofício, da condenação prevista no art. 387, IV, do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91) E CRIME AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98). CONCURSO FORMAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO.
INEXISTÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. MERA ALEGAÇÃO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS (ART. 387. IV, DO CPP). AFASTAMENTO.
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou a ré à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direito, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº. 8.176/1991 em concurso formal (art. 70 do CP) com o art. 55 da
Lei nº. 9.605/1998. Consta da denúncia que a ré teria extraído, sem a devida autorização dos órgãos de controle, minério classe 2 (areia) ao longo do Riacho das Capivaras, no povoado de Socovão, em Estância/SE.
2. De início, embora não tenha sido objeto específico do recurso, ressalto que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos. O Laudo nº 229/2014-SETEC/SR/DPF/SE (fls. 51/60 do IPL) atestou o avançado estado de degradação ambiental
derivado da extração de minério classe 2 (areia) ao longo do Riacho das Capivaras, no povoado de Socovão, em Estância/SE, onde se encontra o imóvel da ré, afirmando que a atividade irregular casou os seguintes danos ambientais naquela localidade: "a)
supressão da mata ciliar das margens do riacho, sujeitando-o à erosão e assoreamento; b) perturbação da fauna silvestre em função da destruição permanente de locais de refúgio, abrigo, nidificação e alimentação; c) alteração permanente da paisagem e da
geomorfologia local, que altera o bem-estar das populações animais e humanas causando desequilíbrio nos ecossistemas e perda de biodiversidade; d) poluição sonora e atmosférica por partículas inertes e gases emitidos pelos veículos de carga, durante
etapas de desmonte e transporte de minério, inerentes a atividades de mineração" (fl. 58 do IPL). Ao todo, o perito estimou o valor dos recursos minerais extraído em R$ 129.666025 (fl. 59 do IPL). Por sua vez, o Laudo nº 427/2015-SETEC/SR/DPF/SE (fls.
125/130 do IPL) comprovou, após vistoria do terreno da acusada, a existência de marcas inequívocas de exploração de minério no local, asseverando ainda o perito que "no momento não havia qualquer atividade de extração mineral no local, no entanto duas
carroças estava presentes no imóvel da Sra. LUCIVÂNIA SANTOS DE JESUS, a qual afirmou que não comercializa mais a areia e que as carroças são utilizadas apenas para movimentar a areia dentro do seu imóvel" (fl. 129 do IPL). Portanto, não há como refutar
a materialidade do delito em tela.
3. Quanto à comprovação da autoria delitiva, razão não assiste à recorrente, porque não apenas há provas de que o falecido marido da acusada (de pseudônimo "Dita") exercia a atividade ilícita de modo consciente, como também de que ela própria o fez,
seguidas vezes, após a morte do marido, conforme sua confissão na fase inquisitiva: "QUE precisando pagara as dívidas e sustentar os filhos, especialmente quando da morte dele, teve que continuar a venda de areia do terreno que possuem às margens do
Riacho das Capivaras; QUE, com isso, vendia de 01 (uma) a 02 (duas) carradas por semana; QUE cada carrada era vendida a R$ 130,00 (cento e trinta reais); (...) QUE JOEL e DOMINGOS lhe falaram que Policiais Federais tinham ido nas terras deles e dito que
ninguém poderia retirar areia do Riacho; QUE depois que eles disseram isso, vendeu poucas carradas de areia" (fl. 107 do IPL).
4. Tampouco merece guarida a tese de exclusão do dolo pela ocorrência de erro de tipo ou de erro de proibição, em face da baixa instrução da ré. Isso porque, conforme lição do STJ, "embora não se desconheça a pouca instrução do réu, tal fato não é
suficiente para caracterizar o erro de proibição, ainda mais quando de seu interrogatório extraem-se elementos indicativos da sua consciência de ilicitude" (RESP nº 1540640/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 04/09/2015). No presente caso,
são inúmeros os elementos indicativos da plena consciência da ilicitude do fato praticado. Ressalto, de início, que consta do IPL o Auto de Paralisação nº 02/2011 do DNPM, através do qual o falecido marido da recorrente foi cientificado do dever de
paralisar a extração mineral que praticava, já no ano de 2011 (fl. 74 do IPL). Era absolutamente improvável, portanto, que a Sra. Lucivânia não tivesse tomado consciência dessa autuação, e não tivesse qualquer potencial consciência da ilicitude dos atos
que praticou. Não bastasse a referida autuação, a consoante a prova testemunhal, toda a comunidade que habitava as margens do Riacho das Capivaras, há muitos anos, vinham passando por um processo educativo para conscientização do impacto ambiental da
retirada irregular de areia, conforme salientou o então presidente da ONG Água é Vida, na audiência de instrução e julgamento: "LAP - (...) Desde o ano 2000 a gente tem um projeto de recuperação do Riacho das Capivaras, com educação ambiental para
aquele povo morador daquela região. Já foi gasto dinheiro do Estado, dinheiro do PROÁGUA, para educação ambiental daquele pessoal (...), e o que eles promovem, hoje e sempre promoveram, foi justamente a retirada de areia (...) MPF- Então a comunidade,
as pessoas que lá atuam, já estão cientes da irregularidade há muitos anos? LAP - Há muito tempo. Desde o ano 2000 (...), pela fiscalização, pela Polícia Federal fazendo apreensões lá in loco (...), pelo trabalho de educação ambiental" (mídia digital de
fl. 59, tempo 02'09''). Além disso, há provas de que não apenas essa irregularidade era de conhecimento geral naquela localidade, como também que era de conhecimento do casal proprietário do terreno em que os fatos ora analisados ocorreram. Com efeito,
a testemunha Carlos Santana Salvador afirmou que tanto o Sr. "Dita" quanto a Sra. Lucivânia foram avisados de que a continuidade da exploração de areia era irregular, em razão da ausência de autorização: "MPF - Outras pessoas aderiram a essa associação?
CSS - Não, não (...). MPF - A dona Lucivânia, ela chegou a aderir a essa associação? CSS - Não, não. (...) O marido dela, falecido, adquiriu o terreno vizinho ao de Joel (...). MPF - Mas chegou a se associar, não? CSS - Não, não. E foi advertido que não
podiam tirar, mas continuaram tirando" (mídia digital de fl. 59, tempo 01'45'').
5. Quanto à possibilidade de isenção de pena em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava a ré à época da prática delitiva, ressalto que, nos termos do art. 156 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem o fizer". Por essa razão, os
Tribunais Superiores firmaram sua jurisprudência, a propósito dos crimes contra a ordem tributária, que o ônus da prova quanto à inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, é da defesa. Precedente do STJ: AgRg no
REsp 1264697/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 02/02/2016. Precedente do STF, APE 516/DF, Rel. Min. Ministro Ayres Britto, D20/09/2011.
6. No caso, embora a recorrente tenha alegado, em seus depoimentos, que praticava a exploração de matéria-prima em razão de dificuldades financeiras, não consta dos autos qualquer elemento probatório para corroborar essa tese. Além disso, conforme já
decidiu o STJ, "a mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg no REsp 1.591.408/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, STJ - Sexta Turma, DJE 17/06/2016).
7. O art. 387, IV, do CPP dispõe que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que, no caso concreto, não houve pedido
expresso do MPF para reparação dos danos causados e não se respeitou o devido processo legal, porque inexistiu discussão ao longo da instrução sobre a questão. Além disso, também não houve a demonstração cabal do montante devido. Desse modo, ainda que
confirmada a condenação pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, em concurso formal (art. 70 do CP) com o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, deve ser afastada a condenação imposta na sentença para reparar eventuais danos causados
(art. 387, IV, do CPP).
8. Apelação improvida. Exclusão, de ofício, da condenação prevista no art. 387, IV, do CPP.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
19/01/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14513
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:Guilherme de Souza Nucci
OBRA:Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 862.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11690 ANO-2008
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 ART-156 ART-387 INC-4 INC-1 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/01/2018 - Página::131
Mostrar discussão