TRF5 0000035-47.2013.4.05.8400 00000354720134058400
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTADADORIA DO FORO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manejou os presentes Embargos à Execução de nº 0007761-09.2012.4.05.8400, promovida por Iaci Costa de Alencar Ribeiro e outros, na qual se executa a sentença proferida na Ação Coletiva nº
0008316-02.2007.4.05.8400, que assegurou o pagamento da gratificação GIFA aos Auditores Fiscais da Previdência Social em inatividade e aos seus pensionistas.
II. A sentença decidiu pela procedência parcial dos embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixando o valor da execução em R$ 1.878.271,42, atualizado até outubro de 2016, de acordo com os cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, às fls. 196/203.
III. Em suas razões de recurso, defendem os embargados a reforma da sentença quanto à sucumbência recíproca estabelecida na sentença. Pugnam pela fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, parágrafo 3º, inciso II do NCPC, no percentual de
10% do valor da causa. O INSS defende a aplicação, quanto às parcelas pretéritas à expedição do precatório, dos índices da poupança.
IV. Diante da divergência entre exequente e executado, os autos foram enviados à Contadoria do Foro, que elaborou novos cálculos. Os embargados se manifestaram pela concordância com a conta, enquanto que o embargante impugnou os índices de correção
monetária utilizados.
V. A Contadoria apresentou novos cálculos, às fls. 196/203, sendo os valores corrigidos (variação mensal) pelo IPCA-E até 09/2016, e juros de mora de 0,5% ªm., simples, de 11/2007 a 06/2012; Novos Juros-MP 567/2012 de 07/2012 a 10/2016, sendo as taxas
aplicadas sobre o valor corrigido monetariamente, nos termos fixados no Acórdão de fls. 136/142, consoante entendimento mantido pelo STJ (fls. 180/188).
VI. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplica correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº.
11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios
já expedidos.
VII. Ademais, deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes litigantes, dotadas de presunção juris tantum, que não foi infirmada por qualquer argumento sustentado pela
União.
VIII. "'Assim, é de se prestigiar os cálculos do perito do Juízo, visto que somente através de fortes elementos de convicção poderiam ser desconstituídos." (AC579582/PE, Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE. 30/04/2015).
IX. No que diz respeito à verba honorária, essa Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
X. Sucumbência recíproca mantida.
XI. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTADADORIA DO FORO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manejou os presentes Embargos à Execução de nº 0007761-09.2012.4.05.8400, promovida por Iaci Costa de Alencar Ribeiro e outros, na qual se executa a sentença proferida na Ação Coletiva nº
0008316-02.2007.4.05.8400, que assegurou o pagamento da gratificação GIFA aos Auditores Fiscais da Previdência Social em inatividade e aos seus pensionistas.
II. A sentença decidiu pela procedência parcial dos embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixando o valor da execução em R$ 1.878.271,42, atualizado até outubro de 2016, de acordo com os cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, às fls. 196/203.
III. Em suas razões de recurso, defendem os embargados a reforma da sentença quanto à sucumbência recíproca estabelecida na sentença. Pugnam pela fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, parágrafo 3º, inciso II do NCPC, no percentual de
10% do valor da causa. O INSS defende a aplicação, quanto às parcelas pretéritas à expedição do precatório, dos índices da poupança.
IV. Diante da divergência entre exequente e executado, os autos foram enviados à Contadoria do Foro, que elaborou novos cálculos. Os embargados se manifestaram pela concordância com a conta, enquanto que o embargante impugnou os índices de correção
monetária utilizados.
V. A Contadoria apresentou novos cálculos, às fls. 196/203, sendo os valores corrigidos (variação mensal) pelo IPCA-E até 09/2016, e juros de mora de 0,5% ªm., simples, de 11/2007 a 06/2012; Novos Juros-MP 567/2012 de 07/2012 a 10/2016, sendo as taxas
aplicadas sobre o valor corrigido monetariamente, nos termos fixados no Acórdão de fls. 136/142, consoante entendimento mantido pelo STJ (fls. 180/188).
VI. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplica correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº.
11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios
já expedidos.
VII. Ademais, deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes litigantes, dotadas de presunção juris tantum, que não foi infirmada por qualquer argumento sustentado pela
União.
VIII. "'Assim, é de se prestigiar os cálculos do perito do Juízo, visto que somente através de fortes elementos de convicção poderiam ser desconstituídos." (AC579582/PE, Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE. 30/04/2015).
IX. No que diz respeito à verba honorária, essa Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
X. Sucumbência recíproca mantida.
XI. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 558809
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::04/08/2017 - Página::57
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