TRF5 0000036-70.2017.4.05.0000 00000367020174050000
HABEAS CORPUS. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE LATROCÍNIOS ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA CEF, BNB E BANCO DO BRASIL NO MUNICIPIO DE MACAU/RN (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 3º). OCORRÊNCIA DE APENAS UM
ÓBITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE APENAS UM LATROCÍNIO E DOIS ROUBOS QUALIFICADOS (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCS. I E II). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO
QUALIFICADO DAS ARMAS DOS VIGILANTES (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I) E O ROUBO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (CP, ART. 70). CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS
ÀS AGÊNCIAS BANCÁRAIS. IMPOSSIBILDIADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, o qual foi condenado pela prática de três crimes de latrocínio consumado e um tentado (CP, art. 157, parágrafo 3º), roubo qualificado (art. 157, parágrafo 2º), uso de armas de caráter restrito
(art. 10, parágrafo 2º da Lei nº 9.437/97) e formação de quadrilha (CP, art. 288), totalizando uma pena de 100 (cem) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A impetração requer a concessão da ordem objetivando: a) desclassificação de dois crimes de
latrocínios consumados para roubo qualificado (agências do Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil); b) absorção dos crimes de roubo das armas dos vigilantes e dos policiais militares pelo crime de roubo à agência bancária, crime principal; c)
aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo às agencias bancárias.
2. Antes do mais, importa observar que não há necessidade do revolvimento dos fatos a fim de constatar se houve apenas um, ao invés de três, crimes de latrocínio consumado contra às agências bancárias. À luz da denúncia, da sentença condenatória e dos
demais elementos de prova que instruem o presente habeas corpus, é possível a cognição da matéria no presente habeas corpus com a finalidade de concluir sobre a existência de apenas um latrocínio, conferindo nova qualificação jurídica dos dois assaltos
às agências pretendida pela impetração.
3. O paciente foi condenado pelos crimes de latrocínio consumado (CP, art. 157, parágrafo 3º, segunda parte), às agências da CEF, Banco do Nordeste do Brasil e Banco do Brasil, fixando-se a pena-base e final de cada um dos crimes de latrocínio em 22
(vinte e dois) anos, totalizando 66 (sessenta e seis) anos de reclusão, sendo considerada a morte de uma mesma vítima, o Delegado de Polícia Robson Luiz Medeiros Lira. Nada obstante, é fato incontroverso nos autos que ao longo dos três assaltos não
houve outro óbito além do referido agente, ocorrido após a saída do assalto à agência do Banco do Nordeste do Brasil. Pela cronologia dos fatos, àquela altura, o roubo à Caixa Econômica Federal já havia se consumado e o do Banco do Brasil ainda estaria
por vir, de sorte que a morte do agente policial está intimamente relacionada apenas ao assalto do BNB.
4. Acolhimento do pedido de desclassificação dos latrocínios às agências da Caixa e do Banco do Brasil para dois roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (CP, art. 157, parágrafo 2º, incs. I e II), cabendo ao juiz da
execução proceder à nova dosimetria da pena.
5. Requerem os impetrantes seja reconhecida a absorção do roubo das armas dos vigilantes (roubo qualificado quatro vezes) pelo roubo às agências bancárias, sob o fundamento de que a apropriação das armas seria condição fundamental para concretização do
objetivo principal. Porém, a absorção ocorre quando um determinado crime é fase de realização de outro, numa relação entre meio e fim, não se podendo afirmar, no caso concreto, que a apropriação das armas dos vigilantes era uma fase obrigatória para a
prática do crime de assalto aos bancos, até porque os assaltantes já estavam fortemente armados e nenhuma das armas dos vigilantes foi utilizada para execução dos assaltos.
6. Se muito, a retirada das armas serviu para facilitar o roubo às agências bancárias, o que é insuficiente para aplicação do principio da absorção, sendo correto o entendimento adotado na sentença ao reconhecer a existência de concurso formal impróprio
(CP, art. 70, última parte) entre os assaltos às agências bancárias e o roubo das armas dos vigilantes, porquanto resultante de desígnios autônomos, havendo o cúmulo material das penas aplicadas.
7. Operando-se a desclassificação para roubo qualificado os assaltos às agências bancárias da Caixa Econômica Federal [1º assalto] e do Banco do Brasil [3º assalto], não é o caso de aplicação da continuidade delitiva entre tais crimes e o de latrocínio
do Banco do Nordeste [2º assalto], visto serem delitos de espécies diversas, a tutelarem bens jurídicos distintos: patrimônio e vida.
8. No que tange à aplicação da continuidade delitiva entre o roubo às agências da CEF (1º assalto) e do Banco do Brasil (3º assalto), também não é o caso do acolhimento da tese. Para sua aplicação, indispensável fique evidenciado que as ações tenham
sido praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar uma unidade de desígnios (requisito subjetivo). De ver-se, pois, que o exame de tais requisitos demandaria um aprofundamento na
análise dos fatos e das provas existentes nos autos, o que se mostra inviável pela via do habeas corpus, e ainda que limitássemos sua análise ao contido na denúncia e na sentença condenatória, melhor sorte não haveria à defesa do paciente.
9. Com efeito, em conformidade com a denúncia, verifica-se que foi distinto o grupo de criminosos que participaram de ambos os roubos e diverso o modo de execução e a violência empregada, com o uso de reféns, de armas pesadas, a indicar a habitualidade
delitiva do grupo criminoso do qual o paciente fazia parte, conforme concluiu a sentença condenatória. Nesse sentido, o decisum consignou que o paciente fazia da prática criminosa uma habitualidade, ao afirmar que, juntamente outros integrantes,
promovia vários assaltos a bancos no interior do Rio Grande do Norte, havendo notícias quanto às cidades de João Câmara, Touros, Poço Branco e São Miguel.
10. No que tange à causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, também assiste razão à impetração, na medida em que a lei superveniente abrandou o rigor da norma para admitir a possibilidade de, em tese, haver um aumento menor do que
o dobro da pena aplicada para o crime de associação criminosa armada. No caso, caberá ao juiz da execução também adequar ao caso concreto a causa de aumento do crime de associação criminosa (CP, art. 288) a que foi condenado o paciente.
11. Concessão parcial da ordem para: (i) desclassificar os latrocínios às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (CP, art. 157, parágrafo 2º, incs. I e
II); e (ii) adequar a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal em relação ao paciente, cabendo ao juiz da execução proceder à nova dosimetria da pena resultante da presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE LATROCÍNIOS ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA CEF, BNB E BANCO DO BRASIL NO MUNICIPIO DE MACAU/RN (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 3º). OCORRÊNCIA DE APENAS UM
ÓBITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE APENAS UM LATROCÍNIO E DOIS ROUBOS QUALIFICADOS (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCS. I E II). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO
QUALIFICADO DAS ARMAS DOS VIGILANTES (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I) E O ROUBO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (CP, ART. 70). CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS
ÀS AGÊNCIAS BANCÁRAIS. IMPOSSIBILDIADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, o qual foi condenado pela prática de três crimes de latrocínio consumado e um tentado (CP, art. 157, parágrafo 3º), roubo qualificado (art. 157, parágrafo 2º), uso de armas de caráter restrito
(art. 10, parágrafo 2º da Lei nº 9.437/97) e formação de quadrilha (CP, art. 288), totalizando uma pena de 100 (cem) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A impetração requer a concessão da ordem objetivando: a) desclassificação de dois crimes de
latrocínios consumados para roubo qualificado (agências do Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil); b) absorção dos crimes de roubo das armas dos vigilantes e dos policiais militares pelo crime de roubo à agência bancária, crime principal; c)
aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo às agencias bancárias.
2. Antes do mais, importa observar que não há necessidade do revolvimento dos fatos a fim de constatar se houve apenas um, ao invés de três, crimes de latrocínio consumado contra às agências bancárias. À luz da denúncia, da sentença condenatória e dos
demais elementos de prova que instruem o presente habeas corpus, é possível a cognição da matéria no presente habeas corpus com a finalidade de concluir sobre a existência de apenas um latrocínio, conferindo nova qualificação jurídica dos dois assaltos
às agências pretendida pela impetração.
3. O paciente foi condenado pelos crimes de latrocínio consumado (CP, art. 157, parágrafo 3º, segunda parte), às agências da CEF, Banco do Nordeste do Brasil e Banco do Brasil, fixando-se a pena-base e final de cada um dos crimes de latrocínio em 22
(vinte e dois) anos, totalizando 66 (sessenta e seis) anos de reclusão, sendo considerada a morte de uma mesma vítima, o Delegado de Polícia Robson Luiz Medeiros Lira. Nada obstante, é fato incontroverso nos autos que ao longo dos três assaltos não
houve outro óbito além do referido agente, ocorrido após a saída do assalto à agência do Banco do Nordeste do Brasil. Pela cronologia dos fatos, àquela altura, o roubo à Caixa Econômica Federal já havia se consumado e o do Banco do Brasil ainda estaria
por vir, de sorte que a morte do agente policial está intimamente relacionada apenas ao assalto do BNB.
4. Acolhimento do pedido de desclassificação dos latrocínios às agências da Caixa e do Banco do Brasil para dois roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (CP, art. 157, parágrafo 2º, incs. I e II), cabendo ao juiz da
execução proceder à nova dosimetria da pena.
5. Requerem os impetrantes seja reconhecida a absorção do roubo das armas dos vigilantes (roubo qualificado quatro vezes) pelo roubo às agências bancárias, sob o fundamento de que a apropriação das armas seria condição fundamental para concretização do
objetivo principal. Porém, a absorção ocorre quando um determinado crime é fase de realização de outro, numa relação entre meio e fim, não se podendo afirmar, no caso concreto, que a apropriação das armas dos vigilantes era uma fase obrigatória para a
prática do crime de assalto aos bancos, até porque os assaltantes já estavam fortemente armados e nenhuma das armas dos vigilantes foi utilizada para execução dos assaltos.
6. Se muito, a retirada das armas serviu para facilitar o roubo às agências bancárias, o que é insuficiente para aplicação do principio da absorção, sendo correto o entendimento adotado na sentença ao reconhecer a existência de concurso formal impróprio
(CP, art. 70, última parte) entre os assaltos às agências bancárias e o roubo das armas dos vigilantes, porquanto resultante de desígnios autônomos, havendo o cúmulo material das penas aplicadas.
7. Operando-se a desclassificação para roubo qualificado os assaltos às agências bancárias da Caixa Econômica Federal [1º assalto] e do Banco do Brasil [3º assalto], não é o caso de aplicação da continuidade delitiva entre tais crimes e o de latrocínio
do Banco do Nordeste [2º assalto], visto serem delitos de espécies diversas, a tutelarem bens jurídicos distintos: patrimônio e vida.
8. No que tange à aplicação da continuidade delitiva entre o roubo às agências da CEF (1º assalto) e do Banco do Brasil (3º assalto), também não é o caso do acolhimento da tese. Para sua aplicação, indispensável fique evidenciado que as ações tenham
sido praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar uma unidade de desígnios (requisito subjetivo). De ver-se, pois, que o exame de tais requisitos demandaria um aprofundamento na
análise dos fatos e das provas existentes nos autos, o que se mostra inviável pela via do habeas corpus, e ainda que limitássemos sua análise ao contido na denúncia e na sentença condenatória, melhor sorte não haveria à defesa do paciente.
9. Com efeito, em conformidade com a denúncia, verifica-se que foi distinto o grupo de criminosos que participaram de ambos os roubos e diverso o modo de execução e a violência empregada, com o uso de reféns, de armas pesadas, a indicar a habitualidade
delitiva do grupo criminoso do qual o paciente fazia parte, conforme concluiu a sentença condenatória. Nesse sentido, o decisum consignou que o paciente fazia da prática criminosa uma habitualidade, ao afirmar que, juntamente outros integrantes,
promovia vários assaltos a bancos no interior do Rio Grande do Norte, havendo notícias quanto às cidades de João Câmara, Touros, Poço Branco e São Miguel.
10. No que tange à causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, também assiste razão à impetração, na medida em que a lei superveniente abrandou o rigor da norma para admitir a possibilidade de, em tese, haver um aumento menor do que
o dobro da pena aplicada para o crime de associação criminosa armada. No caso, caberá ao juiz da execução também adequar ao caso concreto a causa de aumento do crime de associação criminosa (CP, art. 288) a que foi condenado o paciente.
11. Concessão parcial da ordem para: (i) desclassificar os latrocínios às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (CP, art. 157, parágrafo 2º, incs. I e
II); e (ii) adequar a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal em relação ao paciente, cabendo ao juiz da execução proceder à nova dosimetria da pena resultante da presente decisão.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
11/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - 6282
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-610 (STF)
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LEG-FED SUM-231 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9437 ANO-1997 ART-10 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-3 PAR-2 ART-288 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 ART-70 ART-71
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-105 INC-1 LET-C
Observações
:
Ver julgamento do dia 04/09/2018, publicado no DJe 14/09/2018 - pág. 142.
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/09/2018 - Página::142