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Jurisprudência


TRF5 0000037-19.2015.4.05.8312 00000371920154058312

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS EM LEI E DESCRITOS NA CÁRTULA. SÚMULA 559 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE LANÇAMENTO EQUIVOCADO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EXECUÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NORMATIVO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCERTEZA QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. 1. Apelações interpostas pela Empresa e pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos pela primeira Recorrente, para extinguir a CDA referente ao Processo Administrativo nº 10480202063201419, relativo a fatos geradores ocorridos em 2010/2011, porquanto, dos documentos carreados aos autos não se pode extrair a certeza quanto à forma de constituição do crédito (se por declaração e/ou por notificação, suplementar ou não), bem como a data em que tal fato teria ocorrido. Quanto aos honorários advocatícios, foi a Empresa considerada sucumbente, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, porquanto teria decaído de parte mínima do pedido, pois teria pugnado pela nulidade de 2 (duas) CDAs e somente 1 (uma) foi extinta. 2. As CDAs não englobam apenas a dívida inscrita, mas dizem respeito, também, a juros, multas e demais encargos previstos na lei ou no contrato (LEF, art. 2º, parágrafo 2º). Incidência da Súmula 559 do STJ (Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 3. Inocorrência de decadência dos créditos, pois não transcorreram cinco anos entre: a) os fatos geradores do processo administrativo 210360008372010 e a propositura da Execução em apenso; b) a notificação, quanto aos fatos ocorridos em 2007/2008, para o processo administrativo 10480202063201419 e entre esta e a propositura da execução fiscal; c) os demais fatos geradores do processo administrativo 10480202063201419 e a propositura da Execução em apenso. 4. É possível a correção do lançamento equivocado, mesmo no curso da Execução Fiscal, nos termos do art. 203 do CTN e súmula 392 do STJ. 5. É aplicável a taxa SELIC à dívida executada nestes autos, por ser este o indexador utilizado para a atualização das importâncias devidas à Fazenda Nacional, como apregoam o CTN (art. 161, parágrafo 1º) e a Lei nº 9.250/95 (art. 13), ainda que se trate de multa decorrente do atraso na entrega de Declarações de Imposto de Renda, por possuir a aludida penalidade natureza tributária, nos termos do art. 113, parágrafo 2º, do CTN. 6. A cobrança do encargo legal de 20%, previsto Decreto-Lei nº 1025/69, substitui os honorários advocatícios na Execução Fiscal. Precedente: AGRESP 201503171270, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data:14/03/2016. 7. As normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se que na propositura da ação são demarcados os limites da causalidade e sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as regras do CPC/2015, relativas aos honorários sucumbenciais, só devem incidir nos processos ajuizados após sua entrada em vigor. 8. Destarte, em se cuidando de ação ajuizada na vigência do antigo CPC, devem ser observadas as regras nele encartadas. 9. Tendo em vista não serem devidos os honorários em prol da Fazenda Nacional - diante da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 - bem como ante o provimento da maior parte de seus pedidos, devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor patronos da Empresa Apelante, fixados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973. 10. Não se extrai, dos documentos existentes nos autos, a certeza quanto à forma de constituição do crédito (se por entrega da declaração e/ou por notificação, suplementar ou não), bem como a data em que tal fato ocorreu. 11. Os documento não mostram com exatidão se, de fato, houve notificação válida para tal período. Mesmo que se considere a última informação prestada pelo Fisco nos autos, no sentido de que a ciência teria ocorrido eletronicamente em março/2011, os documentos que acompanham a referida petição não fazem prova do alegado. O que se vê, apesar de três intimações neste sentido direcionadas à RFB, com respectivas respostas da pessoa jurídica. 12. Nova diligência não traria, por certo, fato novo, sendo caso de se acolher as alegações da Empresa então Embargante, de modo a extinguir-se a CDA referente ao processo administrativo 10480202063201419 (fatos geradores de 2010/2011). Apelação da Empresa provida, em parte, para considerar indevidos os honorários advocatícios deferidos pela sentença em favor da Fazenda Nacional, tendo em vista a cobrança do encargo legal de 20% previsto Decreto-Lei nº 1025/69, bem como para deferir a verba de patrocínio aos advogados dessa Recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973. Apelação da Fazenda Nacional improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591162
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-85 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-168 (TFR) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-284 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-211 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-13 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-392 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-559 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 PAR-2 ART-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-1025 ANO-1969 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 INC-2 ART-1012 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-66 ART-173 INC-1 ART-161 PAR-1 ART-142 ART-145 ART-149 ART-202 ART-203 ART-113 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-543-C ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-21 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::23/11/2016 - Página::32
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