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Jurisprudência


TRF5 0000037-46.2015.4.05.8303 00000374620154058303

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA DE CÔNJUGE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DOIS REQUISITOS DO ART. 59, DO CP DESFAVORÁVEIS À APELANTE. PENA-BASE APLICADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO RÉU-APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ. 1. Apelantes condenados pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por terem obtido benefício previdenciário de pensão por morte mediante fraude, utilizando-se de apresentação de certidão de óbito materialmente falsa, na qual constava o falecimento de seu marido, causando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS um prejuízo de R$ 70.443,34 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), pelo recebimento indevido do benefício durante o período compreendido entre 24/02/2001 e 17/06/2009. 2. Réu/Apelante condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 80 (oitenta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do último fato delituoso e a data do recebimento da denúncia. 4. Não incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010, em especial a que revogou o parágrafo 2º, do art. 110, do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência, visto que dita norma se aplica exclusivamente aos fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 06 de maio de 2010 e o último fato delituosos ocorreu em 17/06/2009. 5. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, à pena imputada ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, "ex vi" do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data do último fato delituoso (17/06/2009) e a data do recebimento da denúncia (16/03/2015). 6. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade. Extinção da punibilidade que se declara. 7. Ré/Apelante que requereu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o uso de uma certidão de óbito que atestava falsamente a morte de seu marido. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da pensão em erro, ao dar entrada em benefício com documentos sabidamente falsos, a fim de receber pensão à qual não fazia jus. 8. A sentença considerou desfavoráveis 02 (dois) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (a culpabilidade e as consequências do delito), fixando a pena-base no dobro do mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão. 9. A culpabilidade da Apelante foi grave, em face da relevância social do sistema de previdência social, criado para proteger os mais vulneráveis, que foi impactado em função da fraude, o mesmo ocorrendo com as consequências do crime, devido à longa duração do delito (nove anos), ou seja, de 24/02/2001 a 17/06/2009, e do valor do prejuízo causando ao INSS R$ 70.443,34 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos). 10. Manutenção da pena-base da Apelante em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistência de agravantes. Aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 11. Em razão da causa de aumento de pena previsto no parágrafo 3º do art. 171, CP, por ter sido o crime praticado contra autarquia da Previdência Social e inexistindo causas de diminuição, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), totalizando 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornada definitiva, a ser iniciada em regime aberto. 12. Permanência da pena de multa em 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo este o vigente à época dos fatos (art. 49, parágrafo 1º, CP). Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e de multa do Réu/Apelante, julgando prejudicada sua Apelação. Apelação da Ré improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13166
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-146 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-5 ART-114 INC-2 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-49 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-36
Fonte da publicação : DJE - Data::05/10/2016 - Página::35
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