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Jurisprudência


TRF5 0000037-46.2015.4.05.8303/01 0000037462015405830301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. 1. Aclaratórios opostos ao fundamento da ocorrência de nulidade absoluta do acórdão, em razão da ausência de apreciação de petição, protocolizada pelo advogado único da Embargante no dia 26/09/2016, na qual se requereu o adiamento do julgamento, pautado no dia 29/09/2016, sob o fundamento de haver outra audiência marcada para o mesmo dia e horário no TJ/PB, tendo a petição deixado de ser apreciada em face de sua juntada extemporânea (30/09/2016), obstando que o patrono se fizesse presente para realizar a sustentação oral no julgamento da Apelação. 2. O Col STF firmou o entendimento de ser "A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa." ( RHC 130.270/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, Processo Eletrônico, Publicação 12/08/2016). 3. Embora tenha peticionado com antecedência (26/09/2016), o advogado da Embargante, único causídico desta desde o início do processo, não teve seu pedido, devidamente justificado, de adiamento da audiência para realização de sustentação oral apreciado, em face da juntada extemporânea de sua petição (30/09/2016), restando configurado o cerceamento de defesa. 4. Embargos de Declaração providos, para anular o julgamento proferido na Apelação Criminal, e determinar nova inclusão do processo em pauta.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 13166/01
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
Fonte da publicação : DJE - Data::16/12/2016 - Página::195
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