TRF5 0000046-56.2016.4.05.8405 00000465620164058405
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU SEIS DOS SETE RÉUS POR DIVERSOS CRIMES. APELO DO MPF SEM A APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELOS DA DEFESA PROVIDOS PARA EXCLUIR CERTAS FIGURAS CRIMINAIS (COM EXTENSÃO DO RESULTADO, NESSA
PARTE, A DOIS CONDENADOS QUE NÃO RECORRERAM) E TAMBÉM PARA CORRIGIR DUAS PENAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.
1. O MPF propôs ação penal contra sete pessoas. Segundo a denúncia, elas - compondo pretensamente uma organização criminosa, cf. Lei 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º - teriam realizado, na data de 1º de outubro de 2015, roubo na agência dos Correios
de Ceará-Mirim/RN, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II);
2. Depois de realizadas diligências investigativas, os réus teriam sido identificados pelas autoridades policiais, vindo a ser apanhados na iminência de outra ação criminosa, desta feita contra a agência dos Correios de Cidade Satélite, Natal/RN (ação
em 1º de fevereiro de 2016, sequer iniciada);
3. Ao ensejo da abordagem policial (depoimento por ocasião da prisão), um dos acusados (JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA) haveria afirmado dado incorreto quanto à própria idade (afirmando-se menor sem ser), assim incorrendo nas penalidades do CP, Art.
307. Para além disso, possuiria (na casa de sua companheira) documento contrafeito ostentando tal informação, donde o suposto cometimento do crime do CP, Art. 299;
4. Um acusado (ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA) teria consigo veículo com placas adulteradas (CP, Art. 311); alguns outros portariam armas de fogo de uso restrito (Lei 12.826/2003, Art. 14), sendo que um destes últimos (FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA), ao que
foi dito, lograra comprar o artefato em circunstâncias típicas de receptação (CP, Art. 180).
5. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, fazendo-o nos seguintes termos:
" III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para:
a) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e RAY COELHO DE MORAIS pelo cometimento do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, pelo roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em 01/10/2015;
b) ABSOLVER ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática do delito descrito no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, quanto ao roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em
01/10/2015;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática do delito estampado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como ABSOLVER os réus MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS e RAY COELHO DE MORAIS da prática desse crime e do
previsto no art. 12 do mesmo diploma legal;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA, ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU, RAY COELHO DE MORAIS, e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU da prática do delito tipificado no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº
12.850/2013, e ABSOLVER MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática desse crime;
d) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo cometimento do crime descrito nos artigos 299 e 307 do CP;
e) CONDENAR ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 311 do CP;
f) CONDENAR FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo cometimento do crime tipificado no art. 180 do CP."
6. São cinco os recursos interpostos contra o referido comando: um da acusação, quatro de réus condenados:
(i) o apelo do órgão ministerial não foi arrazoado;
(ii) FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA aduziu (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) ausência de dolo
quanto ao crime de receptação; (4) subsidiariamente, requereu a aplicação do principio da consunção entre o delito de receptação e o de porte ilegal de arma de fogo;
(iii) AMANDA CLECI COSTA XIXIU pugnou por sua absolvição, alegando (1) que as provas colhidas durante a instrução processual foram obtidas mediante pressão psicológica e sem a observância do contraditório; (2) que não participou da conduta ilícita
relatada na denúncia. Sustenta, ainda, (3) a ausência de elementos suficientes para uma condenação pelo delito de organização criminosa;
(iv) JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA alegou (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) atipicidade da
conduta quanto ao delito de falsidade ideológica. Solicitou, também, (4) a aplicação de atenuante de pena em relação ao crime de roubo majorado, com o fundamento de que seria menor de 21 anos à época dos fatos delituosos;
(v) ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA defendeu (1) inocorrência de organização criminosa em virtude da ausência de vínculo subjetivo com os demais réus; (2) ausência de provas acerca da adulteração da placa do veículo, o que afastaria a incidência do CP, Art.
311; (3) menor participação quanto ao crime de organização criminosa, caso mantida a condenação. Além disso, pleiteou (4) reforma na dosimetria da pena, especificamente, em relação à valoração negativa da culpabilidade, à pena-base do delito de ORCRIM e
ao valor fixado para a pena de multa;
7. À míngua de razões recursais --- o MPF de primeira instância, com base no CPP, Art. 600, parágrafo 4º, não as ofertou; e a Procuradoria Regional da República não tratou como seu o encargo, apesar de duplamente instada a cumpri-lo -- é impossível
conhecer do apelo ministerial. A ser de outro modo, dando-se curso à análise de apelo imotivado, estar-se-ia criando, jurisprudencialmente, genuína hipótese de remessa oficial em favor da acusação, algo impensável;
8. Não há, no caso, crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º) a merecer reconhecimento judicial. Interdita-o a falta de estabilidade (funcional, criminosa) no vínculo estabelecido entre os réus;
9. Com efeito, embora haja notícia de que diversas ações idênticas (assaltos a bancos) teriam sido cometidas no Rio Grande do Norte, a verdade é que apenas dois fatos foram perscrutados durante a instrução levada a efeito: o roubo consumado na agência
de Ceará-Mirim e a ação preparada contra a agência de Cidade Satélite, em Natal. Todos os outros crimes estão alheios às informações materializadas nos presentes autos;
10. Quanto à primeira cena (o roubo consumado na agência de Ceará-Mirim, incluído na denúncia que deflagrou o presente feito judicial), relevante notar que apenas duas pessoas foram condenadas (e não quatro), não havendo prova com relação às demais. Por
outro lado, a segunda ocorrência (ação preparada contra a agência de Cidade Satélite), não gerou a condenação de quem quer que fosse, porque a execução do crime sequer chegou a ser iniciada (absolvição decretada em outro processo penal);
11. Outrossim, a prova produzida (e bem retratada na sentença) demonstra que o líder do grupo, durante os preparativos das ações (às vésperas), convidava pessoas, duas delas de sua própria família, que não sabiam previamente (nem mesmo) qual seria sua
participação na ação a ser desenvolvida, demonstrando falta de estabilidade no vínculo associativo necessário à punição por esta figura criminal. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde a posição anteriormente estabelecida, sabe quais são
as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa, aliás protraída no tempo (nunca de véspera). Ou seja: organização criminosa é, subjetivamente, algo permanente e estável (forçosamente). É isso, e aí ter-se-á o essencial para a sua caracterização, ou a
absolvição é medida que se impõe.
12. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde sua posição anteriormente estabelecida, sabe quais são as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa;
13. O crime de adulteração de sinal de veículo (CP, Art. 311) também não foi caracterizado. A verdade é que as placas do automóvel apanhado com um dos réus têm letras e números iguais àqueles que figuram nos sistemas oficiais de controle (DETRAN e
INFOSEG), somente havendo divergência na cidade de emplacamento. Se o propósito, como a sentença supôs, fosse mesmo de ocultação do veículo quanto aos órgãos de persecução, então a adulteração envolveria os principais caracteres das placas, não o quase
imperceptível nome da cidade de emplacamento. Por isso mesmo, é crível a versão da defesa: os documentos demonstram que o endereço do antigo proprietário era OLINDA/PE (como nas placas), sendo que, depois da alienação ao réu, teria sido formalmente
reemplacado na cidade de PARNAMIRIM/RN (como consta nos sistemas de controle). Trata-se, assim, de mera desatualização que, por um lado, não comprometeu a perfeita identificação do veículo e de seu dono; por outro, afasta a ideia de falsificação;
14. Igualmente, não há como entender caracterizado o crime de receptação (CP, Art. 180). A sentença lastreou-se no fato (isolado, solteiro) de o réu haver comprado a arma em certo "mercado" onde, muito comumente, seriam vendidos artefatos "roubados ou
furtados". É, convenha-se, muito pouco. A certeza que se exige para uma condenação criminal vai além das meras suposições, demandando, por parte do judiciário, conquanto livre para motivar suas decisões, fundamentação que vá além da simples especulação,
devendo estar firmada em dados objetivos de comprovação;
15. Também não é possível dizer-se configurado o crime de falsa identidade imputado a um dos implicados (CP, Art. 307), porque o gesto que o teria caracterizado (afirmativa inverídica sobre a idade, realizada ao ensejo da prisão) não é hábil a tanto.
Tal crime perfaz-se quando o agente afirma ser pessoa que não é, desejoso de obter certa vantagem a partir daí. Negar a idade - isso apenas - não realiza a figura criminal examinada, tanto que, verificando os dados da pessoa a partir de seu nome
verdadeiro (jamais omitido), as autoridades não tiveram dificuldade de chegar às informações corretas (o acusado era maior de 18 e menor de 21 anos ao ensejo da prisão);
16. Outrossim, não se tem como configurado o crime do Art. 299 do CP. A verdade é que não há prova nos autos de o réu haver elaborado a falsidade no documento de identidade encontrado pela polícia, nem ele fez uso do tal. Com efeito, o documento falso
encontrava-se na casa da companheira do preso, tendo sido encontrado por agentes da polícia durante as buscas realizadas quando da prisão. Indagado sobre ele por ocasião do interrogatório, o réu foi assertivo: "é falsa uma identidade contendo seus dados
e que foi encontrada hoje, pelos Policiais, na casa de AMANDA". Percebe-se, então, que ele não fez uso o documento falso, tanto que encontrado pelos policiais espontaneamente, nem se aproveitou do documento falso encontrado, tanto que recusou sua
autenticidade desde a primeira ocasião;
17. Em relação à pena aplicada a JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo roubo à agência dos correios de Ceará-Mirim/RN, há, como também pareceu à Procuradoria Regional da República, uma correção por ser feita. É que ele, de fato, tinha menos de 21 anos na
época do crime, fazendo jus à atenuante do CP, Art. 65, I;
18. As sanções de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA quanto ao roubo, então, restam dosadas nos seguintes termos: 05 anos e 06 meses de pena-base, assim como em sentença; em segunda fase, há uma agravante (direção das atividades, cf. CP, Art. 62, I) e duas
atenuantes (confissão e idade inferior a 21 anos, cf. CP, Art. 65, I e III, "d"), sendo que estas (ao contrário do definido em sentença) preponderam (redução, então, de 06 meses), implicando pena provisória de 05 anos de reclusão; em terceira fase,
incidem duas causas de aumento (como aludido em sentença), decorrentes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II, com redação vigente à época) resultando pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão. A pena
de multa reduz-se, proporcionalmente, para 110 dias-multa (e não 129 como em afirmado em sentença), cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
19. JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA também foi condenado por porte de arma de fogo (quando se preparava para o assalto à agência de Cidade Satélite, Natal/RN) a 02 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Daí que, em atenção às regras de concurso material
(CP, Art. 69), suas penas finais (somados os dois crimes) restam dosadas em (i) 08 anos e 08 meses de reclusão (regime inicial fechado), mais (ii) 120 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
20. Mantêm-se incólumes as penas aplicadas a RAY COELHO DE MELO (que não apelou) pelo crime de roubo à agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN (06 anos e 01 mês de reclusão, mais 108 dias-multa), excluindo-se, por força da norma contida no CPP, Art. 580,
as sanções pelo crime (ora afastado) de organização criminosa. Estabelece-se, então, para ele, regime inicial semiaberto, nos termos do CP, Art. 33, parágrafo 2º, "b";
21. ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA resta absolvido das duas condenações decretadas em primeiro grau (organização criminosa e falsificação de sinal de veículo);
22. Excluídas as punições por organização criminosa e receptação, mantêm-se incólumes as penas aplicadas a FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo crime de porte de arma de fogo (02 anos de reclusão, mais 10 dias-multa), em regime inicial agora aberto (pena
privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do CP, Art. 44, I);
23. AMANDA CLECI COSTA XIXIU e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU restam absolvidos da condenação decretada em primeiro grau (pelo crime de organização criminosa);
24. Apelação do MPF não conhecida; apelação de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA parcialmente provida apelação de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA parcialmente provida;; apelação de AMANDA CLECI COSTA XIXIU provida; apelação de ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU SEIS DOS SETE RÉUS POR DIVERSOS CRIMES. APELO DO MPF SEM A APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELOS DA DEFESA PROVIDOS PARA EXCLUIR CERTAS FIGURAS CRIMINAIS (COM EXTENSÃO DO RESULTADO, NESSA
PARTE, A DOIS CONDENADOS QUE NÃO RECORRERAM) E TAMBÉM PARA CORRIGIR DUAS PENAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.
1. O MPF propôs ação penal contra sete pessoas. Segundo a denúncia, elas - compondo pretensamente uma organização criminosa, cf. Lei 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º - teriam realizado, na data de 1º de outubro de 2015, roubo na agência dos Correios
de Ceará-Mirim/RN, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II);
2. Depois de realizadas diligências investigativas, os réus teriam sido identificados pelas autoridades policiais, vindo a ser apanhados na iminência de outra ação criminosa, desta feita contra a agência dos Correios de Cidade Satélite, Natal/RN (ação
em 1º de fevereiro de 2016, sequer iniciada);
3. Ao ensejo da abordagem policial (depoimento por ocasião da prisão), um dos acusados (JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA) haveria afirmado dado incorreto quanto à própria idade (afirmando-se menor sem ser), assim incorrendo nas penalidades do CP, Art.
307. Para além disso, possuiria (na casa de sua companheira) documento contrafeito ostentando tal informação, donde o suposto cometimento do crime do CP, Art. 299;
4. Um acusado (ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA) teria consigo veículo com placas adulteradas (CP, Art. 311); alguns outros portariam armas de fogo de uso restrito (Lei 12.826/2003, Art. 14), sendo que um destes últimos (FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA), ao que
foi dito, lograra comprar o artefato em circunstâncias típicas de receptação (CP, Art. 180).
5. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, fazendo-o nos seguintes termos:
" III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para:
a) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e RAY COELHO DE MORAIS pelo cometimento do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, pelo roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em 01/10/2015;
b) ABSOLVER ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática do delito descrito no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, quanto ao roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em
01/10/2015;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática do delito estampado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como ABSOLVER os réus MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS e RAY COELHO DE MORAIS da prática desse crime e do
previsto no art. 12 do mesmo diploma legal;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA, ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU, RAY COELHO DE MORAIS, e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU da prática do delito tipificado no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº
12.850/2013, e ABSOLVER MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática desse crime;
d) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo cometimento do crime descrito nos artigos 299 e 307 do CP;
e) CONDENAR ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 311 do CP;
f) CONDENAR FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo cometimento do crime tipificado no art. 180 do CP."
6. São cinco os recursos interpostos contra o referido comando: um da acusação, quatro de réus condenados:
(i) o apelo do órgão ministerial não foi arrazoado;
(ii) FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA aduziu (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) ausência de dolo
quanto ao crime de receptação; (4) subsidiariamente, requereu a aplicação do principio da consunção entre o delito de receptação e o de porte ilegal de arma de fogo;
(iii) AMANDA CLECI COSTA XIXIU pugnou por sua absolvição, alegando (1) que as provas colhidas durante a instrução processual foram obtidas mediante pressão psicológica e sem a observância do contraditório; (2) que não participou da conduta ilícita
relatada na denúncia. Sustenta, ainda, (3) a ausência de elementos suficientes para uma condenação pelo delito de organização criminosa;
(iv) JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA alegou (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) atipicidade da
conduta quanto ao delito de falsidade ideológica. Solicitou, também, (4) a aplicação de atenuante de pena em relação ao crime de roubo majorado, com o fundamento de que seria menor de 21 anos à época dos fatos delituosos;
(v) ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA defendeu (1) inocorrência de organização criminosa em virtude da ausência de vínculo subjetivo com os demais réus; (2) ausência de provas acerca da adulteração da placa do veículo, o que afastaria a incidência do CP, Art.
311; (3) menor participação quanto ao crime de organização criminosa, caso mantida a condenação. Além disso, pleiteou (4) reforma na dosimetria da pena, especificamente, em relação à valoração negativa da culpabilidade, à pena-base do delito de ORCRIM e
ao valor fixado para a pena de multa;
7. À míngua de razões recursais --- o MPF de primeira instância, com base no CPP, Art. 600, parágrafo 4º, não as ofertou; e a Procuradoria Regional da República não tratou como seu o encargo, apesar de duplamente instada a cumpri-lo -- é impossível
conhecer do apelo ministerial. A ser de outro modo, dando-se curso à análise de apelo imotivado, estar-se-ia criando, jurisprudencialmente, genuína hipótese de remessa oficial em favor da acusação, algo impensável;
8. Não há, no caso, crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º) a merecer reconhecimento judicial. Interdita-o a falta de estabilidade (funcional, criminosa) no vínculo estabelecido entre os réus;
9. Com efeito, embora haja notícia de que diversas ações idênticas (assaltos a bancos) teriam sido cometidas no Rio Grande do Norte, a verdade é que apenas dois fatos foram perscrutados durante a instrução levada a efeito: o roubo consumado na agência
de Ceará-Mirim e a ação preparada contra a agência de Cidade Satélite, em Natal. Todos os outros crimes estão alheios às informações materializadas nos presentes autos;
10. Quanto à primeira cena (o roubo consumado na agência de Ceará-Mirim, incluído na denúncia que deflagrou o presente feito judicial), relevante notar que apenas duas pessoas foram condenadas (e não quatro), não havendo prova com relação às demais. Por
outro lado, a segunda ocorrência (ação preparada contra a agência de Cidade Satélite), não gerou a condenação de quem quer que fosse, porque a execução do crime sequer chegou a ser iniciada (absolvição decretada em outro processo penal);
11. Outrossim, a prova produzida (e bem retratada na sentença) demonstra que o líder do grupo, durante os preparativos das ações (às vésperas), convidava pessoas, duas delas de sua própria família, que não sabiam previamente (nem mesmo) qual seria sua
participação na ação a ser desenvolvida, demonstrando falta de estabilidade no vínculo associativo necessário à punição por esta figura criminal. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde a posição anteriormente estabelecida, sabe quais são
as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa, aliás protraída no tempo (nunca de véspera). Ou seja: organização criminosa é, subjetivamente, algo permanente e estável (forçosamente). É isso, e aí ter-se-á o essencial para a sua caracterização, ou a
absolvição é medida que se impõe.
12. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde sua posição anteriormente estabelecida, sabe quais são as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa;
13. O crime de adulteração de sinal de veículo (CP, Art. 311) também não foi caracterizado. A verdade é que as placas do automóvel apanhado com um dos réus têm letras e números iguais àqueles que figuram nos sistemas oficiais de controle (DETRAN e
INFOSEG), somente havendo divergência na cidade de emplacamento. Se o propósito, como a sentença supôs, fosse mesmo de ocultação do veículo quanto aos órgãos de persecução, então a adulteração envolveria os principais caracteres das placas, não o quase
imperceptível nome da cidade de emplacamento. Por isso mesmo, é crível a versão da defesa: os documentos demonstram que o endereço do antigo proprietário era OLINDA/PE (como nas placas), sendo que, depois da alienação ao réu, teria sido formalmente
reemplacado na cidade de PARNAMIRIM/RN (como consta nos sistemas de controle). Trata-se, assim, de mera desatualização que, por um lado, não comprometeu a perfeita identificação do veículo e de seu dono; por outro, afasta a ideia de falsificação;
14. Igualmente, não há como entender caracterizado o crime de receptação (CP, Art. 180). A sentença lastreou-se no fato (isolado, solteiro) de o réu haver comprado a arma em certo "mercado" onde, muito comumente, seriam vendidos artefatos "roubados ou
furtados". É, convenha-se, muito pouco. A certeza que se exige para uma condenação criminal vai além das meras suposições, demandando, por parte do judiciário, conquanto livre para motivar suas decisões, fundamentação que vá além da simples especulação,
devendo estar firmada em dados objetivos de comprovação;
15. Também não é possível dizer-se configurado o crime de falsa identidade imputado a um dos implicados (CP, Art. 307), porque o gesto que o teria caracterizado (afirmativa inverídica sobre a idade, realizada ao ensejo da prisão) não é hábil a tanto.
Tal crime perfaz-se quando o agente afirma ser pessoa que não é, desejoso de obter certa vantagem a partir daí. Negar a idade - isso apenas - não realiza a figura criminal examinada, tanto que, verificando os dados da pessoa a partir de seu nome
verdadeiro (jamais omitido), as autoridades não tiveram dificuldade de chegar às informações corretas (o acusado era maior de 18 e menor de 21 anos ao ensejo da prisão);
16. Outrossim, não se tem como configurado o crime do Art. 299 do CP. A verdade é que não há prova nos autos de o réu haver elaborado a falsidade no documento de identidade encontrado pela polícia, nem ele fez uso do tal. Com efeito, o documento falso
encontrava-se na casa da companheira do preso, tendo sido encontrado por agentes da polícia durante as buscas realizadas quando da prisão. Indagado sobre ele por ocasião do interrogatório, o réu foi assertivo: "é falsa uma identidade contendo seus dados
e que foi encontrada hoje, pelos Policiais, na casa de AMANDA". Percebe-se, então, que ele não fez uso o documento falso, tanto que encontrado pelos policiais espontaneamente, nem se aproveitou do documento falso encontrado, tanto que recusou sua
autenticidade desde a primeira ocasião;
17. Em relação à pena aplicada a JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo roubo à agência dos correios de Ceará-Mirim/RN, há, como também pareceu à Procuradoria Regional da República, uma correção por ser feita. É que ele, de fato, tinha menos de 21 anos na
época do crime, fazendo jus à atenuante do CP, Art. 65, I;
18. As sanções de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA quanto ao roubo, então, restam dosadas nos seguintes termos: 05 anos e 06 meses de pena-base, assim como em sentença; em segunda fase, há uma agravante (direção das atividades, cf. CP, Art. 62, I) e duas
atenuantes (confissão e idade inferior a 21 anos, cf. CP, Art. 65, I e III, "d"), sendo que estas (ao contrário do definido em sentença) preponderam (redução, então, de 06 meses), implicando pena provisória de 05 anos de reclusão; em terceira fase,
incidem duas causas de aumento (como aludido em sentença), decorrentes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II, com redação vigente à época) resultando pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão. A pena
de multa reduz-se, proporcionalmente, para 110 dias-multa (e não 129 como em afirmado em sentença), cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
19. JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA também foi condenado por porte de arma de fogo (quando se preparava para o assalto à agência de Cidade Satélite, Natal/RN) a 02 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Daí que, em atenção às regras de concurso material
(CP, Art. 69), suas penas finais (somados os dois crimes) restam dosadas em (i) 08 anos e 08 meses de reclusão (regime inicial fechado), mais (ii) 120 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
20. Mantêm-se incólumes as penas aplicadas a RAY COELHO DE MELO (que não apelou) pelo crime de roubo à agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN (06 anos e 01 mês de reclusão, mais 108 dias-multa), excluindo-se, por força da norma contida no CPP, Art. 580,
as sanções pelo crime (ora afastado) de organização criminosa. Estabelece-se, então, para ele, regime inicial semiaberto, nos termos do CP, Art. 33, parágrafo 2º, "b";
21. ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA resta absolvido das duas condenações decretadas em primeiro grau (organização criminosa e falsificação de sinal de veículo);
22. Excluídas as punições por organização criminosa e receptação, mantêm-se incólumes as penas aplicadas a FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo crime de porte de arma de fogo (02 anos de reclusão, mais 10 dias-multa), em regime inicial agora aberto (pena
privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do CP, Art. 44, I);
23. AMANDA CLECI COSTA XIXIU e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU restam absolvidos da condenação decretada em primeiro grau (pelo crime de organização criminosa);
24. Apelação do MPF não conhecida; apelação de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA parcialmente provida apelação de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA parcialmente provida;; apelação de AMANDA CLECI COSTA XIXIU provida; apelação de ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA
provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14928
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRC-7518 ANO-2017 (MPF)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-600 PAR-4 ART-384 ART-580
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LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-2
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LEG-FED LEI-12826 ANO-2003 ART-14 ART-12
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-299 ART-307 ART-311 ART-180 ART-62 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D INC-1 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-127 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/09/2018 - Página::161 - Nº::183
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