TRF5 0000047-39.2014.4.05.8105 00000473920144058105
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. MANDATO CASSADO EM 22/11/2007. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 08/07/2013. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37 PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVERSÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em face da sentença da que julgou extinta a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73,
diante da ocorrência da prescrição do fundo de direito. Fundamentou-se o magistrado no fato de que o ex-prefeito teve seu mandato cassado em 22/11/2007, através do Decreto Legislativo nº 011/2007, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em
08/07/2013, quando já transcorrido o lustro prescricional. Não há pedido em relação ao ressarcimento dos valores do convênio em que não houve prestação de contas.
2. Apresenta-se incontroverso que o ex-Prefeito do Município de Canindé/CE, réu nesta ação, teve seu mandato cassado em 22/11/2007, conforme Decreto Legislativo nº 011/2007.
3. Não obstante o ajuizamento de mandado de segurança à época pelo ora recorrente, tal fato não tem o condão de modificar o marco inicial para contagem da referida prescrição. Ao final do referido processo foi declarada a regularidade de todos os atos
procedimentais praticados pela Comissão Processante da Câmara Municipal de Canindé/CE, com exceção tão somente em relação ao indeferimento de mudança da data para oitiva de testemunhas arroladas pelo ex-Prefeito.
4. No caso em espécie, não foi deferida qualquer medida judicial que tenha resultado na continuidade do réu, ora recorrido, no cargo de Prefeito, com a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo que determinou sua cassação. Manutenção da sentença
neste ponto.
5. A pretensão ao ressarcimento dos danos permanece íntegra, dada sua imprescritibilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República.
6. A ação de improbidade administrativa tem caráter penaliforme, pois visa essencialmente à aplicação de sanções aos agentes ímprobos. A pretensão ao ressarcimento dos danos ao erário não pode ser objeto único dessa espécie de ação, visto que a ação
adequada para buscar a sua satisfação é a ação civil pública.
7. A extinção do processo por inadequação procedimental apenas deve ocorrer quando o rito não puder ser adequado ao previsto na lei.
8. Possibilidade de adaptação do procedimento no caso concreto, com a conversão do procedimento de ação por ato de improbidade administrativa para ação civil pública. Não estando os autos instruídos, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa
madura, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para sua regular instrução e novo julgamento.
9. Apelo provido em parte.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. MANDATO CASSADO EM 22/11/2007. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 08/07/2013. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37 PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVERSÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em face da sentença da que julgou extinta a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73,
diante da ocorrência da prescrição do fundo de direito. Fundamentou-se o magistrado no fato de que o ex-prefeito teve seu mandato cassado em 22/11/2007, através do Decreto Legislativo nº 011/2007, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em
08/07/2013, quando já transcorrido o lustro prescricional. Não há pedido em relação ao ressarcimento dos valores do convênio em que não houve prestação de contas.
2. Apresenta-se incontroverso que o ex-Prefeito do Município de Canindé/CE, réu nesta ação, teve seu mandato cassado em 22/11/2007, conforme Decreto Legislativo nº 011/2007.
3. Não obstante o ajuizamento de mandado de segurança à época pelo ora recorrente, tal fato não tem o condão de modificar o marco inicial para contagem da referida prescrição. Ao final do referido processo foi declarada a regularidade de todos os atos
procedimentais praticados pela Comissão Processante da Câmara Municipal de Canindé/CE, com exceção tão somente em relação ao indeferimento de mudança da data para oitiva de testemunhas arroladas pelo ex-Prefeito.
4. No caso em espécie, não foi deferida qualquer medida judicial que tenha resultado na continuidade do réu, ora recorrido, no cargo de Prefeito, com a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo que determinou sua cassação. Manutenção da sentença
neste ponto.
5. A pretensão ao ressarcimento dos danos permanece íntegra, dada sua imprescritibilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República.
6. A ação de improbidade administrativa tem caráter penaliforme, pois visa essencialmente à aplicação de sanções aos agentes ímprobos. A pretensão ao ressarcimento dos danos ao erário não pode ser objeto único dessa espécie de ação, visto que a ação
adequada para buscar a sua satisfação é a ação civil pública.
7. A extinção do processo por inadequação procedimental apenas deve ocorrer quando o rito não puder ser adequado ao previsto na lei.
8. Possibilidade de adaptação do procedimento no caso concreto, com a conversão do procedimento de ação por ato de improbidade administrativa para ação civil pública. Não estando os autos instruídos, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa
madura, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para sua regular instrução e novo julgamento.
9. Apelo provido em parte.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 588832
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-283 ART-330 INC-4
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-23 INC-1 ART-12
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LEG-FED DLG-11 ANO-2007
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-250 ART-295 INC-5
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/09/2017 - Página::140
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