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Jurisprudência


TRF5 0000050-39.2015.4.05.8305 00000503920154058305

Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação de sentença que manteve a indisponibilidade do bem - veículo automotivo VW/UP TAKE MA 2014/2015 - objeto em discussão no presente feito. No cenário do presente feito, têm lugar as investigações policiais na denominada Operação Omni (Inquérito Policial 0000317-16.2012.4.05.8305), deflagrada no propósito de combater esquema criminoso voltado a fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social, na agência da Previdência Social no Município de Canhotinho e da Gerência Executiva em Garanhuns, havendo indícios da prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações, estelionato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Em particular, o registro necessário do envolvimento do ora recorrente nas fraudes contra a autarquia previdenciária, tendo sido apreendidos, em sua residência, documentos relacionados a diversos corréus, acusados igualmente na Ação Penal originária (Processo 0000686-39.2014.4.05.8305). Nessa quadra, desanuvia-se toda dúvida acerca do veículo automotivo apreendido. A propósito da aquisição deste, não bastam os argumentos de ter sido comprado por via de financiamento bancário, em quarenta e oito parcelas mensais, das quais teriam sido pagas apenas sete, no momento da interposição do presente recurso, por terceira pessoa. A r. decisão pauta-se em fundamentação jurídica consistente, e não em conjecturas ou suposições, com base em elementos concretos, como se infere do seguinte excerto: Por ocasião da decisão acima mencionada, este juízo observou que o requerente não é proprietário do bem, uma vez que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco (documento de fl. 16), o que implica em sua ilegitimidade. Ademais, analisando o contrato de prestação de serviços, juntado nestes autos às fls. 06/08, em conjunto com os documentos que comprovam a atuação do requerente como advogado (fls. 19/31 do incidente nº 0000683-84.2014.4.05.8305), este juízo percebeu que os referidos documentos comprobatórios são anteriores ao contrato, fato que afasta o caráter probatório do mencionado contrato. Outrossim, conforme registrado na decisão proferida no incidente nº 0000683-84.2014.4.05.8305, uma das ações que supostamente seriam parte dos serviços advocatícios contratados pelo Centro de Umbanda Templo de Daniel já se encontra sentenciada desde o ano de 2008 (fl. 32/33 do incidente nº 0000683-84.2014.4.05.8305), ou seja, muito antes da celebração do contrato juntado pelo requerente nestes autos. Tais fatos trazem como reflexo a ausência de prova razoável do argumento formulado pelo requerente no sentido de que o adimplemento das prestações do pagamento do automóvel ora pleiteado se deu exclusivamente com recursos oriundos de um dos seus clientes. Em assim sendo, entendo que as razões da decisão proferida no incidente acima referido se aplicam integralmente ao pedido ora em análise, uma vez que não há qualquer fato novo que implique na mudança do panorama, induzindo tratamento diferenciado ao presente feito. Nos termos do disposto no art. 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, como meio de prova, ou garantia da execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação. Nessa perspectiva, o principal argumento contido no pleito é inconsistente, indo de encontro ao ônus probatório, do qual não se desfez o apelante, quanto à origem lícita do bem apreendido. Vislumbra-se do caderno processual ter sido o veículo adquirido com o proveito da infração penal, havendo fortes indícios da ilicitude estampada na simulação engendrada, no quanto bastam para a persecução penal. Com efeito, acentua-se de manifesta importância para o processo criminal a manutenção da constrição patrimonial imposta na decisão esgrimida. Há, ao contrário do que pretende crer o apelante, fortes indícios de uma simulação de documento, que apontam para a suposta lavagem de dinheiro. Improvimento da apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12673
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118
Fonte da publicação : DJE - Data::03/04/2017 - Página::89
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