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Jurisprudência


TRF5 0000053-40.2014.4.05.8107 00000534020144058107

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA CIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92, EXCETO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR SER IMPRESCRITÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL. I. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de condenação dos réus Francisco Leite Guimarães Nunes e Francisco Antônio Cardoso Mota(ex-Prefeitos do Município de Icó/CE - o primeiro entre 2001-2004 e o segundo entre 2005-2008), às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, com fundamento nos arts. 10 e 11, da mencionada lei, por ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na execução do Convênio nº 398/2002 celebrado com o Ministério da Cultura, tendo como objeto a execução de obras e serviços de revitalização do patrimônio histórico da cidade de Icó/CE. II. Sustenta o MPF, em seu recurso, que não houve prescrição da pretensão, tendo em vista que seu curso foi interrompido pela tomada de contas especial feita pelo TCU em relação ao réu Francisco Antônio Cardoso, reconhecendo a ocorrência da prescrição quanto ao réu Francisco Leite Guimarães Nunes. III. Do exame do art. 23 da Lei nº 8.429/92, tem-se que o prazo prescricional: a) para os agentes públicos que exerçam mandatos, cargos em comissão ou função de confiança é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função; b) para os agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, em legislação específica, seja federal, estadual ou municipal. IV. Também o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, como tese de repercussão geral, decidiu que a imprescritibilidade, à qual se refere o mencionado dispositivo, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e de ilícitos penais. V. No caso, como se observa do inquérito civil nº 1.15.002.000338/2013-96, o convênio foi pactuado em 2001, durante o mandato do promovido Francisco Leite Guimarães Nunes, titular como Prefeito entre 2001-2004. Posteriormente, durante o período de execução, veio a ser Prefeito o Sr. Francisco Antônio Cardoso Mota, gestor entre 2005-2008. Como o presente processo foi interposta em 31.01.2014, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição da ação para as penalidades previstas na LIA, exceto para a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. VI. Cumpre referir que o entendimento jurisprudencial atualmente pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de a pretensão de ressarcimento do dano -sendo imprescritível -ser efetivada nos autos da própria ação de improbidade administrativa, mesmo quando se reconhece a prescrição da punição. Precedentes: STJ, AGREsp 1138564. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julg. 16/12/2010. Publ. DJe 02/02/2011; REsp 1405015 / SE, rel. Ministro Olindo Menezes, DJe 7.12.2015; AgRg no REsp 1472944 / SP, rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 28.6.2016. VII. Apelação parcialmente provida, para reconhecer que não está prescrita a presente ação quanto ao pedido de ressarcimento do dano ao erário, podendo ser apreciado nos presentes autos. Retorne os autos ao Juízo de origem, para a devida instrução.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 579803
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-152 (CAPUT) ART-169 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-543-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 ART-10 ART-11 ART-23 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-5
Fonte da publicação : DJE - Data::26/06/2017 - Página::46
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