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Jurisprudência


TRF5 0000055-59.2013.4.05.8102 00000555920134058102

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA NA PEÇA INAUGURAL. CORREÇÃO POSTERIOR. DESCRIÇÃO DOS FATOS COM PRECISÃO PELA ACUSAÇÃO. TESE DE INÉPCIA E MÁCULA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE APRESENTA DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO FISCO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS E O LIAME SUBJETIVO. CRIME TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUNCIOSA. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO CONTIDA NA PEÇA ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Entendeu, o juízo, que, após a merecida instrução processual penal, teria restado comprovado que o apelante, de modo consciente e voluntário, na condição de administrador da empresa R. PAES MARTINS ME., teria omitido receitas recebidas durante o ano de 2005, no valor total de R$ 4.459.185,48, o que teria originado um crédito tributário de R$ 1.318.808,89, montante este sonegado e que caracterizaria o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8137/90, c/c art. 71 do CPB. 2) Inconformado com o decreto condenatório, a defesa apresentou apelação. Em suas razões, aduziu, resumidamente, como preliminares: 1) a inépcia da denúncia, já que esta teria capitulado os fatos em dispositivo legal que não faria referência a qualquer crime, qual seja, art. 1º da Lei n. 9.430; 2) a ausência de individualização da conduta, já que a denúncia, em momento algum, teria dito que o apelante havia prestado declarações falsas; 3) a ilegitimidade passiva do réu, já que a acusação não o teria apontado como o autor da "omissão de receitas"; 4) a nulidade do feito em face de ter havido quebra de sigilo bancário sem autorização judicial; 5) cerceamento ao direito de defesa, ao argumento de que os advogados não teriam sido intimados e/ou comunicados acerca da designação de audiência realizada em 24.03.2015 em Nova Olinda/CE, para a oitiva das testemunhas. No mérito, destacou: 6) a inexistência de crime; 7) a inexistência de materialidade delitiva; 8) a inexistência de autoria delitiva; bem como 9) a inexistência de continuidade delitiva. 3) Por equívoco, a peça acusatória imputou originariamente as condutas perpetradas pelo apelante no art. 1º, I e II, da Lei n. 9.430/96. Todavia, verificando o equívoco cometido, o MPF o sanou, capitulando os fatos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90. 4) O feito seguiu o trâmite regular, tendo a instrução processual penal e a defesa sido realizadas tendo por norte o art. 1º da Lei n. 8.137/90 e não o originariamente declinado pelo parquet. Logo, não houve qualquer nulidade decorrente da capitulação erroneamente sugerida pelo MPF na peça inaugural, seja porque o MPF a corrigiu; seja porque toda a instrução processual penal se deu com base na capitulação correta; seja, enfim, porque, como se sabe, o acusado não se defende do dispositivo a si cominado, senão dos fatos. 5) A denúncia foi precisa ao declinar que o réu, na condição de microempresário, teria deixado de informar ao Fisco (omitido, portanto), movimentações financeiras que, por razões óbvias, gerariam a incidência de tributos. Com tal conduta (omissão de informações acerca dos valores auferidos pela empresa), o acusado, de modo consciente e voluntário, teria sonegado os tributos que fatalmente incidiriam sobre o montante que deixou de declarar. Logo, não há que se falar em inexistência de individualização da conduta, tampouco em falta de afirmação de que o réu teria sido o autor destas. 6) Acerca da aventada ilegitimidade do apelante, já se viu que a denúncia apontou sim o réu como o agente que, de modo consciente e voluntário, na condição de único administrador da empresa, omitiu receitas tributáveis, que transitaram, inclusive, por sua conta bancária, com a finalidade de sonegar tributos, o que, de fato, ocorreu. Logo, irrefutável sua legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 7) O próprio apelante foi quem assinou o termo de entrega dos documentos solicitados. Bem por isto, não houve sequer quebra de sigilo, quiçá ilegalidade a ser sanada. Ademais, consoante previsto na LC n.º 105/2001, a RFB pode requisitar das instituições financeiras informações bancárias de contribuintes sem que seja necessária autorização judicial. 8) Não pode a defesa - seja porque alertada pelo juízo deprecante, seja porque a própria Súmula 273 do STJ assim dispõe - tentar defender a tese de que teria sido cerceada em seu direito de defesa na medida em que não fora intimada da audiência deprecada. Em outras palavras, além de o juízo ter sido claro no sentido de que os advogados somente seriam intimados da expedição da deprecata (cabendo a eles, doravante, acompanhar as marcações de audiências e eventuais outros atos), a situação ocorrida nos autos segue prevista e acobertada, inclusive, em entendimento já sumulado. 9) Quanto à continuidade delitiva, a sentença merece reforma. É que a peça acusatória não descreve com a clareza necessária que o réu atuara de maneira reiterada, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo de execução e outros similares, nos termos exigidos pelo art. 71 do CPB. 10) Em outras palavra, a acusação apenas menciona que o apelante sonegou tributos em 2005, mas não indica de maneira precisa em que datas, tampouco sinalizando para a configuração do cometimento dos crimes em cadeia, o que, efetivamente, inviabiliza a aplicação da causa de aumento de pena, sob a mácula de afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11) Sentença reformada apenas para desconsiderar a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CPB, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 12) Recurso parcialmente provido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12936
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Júnior, José Paulo Baltazar. OBRA:Crimes Federais. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, pgs.. 225 e ss
Referência legislativa : LEG-FED SUM-273 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-654 PAR-2 ART-41 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-1 INC-1 INC-2 ART-42 PAR-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 ART-46 PAR-3 ART-43 INC-4 ART-55 ART-45 PAR-2 ART-77 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::16/03/2018 - Página::105
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