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Jurisprudência


TRF5 0000057-13.2010.4.05.8400 00000571320104058400

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SAQUE DE SEGURO DESEMPREGO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Noticia a peça acusatória que José Nildo de Oliveira Belo e outras duas pessoas, no dia 27 de julho de 2007, compareceram à Agência Potiguar da Caixa Econômica Federal, em Natal/RN, portando documentos falsos com o intuito de sacar valores referentes ao seguro desemprego, sendo o nominado detido pelos seguranças da agência e, assim, preso em flagrante, enquanto os demais se evadiram do local, vindo, ao final, a ser condenado, pelo capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal às penas de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços a entidades públicas e em prestação pecuniária II. Em suas razões recursais pretende a defesa ver reconhecida a tese do crime impossível e a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). III. É de se afastar a tese de crime impossível a par dos fundamentos expendidos na sentença, corroborados com o conjunto probatório carreado aos autos, a exemplo da prova testemunhal formada a partir de depoimento prestado por funcionária da Caixa Econômica Federal que atendeu o acusado, onde assevera que veio a desconfiar do agir do ora apelante que solicitou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para chegar seus dados laborais e aquele informando não dispor dela, pelo que, em vista de situação anterior de saque fraudulento do seguro-desemprego naquela agência, passou a conferir no sistema a Comunicação de Dispensa do Ministério do Trabalho, cuja numeração foi recusada pelo sistema, pelo que se conclui a não ocorrência de uma imediata constatação de inidoneidade da documentação anteriormente apresentada pelo ora acusado àquela funcionária, situação que não se coaduna com a alegada inaptidão dos documentos para ludibriar pessoa de conhecimento mediano. IV. Tem-se por inaplicável o princípio da insignificância, em vista do valor que seria sacado, próximo a R$ 500,00 (quinhentos reais), mostrar-se superior ao salário mínimo da época dos fatos (2007), valorado em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), além do que a conduta, por atingir programa social, causaria incalculável dano para a coletividade, fundamento adotado pelos tribunais superiores para afastar a pretendida excludente de tipicidade. Precedentes: TRF5, 3ªT., ACR-13644/AL, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, DJe 12.01.2017; 1ª T., ACR-12984/PE, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 18.10.2016; e STJ, 6ªT., RESP-1303748, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06.08.2012. V. Ponderadas circunstâncias em desfavor do acusado, no caso concreto a culpabilidade e as consequências do crime, que se apresentam graves, não há como entender possível a fixação da pena-base no seu mínimo legal, de 1 (um) ano, como se pretende no apelo. Precedentes: TRF5, 4ªT., ACR-9727/PE, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJe 08.04.2013; e ACR-9036/PE, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, DJe 13.12.2012. VI. Tomando-se um critério objetivo para a exasperação da pena-base, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostra-se pertinente a aplicada na sentença, em 1 (um) ano acima do patamar mínimo. VII. Aplicável o patamar mínimo previsto para a causa geral de diminuição da pena do art. 14, II, do Código Penal, ao se apurar que o agente não conseguiu seu intento tão somente em face do seu agir por ocasião do intento delituoso, quando não apresentou, para conferência dos dados laborais, a Carteira do Trabalho e Previdência Social, levantando as suspeitas da funcionária da Caixa responsável pelo atendimento em vista de anterior saque fraudulento na agência bancária. VIII. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11430
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Guilherme de Souza Nucci OBRA:Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-385 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-171 PAR-3 ART-17 ART-297 PAR-4 ART-71 ART-155 PAR-4 ART-157 PAR-2 ART-70 ART-29 ART-62 INC-1 ART-59 ART-92 INC-1 ART-316 (CAPUT)
Fonte da publicação : DJE - Data::25/05/2017 - Página::168
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