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Jurisprudência


TRF5 0000058-16.2015.4.05.8402 00000581620154058402

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA E PELO MPF. LATROCÍNIO TENTADO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por J.B.S. contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 57 dias-multa (pena-base de 23 anos e 09 meses - 1/2 pela tentativa do art. 14, II), pela prática do delito tipificado no art. 157, parágrafo 3º, c/c art. 14-II, do Código Penal (latrocínio tentado), pena esta a ser cumprida em regime inicial fechado, além de multa. O mesmo decisum, no entanto, absolveu J.B.S. da imputação da prática do crime de associação criminosa (art. 288 CP), com fundamento no art. 386, V, do CPP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal"). 2. Narra a denúncia e seu respectivo aditamento que, na manhã do dia 09 de fevereiro de 2015, o acusado J.B.S., juntamente com a pessoa de M.A.S.M. (falecido no local), utilizando-se de violência e grave ameaça, tentou roubar a agência dos Correios de São João do Sabugi/RN, ambos fazendo uso de arma de fogo. Continua narrando que a empreitada criminosa restou frustrada pela intervenção de um cliente (policial militar à paisana) que se encontrava no interior da agência e sacou uma arma de fogo, atirando contra M.A.S.M. Aduz, ainda, que, após diligências, o denunciado J.B.S. foi preso em flagrante nas proximidades de um sítio pertencente a B.L.S., que aponta ser investigado no mesmo contexto fático, tendo contado, ainda, com a colaboração da pessoa identificada como "Coroa" e do filho deste último, que ajudaram no planejamento da ação delituosa. 3. Nas razões do apelo, o MPF pretende, em síntese, que o réu J.B.S. seja também condenado pelo crime de associação criminosa (art. 288 CP). 4. De seu turno, a defesa, pretendendo a absolvição, sustenta não haver motivos para sua condenação. Alternativamente, pede a desclassificação para o crime de roubo tentado (art. 157, c/c art. 14-II, ambos do CP), além da redução da pena-base para seu patamar mínimo diante das peculiaridades do caso concreto, invocando, ainda, serem favoráveis ao recorrente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. DO LATROCÍNIO TENTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE 5. O crime de roubo qualificado consuma-se quando ocorre a retirada de coisa alheia móvel da esfera de disponibilidade da vítima (para si ou para outrem), mediante grave ameaça consistente em emprego de arma de fogo. Já o latrocínio diz respeito à eventual consumação do crime, com a violência empregada pelo agente leva à morte que não era buscada pelo agente. 6. A materialidade e a autoria delituosas estão provadas pelos depoimentos colacionados aos autos tanto extra quanto judicialmente, também por meio dos documentos juntados (v.g. auto de apreensão; imagens capturadas no circuito interno de câmeras corroborando a prova oral produzida nos autos; laudo no local do crime; laudo de exame nas armas de fogo atestando a funcionalidade das armas utilizadas pelo recorrente e por M.A.S.; procedimento administrativo da EBCT, tudo a demonstrar que o recorrente J.B.S., em coautoria com M.A.S.M. (falecido no local), mediante o uso de arma de fogo, tentaram roubar a agência dos Correios e, ainda, o apelante atentou contra a vida do policial militar que se encontrava à paisana no interior da agência dos Correios (F.J.M.B.) e só não veio a se concretizar por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo sido vitimado M.A.S.M., o qual fora lesionado por tiro desferido pelo referido policial. 7. De acordo com os autos, o próprio apelante confessou a prática do roubo por meio de utilização da arma de fogo na agência dos Correios. No tocante à tentativa de latrocínio, no entanto, a defesa nega, alegando ter desferido os tiros contra o policial militar F.J.M.B. em legítima defesa, o que não se coaduna com as provas carreadas aos autos, especialmente as imagens capturadas no circuito interno da agência, a partir das quais se observa que o recorrente não só atirou contra F.J.M.B. como, ainda, após a saída deste último da agência, J.B.S. perseguiu o referido policial de arma em punho. 8. "A despeito da negativa do denunciado, as circunstâncias evidenciam que a ação do agente foi voltada à obtenção do evento morte, afinal, a figura do policial constituía, no instante dos fatos, o óbice a ser superado para a consumação da subtração. Uma vez que o acusado não estava presente na sala de atendimento - por se encontrar recolhido ao interior da agência com o fito de proceder à abertura do cofre -, apenas com o seu retorno ao balcão ele se deu conta da presença de terceiro armado no local do crime e da lesão ao coautor do delito. Fato que ampara a compreensão de tentativa contra a vida do terceiro é a peculiaridade de que, após a evasão daquele, o agente empreendeu perseguição, o que restou confessado". Indeferimento do pedido de desclassificação para o delito de roubo tentado. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 9. O delito de associação criminosa não se confunde com o mero concurso de agentes, sendo necessário o ânimo permanente e a perspectiva de estabilidade para a sua configuração. O dolo deve abranger, assim, a vontade livre e consciente de se associar para o fim específico de cometer crimes, o que também compreende a estabilidade ou permanência. Precedentes STJ e TRF5. 10. No caso dos autos, especificamente no que toca à participação do recorrente e de M.A.S.L., verifica-se mais um ajuntamento efêmero de pessoas, do que propriamente uma associação estável e permanente voltada ao cometimento de crimes. 11. "A reunião do acusado e seu comparsa à quadrilha constitui, em relação àqueles, mero concurso de agentes, pois não está demonstrada, quanto a eles, o consórcio para a prática de novos delitos (indefinidos). A prevalecer a tese de acusação, havia efetivamente um grupo organizado para a prática de crimes na região, entretanto tal associação arregimentava agentes diversos para execução dos delitos, tendo sido escalado, na ocasião, o acusado e seu cúmplice Marcos. Com efeito, o réu e Marcos foram arregimentados pela quadrilha para esse crime específico, sem prova de que tal adesão se deu para a prática indeterminada de delitos, mas, ao contrário, para agir nesse único delito". Manutenção da absolvição do delito de associação criminosa (art. 288 CP). DA DOSIMETRIA 12. No caso dos autos, para o delito previsto no art. 157, parágrafo 3º, parte final, o Código Penal prevê pena de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, e multa, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente a culpabilidade ("circunstância desfavorável, tendo em vista a premeditação do crime e frieza na execução, afinal o agente ameaçou de morte o gerente da agência dos correios mediante promessa de atirar em sua cabeça"), a conduta social ("o próprio réu afirmou responder processo por crime de tráfico de drogas, ao passo em que confessou ser usuário de tóxicos, tendo-se constatado a existência de outro processo em trâmite na 2ª Vara de Campina Grande/PB pela prática do crime de receptação, a denotar habitualidade criminosa") e as consequências do delito ("o crime levou à suspensão momentânea do serviço na agência local, desfavorecendo a população da pequena cidade. Impende salientar que, em se tratando de serviços postais, é caso de ação prestada com exclusividade pela EBCT, em regime de monopólio, o que permite inferir efetivo prejuízo à comunidade local pelo atraso na entrega de encomendas, correspondências, faturas etc. Ademais, do contido às fls. 123/124 do IP, observa-se que houve dano à saúde psíquica do empregado Fidelino Gomes de Araújo Neto"), fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias-multa. 13. Acerca da conduta social, merece reparo a sentença neste ponto, porquanto tal entendimento vai de encontro ao postulado da Súmula nº 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). Tampouco a circunstância de o réu ter assumido ser usuário de drogas autorizaria o incremento da pena-base por inexistir previsão legal neste sentido. No tocante às demais circunstâncias judiciais (art. 59, CP), nada a reparar porquanto condizente com o acervo probatório carreado aos autos. 14. Considerando que a pena abstratamente prevista para o crime do artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do CP, varia de 20 a 30 anos de reclusão, e partindo do pressuposto de que deve haver proporcionalidade entre o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e o aumento de sua pena-base, é possível asseverar que a existência de duas de um total de oito circunstâncias negativas poderia, no máximo, conduzir a um aumento de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses ao mínimo legal cominado ao delito. Pena-base de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 15. Incide a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, CP), adequadamente fixada na sentença à razão de 1/2 (um meio) notadamente em razão do momento em que a prática delituosa foi impedida pelo policial militar (oportunidade em que o réu estava prestes a abrir o cofre da agência com o auxílio do gerente e escutou tiros desferidos contra M.A.S.M.), o que resulta na pena privativa de liberdade definitiva de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 16. Redução da pena de multa de forma proporcional à redução ora empreendida à pena privativa de liberdade, de 57 para 50 dias-multa. 17. Apelo do MPF desprovido. Apelação interposta pela defesa provida em parte apenas para o fim de reduzir a pena privativa de liberdade cominada ao recorrente na forma acima indicada.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14277
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Cid Marconi
Doutrina : AUTOR:Nelson Hungria OBRA: "Comentários ao Código Penal - Volume IX, ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 178.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9426 ANO-1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 ART-41 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-288 (CAPUT) ART-59 PAR-1 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-ÚNICO PAR-ÚNICO ART-161 INC-2 ART-313-A ART-30 ART-59 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-68 INC-46
Fonte da publicação : DJE - Data::17/03/2017 - Página::131
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