TRF5 0000059-84.2013.4.05.8106 00000598420134058106
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
I. Juliana Lima Alves Freire, técnica do Seguro Social, ajuizou ação ordinária contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando sua remoção da Agência da Previdência Social de Tauá/CE, onde está lotada, para a Agência da Previdência
Social de Beberibe/CE.
II. O MM juiz "a quo" julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que remova a autora da APS de Tauá-CE, lotando-a na APS de Beberibe-CE, ao tempo em que antecipou os efeitos da tutela, para que a obrigação possa ser de logo executada. Honorários
fixados em R$ 1000,00, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC.
III. Apela o INSS, alegando que não cabe ao Judiciário analisar o mérito dos atos administrativo, mas apenas a sua legalidade.
IV. Examinando os autos, observa-se à fl. 38, que a autora foi aprovada em primeiro lugar, no concurso de Remoção Edital 12/PRES/INSS/2012, para o Município de Beberibe/CE.
V. Em razão da agência de Tauá contar com um mínimo de servidores necessários ao seu funcionamento, a autora não teve efetivada a sua transferência.
VI. Ocorre que não cabe ao Judiciário interferir no ato administrativo discricionário.
VII. No presente caso, não foi observada a prática de ilegalidade, por parte da Administração, devendo ser reformada a sentença que determinou a remoção da autora da Agência da Previdência Social de Tauá para a Agência de Beberibe/CE.
VIII. Ressalte-se, também, que não houve a remoção de nenhum servidor para a agência de Beberibe, não havendo qualquer violação ao disposto no edital de remoção.
IX. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
I. Juliana Lima Alves Freire, técnica do Seguro Social, ajuizou ação ordinária contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando sua remoção da Agência da Previdência Social de Tauá/CE, onde está lotada, para a Agência da Previdência
Social de Beberibe/CE.
II. O MM juiz "a quo" julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que remova a autora da APS de Tauá-CE, lotando-a na APS de Beberibe-CE, ao tempo em que antecipou os efeitos da tutela, para que a obrigação possa ser de logo executada. Honorários
fixados em R$ 1000,00, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC.
III. Apela o INSS, alegando que não cabe ao Judiciário analisar o mérito dos atos administrativo, mas apenas a sua legalidade.
IV. Examinando os autos, observa-se à fl. 38, que a autora foi aprovada em primeiro lugar, no concurso de Remoção Edital 12/PRES/INSS/2012, para o Município de Beberibe/CE.
V. Em razão da agência de Tauá contar com um mínimo de servidores necessários ao seu funcionamento, a autora não teve efetivada a sua transferência.
VI. Ocorre que não cabe ao Judiciário interferir no ato administrativo discricionário.
VII. No presente caso, não foi observada a prática de ilegalidade, por parte da Administração, devendo ser reformada a sentença que determinou a remoção da autora da Agência da Previdência Social de Tauá para a Agência de Beberibe/CE.
VIII. Ressalte-se, também, que não houve a remoção de nenhum servidor para a agência de Beberibe, não havendo qualquer violação ao disposto no edital de remoção.
IX. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 562673
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/03/2016 - Página::161
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