TRF5 0000061-26.2014.4.05.8104 00000612620144058104
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AO AGENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. CULPA DO EX-PREFEITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FATO INCONTROVERSO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas em face da sentença, que nos autos da presente ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o réu ao ressarcimento integral dos prejuízos
causados ao erário (FUNASA), no valor, à época, de R$ 216.720,00 (duzentos e dezesseis mil setecentos e vinte reais), atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do recimento da segunda parcela do convênio Nº 356/2001, em
05/02/02. Deixou de aplicar as demais sanções do artigo 12, da Lei de Improbidade nº 8.429/92, diante da ocorrência de prescrição. Honorários sucumbenciais recíprocos nos termos do artigo 21 do CPC.
2. Os agentes políticos, como espécie de agentes públicos, submetidos estão, também, em tese, à Lei de Improbidade. Mesmo considerando a relevância das funções estatais exercidas, não há razão para que se entenda esteja o agente político infenso às
sanções decorrentes da Lei 8.429/92 e do artigo 4º da Constituição Federal, quando no exercício de seu cargo, ou valendo-se dele, interfere -mesmo que em área que não seria propriamente de sua atribuição- em ações administrativas, contribuindo para
ações ímprobas. Preliminar rejeitada.
3. Convênio entre a FUNASA e o Município de Cratéus/CE tendo por objeto o repasse de recursos federais para a reconstrução de 92 (noventa e duas) unidades habitacionais em povoados localizados em torno do Município, para fins de controle da Doença de
Chagas. Início de obras em 38(trinta e oito) unidades, contudo, todas em desacordo com o projeto executivo, apresentando diversas irregularidades, ao ponto de serem consideradas inservíveis, conforme parecer técnico constante em relatório de Tomada de
Contas Especial.
4. De acordo com o laudo técnico que consta dos autos, não refutados pelo réu, as obras apresentaram as seguintes irregularidades, entre outras: ausência de reservatórios de água; ralos sifonados não instalados; vasos sanitários não instalados; fossa
absorvente não construída; fogões à lenha não construídos; calçadas no contorno não construídas; paredes não pintadas; esquadrias de madeiras não pintadas; rebocos e revestimentos das paredes em desacordo com o projeto; chapisco nas paredes não
realizados; pilares de concreto das áreas de serviço feitos em tijolo de cerâmica, não obstante o projeto fazer previsão do uso de concreto; cintas inferiores de concreto armado não realizadas.
5. No caso concreto, resta evidenciada a responsabilidade do réu, visto que sequer houve apresentação de justificativas quanto ao descumprimento do objeto pactuado e suas irregularidades. Em suas razões de apelo optou apenas em afirmar que não tinha
conhecimento das irregularidades, e que teria delegado poderes aos seus Secretários, sem que tenha apontado os responsáveis de sua Administração por acompanhar o convênio em tela.
6. Resta configurado que o réu agiu de forma negligente no trato com a coisa pública, ante a malversação dos recursos e o completo descaso para com o controle de obras fundamentais para a saúde da população local. É fato que foi omisso quanto ao
acompanhamento da execução do convênio, tendo deixado de adotar as medidas cabíveis para correção das falhas apontadas nos relatórios apresentados pela FUNASA, cuja conduta resultou no favorecimento da empresa contratada, com o pagamento dos valores na
sua totalidade, não obstante a não execução da obra.
7. A vistoria que levou à elaboração do Relatório de tomada de contas especial foi julgada pelo Tribunal de Contas da União, que concluiu pela condenação do réu, ora apelante, determinado o ressarcimento integral dos valores repassados, visto que mesmo
tendo iniciado as obras, todas apresentaram irregularidades ao ponto de serem consideradas inservíveis.
8. - Apelação do particular improvida e apelação da FUNASA provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AO AGENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. CULPA DO EX-PREFEITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FATO INCONTROVERSO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas em face da sentença, que nos autos da presente ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o réu ao ressarcimento integral dos prejuízos
causados ao erário (FUNASA), no valor, à época, de R$ 216.720,00 (duzentos e dezesseis mil setecentos e vinte reais), atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do recimento da segunda parcela do convênio Nº 356/2001, em
05/02/02. Deixou de aplicar as demais sanções do artigo 12, da Lei de Improbidade nº 8.429/92, diante da ocorrência de prescrição. Honorários sucumbenciais recíprocos nos termos do artigo 21 do CPC.
2. Os agentes políticos, como espécie de agentes públicos, submetidos estão, também, em tese, à Lei de Improbidade. Mesmo considerando a relevância das funções estatais exercidas, não há razão para que se entenda esteja o agente político infenso às
sanções decorrentes da Lei 8.429/92 e do artigo 4º da Constituição Federal, quando no exercício de seu cargo, ou valendo-se dele, interfere -mesmo que em área que não seria propriamente de sua atribuição- em ações administrativas, contribuindo para
ações ímprobas. Preliminar rejeitada.
3. Convênio entre a FUNASA e o Município de Cratéus/CE tendo por objeto o repasse de recursos federais para a reconstrução de 92 (noventa e duas) unidades habitacionais em povoados localizados em torno do Município, para fins de controle da Doença de
Chagas. Início de obras em 38(trinta e oito) unidades, contudo, todas em desacordo com o projeto executivo, apresentando diversas irregularidades, ao ponto de serem consideradas inservíveis, conforme parecer técnico constante em relatório de Tomada de
Contas Especial.
4. De acordo com o laudo técnico que consta dos autos, não refutados pelo réu, as obras apresentaram as seguintes irregularidades, entre outras: ausência de reservatórios de água; ralos sifonados não instalados; vasos sanitários não instalados; fossa
absorvente não construída; fogões à lenha não construídos; calçadas no contorno não construídas; paredes não pintadas; esquadrias de madeiras não pintadas; rebocos e revestimentos das paredes em desacordo com o projeto; chapisco nas paredes não
realizados; pilares de concreto das áreas de serviço feitos em tijolo de cerâmica, não obstante o projeto fazer previsão do uso de concreto; cintas inferiores de concreto armado não realizadas.
5. No caso concreto, resta evidenciada a responsabilidade do réu, visto que sequer houve apresentação de justificativas quanto ao descumprimento do objeto pactuado e suas irregularidades. Em suas razões de apelo optou apenas em afirmar que não tinha
conhecimento das irregularidades, e que teria delegado poderes aos seus Secretários, sem que tenha apontado os responsáveis de sua Administração por acompanhar o convênio em tela.
6. Resta configurado que o réu agiu de forma negligente no trato com a coisa pública, ante a malversação dos recursos e o completo descaso para com o controle de obras fundamentais para a saúde da população local. É fato que foi omisso quanto ao
acompanhamento da execução do convênio, tendo deixado de adotar as medidas cabíveis para correção das falhas apontadas nos relatórios apresentados pela FUNASA, cuja conduta resultou no favorecimento da empresa contratada, com o pagamento dos valores na
sua totalidade, não obstante a não execução da obra.
7. A vistoria que levou à elaboração do Relatório de tomada de contas especial foi julgada pelo Tribunal de Contas da União, que concluiu pela condenação do réu, ora apelante, determinado o ressarcimento integral dos valores repassados, visto que mesmo
tendo iniciado as obras, todas apresentaram irregularidades ao ponto de serem consideradas inservíveis.
8. - Apelação do particular improvida e apelação da FUNASA provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
08/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592468
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-10 ART-11
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LEG-FED LEI-1079 ANO-1950
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-21
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-4 ART-37 (CAPUT) PAR-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/09/2017 - Página::98
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