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Jurisprudência


TRF5 0000064-50.2015.4.05.8102 00000645020154058102

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS. JARDIM-CE. FUNDEB. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADAS. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA VINCULADA. ARTS. 10, IX, E 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DO ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Apelações de Walter Chagas Sobrinho, Maria Neide Filgueira Piancó Pinheiro e Fernando Neves Pereira da Luz, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública de improbidade administrativa, que apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo FUNDEB. De acordo com a Controladoria Geral da União, através do Relatório de Demandas Externas 00206.001407/2011-17 da CGU, teria sido constatada uma série de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, no Município de Jardim/CE, durante o período compreendido entre 01/02/2010 e 04/07/2011, quais sejam: utilização de valores em despesas inelegíveis e utilização de verbas sem qualquer comprovação de despesa. A sentença condenou os apelantes por dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, atos de improbidade previstos nos arts. 10, IX, e 11, caput e I, da LIA, às penas de ressarcimento, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, nos seguintes termos: 1. Fernando Neves Pereira da Luz (ex-prefeito): a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 305.953,15 (trezentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), de forma solidária; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos. 2. Maria Neide Filgueira Piancó Pinheiro (ex-secretária municipal de Educação): a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 50.756,01 (cinquenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e um centavo); b) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3. Walter Chagas Sobrinho (ex-secretário municipal de Finanças): a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 305.953,15 (trezentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), na forma solidária; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5(cinco) anos. 4. Sônia Maria Soares Sampaio (ex-secretária da Educação):a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 305.953,15 (trezentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), de forma solidária; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A ré Sônia Sampaio, apesar de condenada na sentença, não interpôs apelação. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito acusado de desvio de verbas federais cuja prestação de contas se sujeita ao crivo do Tribunal de Contas da União ou órgão federal. Inteligência da Súmula nº 208 do STJ. 3. Quanto à preliminar de suspensão do processo suscitada, em razão do RE nº 683.235/PA, observa-se que ainda não foi apreciado pelo Relator o referido sobrestamento, nos termos do art. 1035, parágrafo 5º, do CPC/2015. Portanto, não deve ser acolhida a preliminar (AINTARESP 201301868062, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/12/2017). 4. No que tange à realização de despesas não consideradas como de manutenção e de desenvolvimento da educação, verifica-se que nenhuma das despesas pagas com recursos do FUNDEB, objeto deste feito, encaixam-se nas previsões legais listadas pelos arts. 70 e 71 da Lei nº 11494/07. O pagamento de despesas, com contratação de Assessoria de Engenharia Civil, Assessoria Contábil e Financeira, Assessoria Administrativa e Financeira, Assessoria em Licitações e Contratos, Elaboração de Diagnóstico Financeiro, Assessoria de Convênios, Assessoria em Planejamento Escolar e Assessoria de Políticas Públicas, não está relacionado ao bom funcionamento do ensino. A planilha de fls. 11/12 do Inquérito Civil apenso aos autos descreve 59 (cinquenta e nove) pagamentos a título de prestação de serviços de assessoria das mais diversas ordens, em curtos intervalos de tempo. 5. Com relação ao ex-prefeito, Fernando Luz, não se pode falar em ausência de responsabilização em razão da descentralização da sua gestão. O prefeito, como gestor do Município, tem como responsabilidade funcional ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos e fiscalizar o trabalho de seus subordinados. Ademais, é ele o responsável pela escolha e pela nomeação do corpo de Secretários. 6. Concernente às despesas sem comprovação, chega-se ao valor de R$ 28.272,39 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) e foram realizadas durante o primeiro período investigado (01/01/2010 a 14/02/2011), razão pela qual devem ser imputadas aos gestores Fernando Neves Pereira da Luz, Sônia Maria Soares Sampaio e Walter Chagas Sobrinho. O ex-secretário afirma que teria sido comprovada a sua destinação com o pagamento de contribuições previdenciárias (fl. 321 do IC). Entretanto, apesar das alegações do apelante, verifica-se que as contribuições previdenciárias pagas por meio deste título de crédito se referem a período pretérito, entre outubro de 1997 e agosto de 2004. A cópia do extrato do Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios, juntada pelo apelante, revela que a referida despesa foi realizada para fazer face à compensação das contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores, e não, a título de contribuição patronal. Assim, não se trata nem de contribuição patronal referente ao mesmo exercício da despesa com os servidores da educação, mas sim de recursos que foram descontados em folha dos servidores e que deveriam ter sido destinados, à época própria, ao pagamento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. 7. Em face de tantas evidências, restou devidamente configurado não só a materialidade do ato ilícito, mas também o elemento subjetivo necessário para a configuração dos atos de improbidade que violaram os princípios da Administração Pública, art. 11, I, da LIA, em relação ao ex-prefeito e à Secretária de Educação Maria Neide Piancó, e que ocasionou dano ao erário (art. 10, IX, da LIA), pelo ex-prefeito e seu ex-secretário de Finanças. 8. As penas aplicadas são perfeitamente compatíveis com gravidade dos atos praticados, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, já que fixadas dentro dos parâmetros legais estipulados pelo art. 12 da Lei nº 8.429/92. 9. Preliminares não acolhidas. Apelações não providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 597053
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-70 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-71 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11494 ANO-2007 ART-21 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-544 PAR-4 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-208 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1035 PAR-5 ART-932 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-9 ART-11 (CAPUT) INC-1 ART-12 ART-17 PAR-11 INC-2 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::01/02/2018 - Página::33
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