- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 0000066-47.2016.4.05.8502 00000664720164058502

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOIS ESTELIONATOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DO INSS, NA FORMA TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIMES POSSÍVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. PENAS-BASE CORRETAMENTE FIXADAS PARA OS TRÊS RÉUS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À TERCEIRA FASE DAS DOSIMETRIAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A prova é farta no sentido de demonstrar que os réus, por duas vezes, tentaram ludibriar o INSS. Um deles (genro) falsificou documentos com os quais a outra (sogra) pretendeu (em duas ocasiões diferentes) benefício de amparo social (LOAS), estando acompanhada de sua filha (esposa do primeiro), de tudo ciente, a tudo anuindo; 2. A documentação apresentada, ao contrário do que se alegou nos recursos, tornou possíveis ambos os crimes. São documentos falsificados, sim, mas capazes de iludir o homem médio. Prova maior disso é que o primeiro benefício pretendido chegou a ser deferido, ainda quando não tenha havido saque dos valores depositados (daí o crime haver sido tratado como tentado); 3. É inviável considerar que os ilícitos hajam sido realizados em continuidade delitiva, porquanto as condições de tempo, a distanciá-los um do outro, no-lo permitem (um aconteceu em setembro de 2014; outro, em abril de 2016); 4. As penas-base (iguais para os três acusados) foram corretamente fixadas, não havendo bis in idem. Com efeito, o fato de os benefícios tentados serem daqueles destinados à população mais desassistida e, por isso mesmo, mais precisada dos recursos públicos torna especialmente reprováveis as "circunstâncias" dos crimes (CP, Art. 59), o que nada impacta a incidência do parágrafo 3º do Art. 171 do CP. Nem todo estelionato cometido contra "entidade de direito público", inclusive o INSS, é reprovável na mesma medida; 5. Há um erro material na sentença, porém, a merecer ajuste. É que, tendo ela fixado em 1/3 a redução da pena mercê do reconhecimento de os crimes haveriam sido tentados, findou exasperando as sanções cominadas, ao invés de diminuí-las. Com a correção, as punições restam fixadas (para cada réu, pelos dois crimes tentados) em 02 anos e 12 dias de reclusão (regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direito, nos termos do CP, Art. 44, parágrafo 2º, a serem fixadas pelo juízo da execução); 6. Apelações parcialmente providas, nos termos do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14246
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-44 PAR-2 ART-59
Fonte da publicação : DJE - Data::13/07/2018 - Página::76