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Jurisprudência


TRF5 0000067-16.2012.4.05.8003 00000671620124058003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE LICITATÓRIA. MERENDA ESCOLAR. PROPINA PARA AO EX-PREFEITO. SUPERFATURAMENTO DAS COMPRAS. VERBA DO FNDE, QUE VEIO AO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE ANTIGO EMPREGADO DE UM DOS RÉUS. IMPERTINÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES I - Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra JOSÉ GILDO RODRIGUES SILVA e JOSÉ ALOÍSIO MAURICIO LIRA, sob acusação de infração a Lei 8.429/92, arts. 9º, I e art. 10, XI. Consta da inicial que JOSÉ GILDO, na qualidade de então Prefeito do Município de Poço das Trincheiras, Alagoas, utilizou fraudulentamente recursos do programa Nacional de Alimentação Escolar, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, através de compra de mercadorias superfaturadas para suprir a merenda escolar do Município, contando com efetiva participação do fornecedor JOSÉ ALOÍSIO, que em contrapartida abastecia o ex-Prefeito de propinas correspondentes à diferença entre o valor real da mercadoria e o valor documental da mesma. Acusado foi também JOSÉ ALOÍSIO de burlar a essência do processo licitatório, quando ofereceu vantagem financeira a outros possíveis licitantes, para que amainassem interesse na licitação. II - No curso do processo, compareceu o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, na qualidade de terceiro interessado, razão pela qual se define a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). III - Insubsistência do argumento do APELANTE JOSÉ GILDO, de que deveria integrar o processo o Sr. PETERSON DE MELLO E SILVA, então empregado do outro RÉU, JOSÉ ALOÍSIO, que teria atuado essencialmente para a realização dos malfeitos. A formação do litisconsórcio passivo necessário só tem razão de ser quando a sentença há que contemplar todos os integrantes da parte plúrima demandada, em razão da unicidade de interesses. Assim, por não atender ao molde do art. 47 do Código Processo Civil de 1973, incabível é a formação de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a invocação da defesa de JOSÉ GILDO, no sentido de trazer ao processo, na condição de litisconsorte passivo necessário o Sr. PETERSON MELO, transparece intenção de favorecer em alguns pontos os interesses do MINISTÉRIO PÚBLICO (que oficia neste feito quase-penal como "acusador") e em outros pontos interesses de JOSÉ ALOÍSIO, que dividiria ou trespassaria a culpa para PETERSON. E, da forma como posta, isso configuraria defesa de interesse alheio em nome próprio, vedada pelo art. 6º do CPC/1973. IV - Com referência à alegação de superfaturamento dos produtos destinados à merenda escolar, conforme reportado nos itens 19 a 21 da sentença (fl. 517-v), nota-se do próprio texto eleito para fundamentar a condenação dos apelantes, que o relatório elaborado pela Polícia Federal é cauteloso e inconcluso quando afirma que "... apesar da necessidade de verificação da autenticidade dos documentos apreendidos e da apuração dos procedimentos adotados na distribuição da merenda escolar no município há indicativos de inconsistência nos registros de entrega de merenda escolar que indicam uma distribuição menor de mercadorias que as registradas em notas fiscais no montante de R$75.429,55 (setenta e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) no exercício de 2010". A forma lacônica da informação que deu base às condenações por superfaturamento - Lei 8.429/92, art. 10, inciso XI -, em sede de Direito Administrativo Sancionador ou quase-penal, recomenda a reforma pontual da sentença, de modo a extirpar esse capítulo da sanção, que, como é da sabença geral, reclama elemento anímico dolo, além de perfeita adequação entre os fatos e o normativo. V - Comprovadas a materialidade e a autoria do pagamento de ilícita comissão (LIA, art. 9º, I), feito por ALOÍSIO a GILDO, sempre que o segundo fazia o pagamento das compras realizadas pela municipalidade à firma de ALOÍSIO. VI - Foram aplicadas aos APELANTES as penas de suspensão dos direitos políticos por oito anos para JOSÉ ALOÍSIO e dez anos para JOSÉ GILDO; multa civil de R$5.000,00 para JOSÉ ALOÍSIO e de R$75.000,00 para GILDO. Também consta a condenação dos RÉUS ao ressarcimento solidário e integral do dano ao FNDE, no valor de R$75.429,55, atualizado até 22 de novembro de 2011. Ainda que mantidas algumas das condenações impostas, na medida do que se provou da culpabilidade do réu. Considera-se, em argumentação, que não há notícia de anteriores condenações dessa pessoa por atos ímprobos ou por crimes contra administração pública. Com ser assim, dando parcial provimento as apelações, na forma do art. 12, I, da LIA, reestruturo as condenações de JOSÉ GILDO RODRIGUES SILVA nos seguintes patamares: a) suspensão dos direitos políticos por oito anos;b) perda da função pública, caso a esteja exercendo quando do cumprimento da sentença; c) vedação de contratar com o poder público, por 10 anos; d) multa civil de R$10.000,00, pelo recebimento de propina na qualidade de Prefeito. V - Excluída a condenação do ressarcimento solidário ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a título de dano, pois essa condenação só teria razão de ser caso houvesse condenação por superfaturamento das compras, o que ficou afastado no presente julgamento. VI - Não tem sucesso a apelação de JOSÉ ALOÍSIO quando aborda a inviabilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Em verdade, a condenação nessa verba, destina-se ao FNDE, que integrou o polo ativo do processo e foi parcialmente vencedor. Entretanto, por questão de proporcionalidade, deve ser reduzida essa verba profissional para R$3.000,00. VII - Parcial provimento das apelações.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 590619
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-47 ART-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-1 ART-10 INC-11 ART-12 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::17/11/2017 - Página::160
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