TRF5 00000678720104058002
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". LEI N° 3.807/1960 E CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE. FILHOS DE SEGURADO. INCAPACIDADE RELATIVA AOS DEZESSEIS ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o beneficiário reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, a morte do ascendente (Súmula 340 do STJ). Por conseguinte, o pleito dos recorrentes deve ser analisado com fundamento na Lei n° 3.807/1960 e no Código Civil de 1916, vigentes à data do falecimento (29/01/1991).
2. Os recorrentes teriam 5 (cinco) anos a contar da data em que as prestações seriam devidas para reclamá-las. Ultrapassado esse lapso temporal, configurar-se-ia a prescrição (art. 57 da Lei n° 3.807/1960).
3. Ao atingir dezesseis anos, os apelantes passaram a ser tidos como relativamente incapazes, nos ditames da legislação então vigente, momento que assinala o início da contagem do prazo prescricional. Não pode a eles ser aplicado, portanto, o art. 169, do Código Civil de 1916, o qual determinava que a prescrição não corria para os absolutamente incapazes.
4. Assim, considerando o marco extintivo do direito ao benefício (18 anos para os filhos e 21 anos para as filhas) e a limitação do pedido inicial às parcelas vencidas entre 29/01/1991 e 28/08/2004, constata-se a ocorrência de prescrição quinquenal quando do ajuizamento da ação em 06/04/2010.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00000678720104058002, AC503088/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 40)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". LEI N° 3.807/1960 E CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE. FILHOS DE SEGURADO. INCAPACIDADE RELATIVA AOS DEZESSEIS ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o beneficiário reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, a morte do ascendente (Súmula 340 do STJ). Por conseguinte, o pleito dos recorrentes deve ser analisado com fundamento na Lei n° 3.807/1960 e no Código Civil de 1916, vigentes à data do falecimento (29/01/1991).
2. Os recorrentes teriam 5 (cinco) anos a contar da data em que as prestações seriam devidas para reclamá-las. Ultrapassado esse lapso temporal, configurar-se-ia a prescrição (art. 57 da Lei n° 3.807/1960).
3. Ao atingir dezesseis anos, os apelantes passaram a ser tidos como relativamente incapazes, nos ditames da legislação então vigente, momento que assinala o início da contagem do prazo prescricional. Não pode a eles ser aplicado, portanto, o art. 169, do Código Civil de 1916, o qual determinava que a prescrição não corria para os absolutamente incapazes.
4. Assim, considerando o marco extintivo do direito ao benefício (18 anos para os filhos e 21 anos para as filhas) e a limitação do pedido inicial às parcelas vencidas entre 29/01/1991 e 28/08/2004, constata-se a ocorrência de prescrição quinquenal quando do ajuizamento da ação em 06/04/2010.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00000678720104058002, AC503088/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 40)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC503088/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236754
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/08/2010 - Página 40
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-57 ART-11 INC-1 ART-36 ART-42 ART-39 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-1 PAR-2
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-169 ART-6 INC-1
LEG-FED SUM-340 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-UNICO
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED SUM-359 (STF)
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED DEL-66 ANO-1966
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão