TRF5 0000069-80.2010.4.05.9999 00000698020104059999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACÓRDÃO DO TRF EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ NO RESP 1.110.565-SE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravo interno foi interposto pelo INSS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, sustentando-se a inaplicabilidade do acórdão paradigma.
2. Não procede o agravo interno, porque o acórdão da Segunda Turma, dando provimento parcial à apelação, reconheceu ao segurado o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data de seu óbito, apesar de ter perdido
posteriormente essa qualidade. Revela-se inviável o exame da arguição do não preenchimento, pelo instituidor do benefício, daqueles requisitos legais, ante a necessidade de reanálise probatória, o que conspira contra a admissibilidade do recurso, a teor
da Súmula 07 do STJ
3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.110.564/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou o entendimento no sentido de que " é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito", estando acórdão combatido em sintonia com a orientação no paradigma referido.
4. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACÓRDÃO DO TRF EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ NO RESP 1.110.565-SE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravo interno foi interposto pelo INSS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, sustentando-se a inaplicabilidade do acórdão paradigma.
2. Não procede o agravo interno, porque o acórdão da Segunda Turma, dando provimento parcial à apelação, reconheceu ao segurado o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data de seu óbito, apesar de ter perdido
posteriormente essa qualidade. Revela-se inviável o exame da arguição do não preenchimento, pelo instituidor do benefício, daqueles requisitos legais, ante a necessidade de reanálise probatória, o que conspira contra a admissibilidade do recurso, a teor
da Súmula 07 do STJ
3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.110.564/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou o entendimento no sentido de que " é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito", estando acórdão combatido em sintonia com a orientação no paradigma referido.
4. Agravo interno não provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 183
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED SUM-735 (STF)
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LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
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LEG-FED DEC-2171 ANO-1997 ART-13
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-16 PAR-4 ART-142 ART-102
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-1036
Fonte da publicação
:
DJE - Data::23/02/2017 - Página::50
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