TRF5 0000070-55.2014.4.05.8308 00000705520144058308
Processual Penal e Penal. Recurso dos dois acusados condenados pela prática do delito hospedado no art. 313-A, do Código Penal, à pena de cinco anos de reclusão e de multa, por agirem arranjando pessoas para requerer, perante a agência do Instituto
Nacional de Seguro Social, em Petrolina, benefícios previdenciários, repartindo depois os valores recebidos, ou ficando, praticamente, com maior quantia.
A conduta dos apelantes, pelo que se colhe da denúncia e da sentença, era de arranjar pessoas que se deslocassem a agência do Instituto Nacional de Seguro Social, em Petrolina, onde, em contato com o servidor Marcelo Jorge de Souza, - falecido antes do
início das investigações no âmbito administrativo da autarquia previdenciária -, obtinha o benefício, com ou sem processo administrativo.
Os dois apelos, f. 245-252 e 254-262, se sustentam em duas vertentes. A primeira, a falta de prova; a segunda, a redução da pena, para os apelantes obterem o direito de ver a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito.
Na dicção do apelo, utilizando-se a mesma redação nos dois recursos, não restou comprovado de que a Ré Maria Erisvania Souza Silva [e/ou o Réu Antonio Carlos da Silva), de fato aliciou ou inseriu dados falsos no sistema de informações do INSS, inclusive
as testemunhas em juízo não afirmaram que a ré tinha conhecimento de que de fato o Marcelo Jorge estaria inserindo dados falsos nos sistemas do INSS. Portanto, o que deflui dos autos são suposições, que não servem para condenar a ré, aplicando-se no
caso o brocardo jurídico in dubio pro reo, f. 249 [f. 259].
Antes fossem só suposições no que tange aos dois apelantes. Mas, não é. É prova mesmo, no duro, abundantemente, a descrever a conduta dos dois apelantes em busca de pessoas para pleitearem benefício junto a agência do ente previdenciário, acompanhando,
depois, o segurado, ou pseudo segurado, no momento do saque no banco, ficando muitas vezes com todo o valor do primeiro depósito, como a sentença destaca, na narrativa de uma testemunha, f. 225v-226. Depois, não se acusa os dois apelantes de terem
feito inserções nos registros do Instituto Nacional de Seguridade Social. A ação dos dois consistia em arranjar segurados para conduzir à agência da autarquia previdenciária e, no momento certo, os acompanharem à instituição bancária para, ao sacarem o
benefício, ficar, de logo, com a parte que lhes cabia e cabia, igualmente, ao finado Marcelo Jorge de Souza.
A r. sentença, no aspecto, está impregnada de várias citações de pessoas diversas, a envolver, na mesma conduta, o servidor Marcelo Jorge de Souza e os apelantes, na tarefa de conceder, com uma rapidez impressionante, o benefício pleiteado, cujo valor,
no momento do saque, era dividido com os apelantes, a quem cabia o comando da ação.
Causa espanto a facilidade como o benefício era alcançado, dentro do modus operandi das três pessoas citadas, com o falecido Marcelo Jorge de Souza, a operar a inserção de dados falsos no sistema da agência previdenciária, ante pedidos de pessoas
levadas pelos dois apelantes.
A transcrição dos depoimentos aludidos se faz desnecessária, por já ter constado, com abundância devida, no corpo da r. sentença, citação que esse voto, de modo implícito, reitera.
Não há a menor dúvida, ante a atuação dos apelantes de modo bem claro e público, sem guardarem a menor reserva, de modo que não precisavam se esconder, nem manter a distância das pessoas que se passavam por segurados. Aliás, já nas alegações finais, os
dois apelantes já batiam no martelo de que o ato ilícito foi praticado exclusivamente pelo Sr. Marcelo Jorge, atuando o acusado [e/ou a acusada] unicamente como intermediário no cumprimento de tarefas sob comando daquele, f. 212 [f. 215]. Intermediário,
entenda-se, como mensageiro, em obediência ao finado servidor, tarefa, nesse sentido, foi muito bem desempenhada pelos dois apelantes, a teor dos depoimentos colhidos e citados na sentença.
Por fim, não há lugar para a redução da pena, que partiu de três anos na pena base, para acrescer dois terços, correspondente a 2 (dois) anos de reclusão, diante do reconhecimento da prática de crime continuado (artigo 71 do CP), totalizando 05 anos de
reclusão, f. 229v.
Não há outro argumento a ser examinado.
Improvimento aos apelos.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso dos dois acusados condenados pela prática do delito hospedado no art. 313-A, do Código Penal, à pena de cinco anos de reclusão e de multa, por agirem arranjando pessoas para requerer, perante a agência do Instituto
Nacional de Seguro Social, em Petrolina, benefícios previdenciários, repartindo depois os valores recebidos, ou ficando, praticamente, com maior quantia.
A conduta dos apelantes, pelo que se colhe da denúncia e da sentença, era de arranjar pessoas que se deslocassem a agência do Instituto Nacional de Seguro Social, em Petrolina, onde, em contato com o servidor Marcelo Jorge de Souza, - falecido antes do
início das investigações no âmbito administrativo da autarquia previdenciária -, obtinha o benefício, com ou sem processo administrativo.
Os dois apelos, f. 245-252 e 254-262, se sustentam em duas vertentes. A primeira, a falta de prova; a segunda, a redução da pena, para os apelantes obterem o direito de ver a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito.
Na dicção do apelo, utilizando-se a mesma redação nos dois recursos, não restou comprovado de que a Ré Maria Erisvania Souza Silva [e/ou o Réu Antonio Carlos da Silva), de fato aliciou ou inseriu dados falsos no sistema de informações do INSS, inclusive
as testemunhas em juízo não afirmaram que a ré tinha conhecimento de que de fato o Marcelo Jorge estaria inserindo dados falsos nos sistemas do INSS. Portanto, o que deflui dos autos são suposições, que não servem para condenar a ré, aplicando-se no
caso o brocardo jurídico in dubio pro reo, f. 249 [f. 259].
Antes fossem só suposições no que tange aos dois apelantes. Mas, não é. É prova mesmo, no duro, abundantemente, a descrever a conduta dos dois apelantes em busca de pessoas para pleitearem benefício junto a agência do ente previdenciário, acompanhando,
depois, o segurado, ou pseudo segurado, no momento do saque no banco, ficando muitas vezes com todo o valor do primeiro depósito, como a sentença destaca, na narrativa de uma testemunha, f. 225v-226. Depois, não se acusa os dois apelantes de terem
feito inserções nos registros do Instituto Nacional de Seguridade Social. A ação dos dois consistia em arranjar segurados para conduzir à agência da autarquia previdenciária e, no momento certo, os acompanharem à instituição bancária para, ao sacarem o
benefício, ficar, de logo, com a parte que lhes cabia e cabia, igualmente, ao finado Marcelo Jorge de Souza.
A r. sentença, no aspecto, está impregnada de várias citações de pessoas diversas, a envolver, na mesma conduta, o servidor Marcelo Jorge de Souza e os apelantes, na tarefa de conceder, com uma rapidez impressionante, o benefício pleiteado, cujo valor,
no momento do saque, era dividido com os apelantes, a quem cabia o comando da ação.
Causa espanto a facilidade como o benefício era alcançado, dentro do modus operandi das três pessoas citadas, com o falecido Marcelo Jorge de Souza, a operar a inserção de dados falsos no sistema da agência previdenciária, ante pedidos de pessoas
levadas pelos dois apelantes.
A transcrição dos depoimentos aludidos se faz desnecessária, por já ter constado, com abundância devida, no corpo da r. sentença, citação que esse voto, de modo implícito, reitera.
Não há a menor dúvida, ante a atuação dos apelantes de modo bem claro e público, sem guardarem a menor reserva, de modo que não precisavam se esconder, nem manter a distância das pessoas que se passavam por segurados. Aliás, já nas alegações finais, os
dois apelantes já batiam no martelo de que o ato ilícito foi praticado exclusivamente pelo Sr. Marcelo Jorge, atuando o acusado [e/ou a acusada] unicamente como intermediário no cumprimento de tarefas sob comando daquele, f. 212 [f. 215]. Intermediário,
entenda-se, como mensageiro, em obediência ao finado servidor, tarefa, nesse sentido, foi muito bem desempenhada pelos dois apelantes, a teor dos depoimentos colhidos e citados na sentença.
Por fim, não há lugar para a redução da pena, que partiu de três anos na pena base, para acrescer dois terços, correspondente a 2 (dois) anos de reclusão, diante do reconhecimento da prática de crime continuado (artigo 71 do CP), totalizando 05 anos de
reclusão, f. 229v.
Não há outro argumento a ser examinado.
Improvimento aos apelos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13919
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-29 ART-71
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/05/2017 - Página::21
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