TRF5 0000071-44.2012.4.05.8200 00000714420124058200
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular e pela CEF contra sentença do douto Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/PB que julgou parcialmente os pedidos formulados para condenar a CEF e a CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA na obrigação solidária de
fazer, consistente na promoção dos reparos, de modo a corrigir as falhas apontadas no laudo pericial constante dos autos, no imóvel residencial descrito na peça vestibular.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente,
por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação". (REsp 738.071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011).
3. A legitimidade da CEF só restaria afastada caso sua atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que estaria agindo como agente financeiro em sentido estrito. Contudo, se a instituição financeira atuou como gestor/executor do
Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, ela possui responsabilidade no que pertine aos vícios de construção porventura existentes no imóvel objeto do financiamento. Precedentes: PROCESSO: 20068300009309002,
EIAC513826/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, JULGAMENTO: 22/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2015 - Página 4; PROCESSO: 08071214520154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO:
10/03/2016.
4. No caso dos autos, o laudo pericial constatou a existência de diversos vícios de construção, comprometendo a parte estrutural da alvenanaria.
5. Desta feita, a procedência do pedido de reforma do imóvel é medida que se impõe, considerando que há indicativos seguros (fls. 19/21 e 351/360) de que o imóvel está em precárias condições de moradia, razão pela qual a CEF e a CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA devem assumir a responsabilidade de corrigir os vícios apontados no laudo pericial.
6. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, apesar de os vícios verificados no imóvel possam ter gerado aflições e transtornos ao autor, tais aborrecimentos não podem ser vistos como suficientes para a caracterização do dano moral
alegado.
7. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular e pela CEF contra sentença do douto Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/PB que julgou parcialmente os pedidos formulados para condenar a CEF e a CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA na obrigação solidária de
fazer, consistente na promoção dos reparos, de modo a corrigir as falhas apontadas no laudo pericial constante dos autos, no imóvel residencial descrito na peça vestibular.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente,
por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação". (REsp 738.071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011).
3. A legitimidade da CEF só restaria afastada caso sua atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que estaria agindo como agente financeiro em sentido estrito. Contudo, se a instituição financeira atuou como gestor/executor do
Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, ela possui responsabilidade no que pertine aos vícios de construção porventura existentes no imóvel objeto do financiamento. Precedentes: PROCESSO: 20068300009309002,
EIAC513826/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, JULGAMENTO: 22/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2015 - Página 4; PROCESSO: 08071214520154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO:
10/03/2016.
4. No caso dos autos, o laudo pericial constatou a existência de diversos vícios de construção, comprometendo a parte estrutural da alvenanaria.
5. Desta feita, a procedência do pedido de reforma do imóvel é medida que se impõe, considerando que há indicativos seguros (fls. 19/21 e 351/360) de que o imóvel está em precárias condições de moradia, razão pela qual a CEF e a CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA devem assumir a responsabilidade de corrigir os vícios apontados no laudo pericial.
6. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, apesar de os vícios verificados no imóvel possam ter gerado aflições e transtornos ao autor, tais aborrecimentos não podem ser vistos como suficientes para a caracterização do dano moral
alegado.
7. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 589689
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/09/2016 - Página::26
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