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Jurisprudência


TRF5 0000072-78.2018.4.05.0000 00000727820184050000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO BEM. LEILÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR DE ORIGEM ÍLICITA. RESTANTE DEVOLVIDO AOS AGRAVANTES. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA QUEIROZ e ÂNGELA MARIA ALEXANDRE QUEIROZ contra decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação ordinária nº 0000281-80.2012.4.05.8302 (que determinou a entrega do caminhão de placa VW/24.250 CLC 6X2 - PLACA PEE 2559), alegando, em resumo, o seguinte: 1) deve-se impedir a busca e apreensão do veículo, porque os agravantes necessitam dele para o sustento familiar; 2) o bem foi adquirido anteriormente ao ato ilícito; 3) somente aquilo que é produto do crime deve ser perdido em favor da União. O leilão para a venda do caminhão, marcado para o dia 28/11/2018, foi suspenso até o julgamento deste agravo de instrumento em 22/11/2018. 2. De acordo com o art. 91, II, "a" e "b" do CP, são efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 3. In casu, os agravantes foram condenados na ação penal nº 0000281-80.2012.4.05.8302 pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, explorando atividade econômica de seguro de veículos, através da empresa denominada SIGA BEM VEÍCULOS LTDA, sem autorização da SUSEP, tendo sido determinado o perdimento de um caminhão VW 24.250 CLC 6X2 - PLACA PEE 2559, conforme o art. 91 do CP. Os recorrentes alegam que não poderia ser determinado o perdimento do referido bem, pois foi dado um automóvel como entrada, anteriormente ao ato ilícito, no valor de R$ 140.000,00, correspondendo a 75% dos valores investidos na compra do caminhão. 4. No presente caso, o contrato social da empresa foi firmado em 2010 e o veículo dado com entrada no valor de R$ 140.000,00 foi adquirido em 2007, ou seja, os agravantes já possuíam o veículo dado como entrada anteriormente ao fato delituoso. Dessa forma, como o veículo anterior não era instrumento de crime e nem se provou que foi proveito auferido por qualquer ato criminoso, não pode o agravado se enriquecer com esse valor. Contudo, tendo em vista que cerca de 25% do valor, R$ 58.000,00, foi derivado de fruto de atividade ilícita dos recorrentes para a compra do caminhão, deve haver o perdimento desse valor. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a realização do leilão marcado para o dia 28/11/2018 e com o valor arrematado do caminhão de placa VW/24.250 CLC 6X2 - PLACA PEE 2559 deve ser ressarcido o valor de R$ 58.000,00, devidamente atualizado, devendo ser devolvido aos agravantes o restante do valor pelo qual o caminhão foi leiloado.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/11/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 146151
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-16 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2 LET-A LET-B
Fonte da publicação : DJE - Data::12/12/2018 - Página::37
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