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Jurisprudência


TRF5 0000076-37.2015.4.05.8305 00000763720154058305

Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação de sentença, que manteve a constrição patrimonial promovida por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, no âmbito da medida cautelar de sequestro nº 0000589-39.2014.4.05.8305. O cenário principal do presente feito tem lugar nas investigações policiais na denominada Operação Omni (Inquérito Policial 0000317-16.2012.4.05.8305), deflagrada no propósito de combater esquema criminoso voltado a fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social, na agência da Previdência Social no Município de Canhotinho e da Gerência Executiva em Garanhuns, havendo indícios da prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações, estelionato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, por violação ao disposto no art. 619, do Código de Processo Penal, não assiste razão ao apelante, pois, evidencia-se, em verdade, que a intenção da parte é de reapreciação de matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração, tendo em vista que estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria ou à correção de eventual error in judicando. Não há falar em prejuízo ao exercício de defesa. No mérito, revela-se do caderno processual que restou comprovada a confusão patrimonial com os bens de outro acusado, bem como, também, não ter o recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar que os bens não foram adquiridos com o proveito da infração penal, de modo que se conclui pela adequação da decisão, ora recorrida, pela constrição dos bens até o fim da ação penal. Com efeito, o decisum hostilizado assenta-se em fundamentação fático-jurídica consistente, como se infere do trecho seguinte: Inobstante as alegações do requerente e as cópias dos documentos juntados aos presentes autos, verifica-se que não restaram demonstradas nem a propriedade dos bens constritos, nem tampouco a origem lícita dos recursos utilizados para aquisição de tais bens. Importa registrar que nos autos IPL007/2010 (processo nº 0000317-16.2012.4.05.8305), constam evidências da existência de vários outros negócios entre Abdias Marcolino Dos Santos Junior e Evilazio Antonio Bezerra, dentre os quais constam alterações de contratos sociais com inclusão de Evilazio como sócio; contratos de compra e venda de Postos de Gasolina pertencentes a Abdias, cujo adquirente é Evilazio; escrituras de compra e venda de apartamentos, em que Evilazio transfere a propriedade para o nome do denunciado Daniel, empregado e braço direito de Abdias, (fls. 1.360/1.362 do IPL 007/2010). A retenção de bens móveis ou imóveis quando há indícios de que tais bens foram havidos como proveito do crime de lavagem de dinheiro é medida tipicamente assecuratória, para fins de garantir eventuais obrigações civis oriundas da prática desse tipo de infração. A situação fática que ensejou a decretação da indisponibilidade dos bens do réu Evilazio, no âmbito da medida cautelar de seqüestro nº 0000589-39.2014.4.05.8305, não se modificou até a presente data. O artigo 4º da Lei nº 9.613/98, autoriza a imposição de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores dos acusados/investigados ou interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro, situação que se aplicaria, em tese, aos fatos criminosos investigados e denunciados no âmbito da Operação Omni: "Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)" Ademais, a lei de lavagem de dinheiro permite que seja realizada a alienação antecipada de bens apreendidos, com o fito de preservar o valor de qualquer do bem que esteja sujeito à deterioração ou de depreciação, sendo assegurado em caso de sentença absolutória ou extintiva da punibilidade que os valores obtidos sejam colocados à disposição do réu: "Art. 4º [...] parágrafo 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). [...] Parágrafo 5º. Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)" Diante desse cenário abrangido pela lei supramencionada, infere-se a importância de se perquirir não apenas a propriedade do bem, que passa a ter caráter subsidiário, mas a origem dos valores para aquisição dos bens cuja restituição se pretende nestes autos, na medida em que a natureza da lavagem de dinheiro consiste na colocação de patrimônio próprio em nome de outrem, justamente no intuito de dissimular a origem ilícita dos valores. Considerando a ausência de comprovação nos autos acerca da origem lícita dos recursos utilizados para aquisição dos bens sobre os quais recai a ordem de indisponibilidade emanada na medida cautelar de seqüestro nº 0000589-39.2014.4.05.8305, (Operação Omni), faz-se necessária a continuidade das restrições impostas. Nesse sentido, já há precedente desta turma, dessa relatoria, na ACR12673-PE, na sessão de 28 de março de 2017. Improvimento da apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13477
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12683 ANO-2012 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-4 PAR-1 PAR-5 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ART-188
Fonte da publicação : DJE - Data::18/05/2017 - Página::84
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