TRF5 0000077-53.2014.4.05.8306 00000775320144058306
PENAL. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP). PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. MATERIALIDADE INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação em face de sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 289, parágrafo 1º, do CP, e no art. 244-B, "caput", da Lei nº 8069/90.
2. Preliminar. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, tendo em vista que o Parquet não apenas delimitou o fato típico, mas também dedicou tópico específico para tal fim, qual seja: "II - DA ADEQUAÇÃO TÍPICA". Sem necessidade de grandes
esforços, até mesmo uma pessoa leiga seria capaz de identificar o fato típico narrado, bastando, para isto, uma leitura superficial da exordial acusatória.
3. A materialidade delitiva encontra lastro no Laudo de Exame de Papel-Moeda nº 247/2011 - SETEC/SR/DPF/PE, no qual a perícia atestou a inautenticidade do material analisado, bem como sua aptidão ilusória (fls. 54/60 do IPL).
4. A ré alega que não cometeu o crime do art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, porque não teria agido com dolo e não teria ficado comprovado ser a pessoa responsável por colocar em circulação papel-moeda falso.
5. Há provas suficientes nos autos de que a apelante agiu com vontade livre e consciente ao colocar em circulação papel-moeda sabidamente falsificado.
6. Inverossímil a versão da acusada concernente ao desconhecimento da falsidade das cédulas, vez que contraditória com as declarações das testemunhas que presenciaram o ocorrido (mídia digital à fl. 179).
7. Cédula falsa de R$ 50,00, com características similares às daquelas repassadas aos comerciantes, foi encontrada em poder da acusada (fls. 16/17 do IPL).
8. Amplamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, não merece ser reformada a sentença ora recorrida, no que tange à condenação da apelante pelo crime tipificado na peça acusatória
9. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP). PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. MATERIALIDADE INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação em face de sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 289, parágrafo 1º, do CP, e no art. 244-B, "caput", da Lei nº 8069/90.
2. Preliminar. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, tendo em vista que o Parquet não apenas delimitou o fato típico, mas também dedicou tópico específico para tal fim, qual seja: "II - DA ADEQUAÇÃO TÍPICA". Sem necessidade de grandes
esforços, até mesmo uma pessoa leiga seria capaz de identificar o fato típico narrado, bastando, para isto, uma leitura superficial da exordial acusatória.
3. A materialidade delitiva encontra lastro no Laudo de Exame de Papel-Moeda nº 247/2011 - SETEC/SR/DPF/PE, no qual a perícia atestou a inautenticidade do material analisado, bem como sua aptidão ilusória (fls. 54/60 do IPL).
4. A ré alega que não cometeu o crime do art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, porque não teria agido com dolo e não teria ficado comprovado ser a pessoa responsável por colocar em circulação papel-moeda falso.
5. Há provas suficientes nos autos de que a apelante agiu com vontade livre e consciente ao colocar em circulação papel-moeda sabidamente falsificado.
6. Inverossímil a versão da acusada concernente ao desconhecimento da falsidade das cédulas, vez que contraditória com as declarações das testemunhas que presenciaram o ocorrido (mídia digital à fl. 179).
7. Cédula falsa de R$ 50,00, com características similares às daquelas repassadas aos comerciantes, foi encontrada em poder da acusada (fls. 16/17 do IPL).
8. Amplamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, não merece ser reformada a sentença ora recorrida, no que tange à condenação da apelante pelo crime tipificado na peça acusatória
9. Apelação não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12721
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244-B (CAPUT)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/04/2016 - Página::177
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