TRF5 0000078-45.2017.4.05.8302 00000784520174058302
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME
MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Agravo contra decisão que, em sede de execução penal, após análise da evolução da pena, considerou que as medidas substitutivas à prisão estavam se mostrando ineficazes para garantir a aplicação penal e, por essa razão, determinou a revogação da
substituição, com conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Além disso, considerou ausência de demonstração de autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, bem como a ocorrência de falta grave, para determinar a
regressão do regime fixado na sentença, com a retomada da execução da pena no regime semiaberto.
2. O agravante fora condenado nas sanções do Art. 1º, I, da Lei 8.137/90 (Omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco), com substituição da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão em duas penas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de 08 (oito) horas semanais de serviços à comunidade e ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos a uma entidade assistencial.
3. Observância do devido processo legal, sendo assegurado ao apenado a ampla defesa e o contraditório, eis que fora reiteradamente advertido acerca dos descumprimento das penas, com a realização de duas audiências admonitórias (a primeira em 07/11/2011)
e uma audiência de justificação, sem que cumprisse satisfatoriamente as penas impostas ou apresentasse justificativa plausível para tanto. Constatou-se que o magistrado sempre se mostrou disponível e facilitou a adequação da punição às circunstâncias
alegadas, ainda que não houvesse demonstração de real interesse no cumprimento da reprimenda.
4. Apesar das diversas tentativas do Juízo da execução, nenhuma das prestações pecuniárias foi adimplida e a prestação de serviço à comunidade não foi cumprida de forma satisfatória, eis que consta dos autos informação do Centro de Fraternidade Espírita
Missionário da Luz, entidade escolhida pelo próprio recorrente, de que a pena alternativa vinha sendo cumprida de forma esporádica, apenas com trabalhos externos e com registro de ausência pelo período de um ano.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática de falta grave no curso da execução da pena, sem que isso implique em violação da coisa
julgada, em decorrência da alteração da situação fática (HC 201402676349, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2015 ..DTPB:.)
6. O art. 114, II da LEP prevê que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que "apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime", o que se mostra incompatível com o que vem sendo demonstrado pelo executado.
7. Decisão que agiu com acerto ao reputar configurada a falta grave e, via de consequencia, deliberar pela conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade e regressão para o regime semiaberto, ante a conduta reiterada do agravante em
descumprir as penas restritivas de direito impostas, apesar de diversas tentativas infrutíferas do Juízo da Execução com a realização de audiências admonitórias e de justificação em que participaram o apenado, a Defensoria Pública e o Ministério
Público.
8. Agravo em Execução Penal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME
MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Agravo contra decisão que, em sede de execução penal, após análise da evolução da pena, considerou que as medidas substitutivas à prisão estavam se mostrando ineficazes para garantir a aplicação penal e, por essa razão, determinou a revogação da
substituição, com conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Além disso, considerou ausência de demonstração de autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, bem como a ocorrência de falta grave, para determinar a
regressão do regime fixado na sentença, com a retomada da execução da pena no regime semiaberto.
2. O agravante fora condenado nas sanções do Art. 1º, I, da Lei 8.137/90 (Omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco), com substituição da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão em duas penas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de 08 (oito) horas semanais de serviços à comunidade e ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos a uma entidade assistencial.
3. Observância do devido processo legal, sendo assegurado ao apenado a ampla defesa e o contraditório, eis que fora reiteradamente advertido acerca dos descumprimento das penas, com a realização de duas audiências admonitórias (a primeira em 07/11/2011)
e uma audiência de justificação, sem que cumprisse satisfatoriamente as penas impostas ou apresentasse justificativa plausível para tanto. Constatou-se que o magistrado sempre se mostrou disponível e facilitou a adequação da punição às circunstâncias
alegadas, ainda que não houvesse demonstração de real interesse no cumprimento da reprimenda.
4. Apesar das diversas tentativas do Juízo da execução, nenhuma das prestações pecuniárias foi adimplida e a prestação de serviço à comunidade não foi cumprida de forma satisfatória, eis que consta dos autos informação do Centro de Fraternidade Espírita
Missionário da Luz, entidade escolhida pelo próprio recorrente, de que a pena alternativa vinha sendo cumprida de forma esporádica, apenas com trabalhos externos e com registro de ausência pelo período de um ano.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática de falta grave no curso da execução da pena, sem que isso implique em violação da coisa
julgada, em decorrência da alteração da situação fática (HC 201402676349, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2015 ..DTPB:.)
6. O art. 114, II da LEP prevê que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que "apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime", o que se mostra incompatível com o que vem sendo demonstrado pelo executado.
7. Decisão que agiu com acerto ao reputar configurada a falta grave e, via de consequencia, deliberar pela conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade e regressão para o regime semiaberto, ante a conduta reiterada do agravante em
descumprir as penas restritivas de direito impostas, apesar de diversas tentativas infrutíferas do Juízo da Execução com a realização de audiências admonitórias e de justificação em que participaram o apenado, a Defensoria Pública e o Ministério
Público.
8. Agravo em Execução Penal a que se nega provimento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2371
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-181 PAR-1 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-51 INC-1 INC-2 INC-3 ART-118 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-4 ART-40 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::31/08/2017 - Página::121
Mostrar discussão