TRF5 0000079-49.2011.4.05.8202 00000794920114058202
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO INTERPOSTO PELO MPF. EX-PREFEITO. DESVIO E APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo MPF contra sentença que, com fundamento no art. 386, III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu FRANCISCO DUTRA SOBRINHO, ex-Prefeito do Município
de Brejo do Cruz/PB, da imputação contida na denúncia relativa à prática do crime tipificado no art. 1º, incs. III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de Prefeito do Município de Brejo do Cruz/PB, no ano de 2006, empregou recursos pertencentes ao PAB - Piso de Manutenção Básica em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 648/2006, uma vez que os valores foram
aplicados na melhoria da infraestrutura física e de equipamentos das Unidades Básicas de Saúde do aludido Município, fora da destinação específica. Narra, ainda, que, neste mesmo ano, foram realizadas transferências indevidas dos aludidos recursos para
outras contas da Prefeitura.
3. Nos termos da Súmula nº 438/STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
4. Afastada a tese de ocorrência da prescrição para a conduta delituosa prevista no inciso III, art. 1º, do DL nº 201/67, na forma em que propugnada pelo MPF em seu parecer ministerial (prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual). Não havendo
trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato, como estabelece o artigo 109, do Código Penal. Para os delitos previstos nos incisos III e IV do art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/1967, a pena máxima em abstrato
prevista pelo legislador é de 03 (três) anos. O lapso temporal a ser considerado há de ser aquele previsto no art. 109, IV, do Código Penal - 08 (oito) anos. In casu, entre a data dos fatos (2006) e a data do recebimento da denúncia (18/11/2013), ou
entre este último marco e a data da publicação da sentença (03/09/2015), não transcorreram mais de 08 (oito) anos.
5. Na hipótese, para os crimes em foco, tem-se que art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, pune o ato de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas, ao passo que o inciso IV, do mesmo dispositivo legal, a conduta de empregar
subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
6. Tais delitos se perfazem pela simples prática da conduta estabelecida em lei, independentemente da existência de efetivo prejuízo ao interesse da Administração Pública. Seus elementos subjetivos, no entanto, correspondem ao dolo genérico - vontade
deliberada e consciente de praticar as condutas ali descritas. Não há de se falar, pois, em exigência do dolo específico, representado pelo fim de prejudicar a Administração Pública. Precedentes do STJ e TRF5.
7. Laudo Pericial Criminal: "(...) As constatações realizadas pela Controladoria-Geral da União, no Relatório de Fiscalização nº 01093, de 09/10/07, relativas a despesas que teriam sido realizadas com desvio de finalidade, pelo Município de Brejo do
Cruz/PB, em 2006, foram evidenciadas com a indicação de diversos empenhos. Parte desses empenhos refere-se a despesas empenhadas antes de 29/03/2006, data da publicação (DOU nº 61, Seção 1, de 29/03/06) e entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 648/06, de
28 de março de 2006, ou seja, parte deles estava sob vigência da Portaria GM/MS nº 3.925/98 e outra parte sob vigência da Portaria GM/MS nº 648/06. (...) Confrontando os enunciados das portarias com as destinações constantes nas Notas de Empenho
constata-se que as despesas públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB, durante a vigência da Portaria GM/MS nº 3.195/98, com os recursos financeiros do Piso de Atenção Básica - PAB, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde,
estavam de acordo com os ditames da referida norma, tendo em vista que se resumiram a compras de material permanente e reformas em instalações destinadas à prestação direta de serviços de saúde. (...) Contudo, com base no mesmo confronto, constata-se
que as despesas públicas realizadas durante a vigência da Portaria GM/MS nº 648/06 não estavam de acordo com os ditames da referida norma, tendo em vista que a partir da sua vigência restaram menções apenas às despesas de custeio que fossem diretamente
relacionadas ás estratégias nacionais de organização da Atenção Básica e de financiamentos de ações de Atenção Básica, bem como menção a recursos específicos de estruturação com suporte para despesas de capital, que somente eram recebidos mediante o
cumprimento de algumas condições. Como no ano de 2006 não foram repassados à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB recursos específicos para estruturação, as despesas de capital realizadas, a partir da data da publicação e entrada em vigor da
portaria, não mais estavam em consonância com ditames da norma específica. (...)".
8. As subcontas utilizadas (à exceção da conta n.º 10.217-2 -SB/Prefeitura), não foram abertas durante a gestão do acusado (mandato 2005-2008), mas, segundo informação prestada pelo acusado e pelas testemunhas ouvidas em juízo, já existiam na gestão
anterior à do acusado, dado corroborado em ofício encaminhado pelo Banco do Brasil.
9. Conduta do apelado mais próxima da culpa, que é figura atípica para o tipo incriminador em questão, do que para o dolo, como pretende a acusação. A uma, considerando que, para as operações fiscalizadas concernentes àquele mesmo exercício de 2006, não
decorreu tempo razoável ao conhecimento e à implementação das medidas previstas na nova Portaria (com vigência a partir de 29/03/2006), haja vista a sabida deficiência técnica do quadro de pessoal de Municípios de pequeno porte como o de Brejo da Cruz,
resultando, por vezes, em morosidade/dificuldade de acesso/aplicação da nova legislação; a duas, em razão de nenhum outro órgão público ter anteriormente averiguado as contas alusivas ao ano de 2006 do Município; a três, considerando que a metodologia
adotada pelo denunciado tomou por base prática já aplicada na gestão anterior, lançando mão, inclusive de contas correntes abertas nas gestões antecessoras; a quatro, em razão de a Prestação de Contas do exercício 2006 ter sido aprovada pelo Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba; e a cinco, em razão da informação prestada pelo denunciado e testemunhas ouvidas em juízo (não infirmada pelo MPF) no sentido de que, tão logo a CGU informou a revogação da Portaria nº 3.925/1998, automaticamente, passou a
ser adotada a nova metodologia de alocação de recursos prevista na Portaria GM/MS Nº 648/2006.
10. A dúvida razoável quanto à legislação aplicável à época (Portaria anterior - menos restritiva - revogada pela norma posterior, mais rigorosa), evidencia ocorrência de erro de ilicitude, reforçada pelas circunstâncias fáticas, demonstrada nos autos,
o que confere verossimilhança à tese defensiva não afastada por outros elementos de prova, que indicassem a consciência da atuação ilícita. Ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo (dolo), o que impõe o reconhecimento de atipicidade da
conduta do agente denunciado.
11. Considerando que a acusação não demonstrou de forma satisfatória a existência de dolo na conduta do apelado suficiente a sustentar um decreto condenatório, e tendo em vista a vedação da responsabilidade penal objetiva, mantém-se a sentença
absolutória, no entanto, sob o fundamento descrito no inciso VI, artigo 386, do CPP ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena").
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO INTERPOSTO PELO MPF. EX-PREFEITO. DESVIO E APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo MPF contra sentença que, com fundamento no art. 386, III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu FRANCISCO DUTRA SOBRINHO, ex-Prefeito do Município
de Brejo do Cruz/PB, da imputação contida na denúncia relativa à prática do crime tipificado no art. 1º, incs. III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de Prefeito do Município de Brejo do Cruz/PB, no ano de 2006, empregou recursos pertencentes ao PAB - Piso de Manutenção Básica em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 648/2006, uma vez que os valores foram
aplicados na melhoria da infraestrutura física e de equipamentos das Unidades Básicas de Saúde do aludido Município, fora da destinação específica. Narra, ainda, que, neste mesmo ano, foram realizadas transferências indevidas dos aludidos recursos para
outras contas da Prefeitura.
3. Nos termos da Súmula nº 438/STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
4. Afastada a tese de ocorrência da prescrição para a conduta delituosa prevista no inciso III, art. 1º, do DL nº 201/67, na forma em que propugnada pelo MPF em seu parecer ministerial (prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual). Não havendo
trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato, como estabelece o artigo 109, do Código Penal. Para os delitos previstos nos incisos III e IV do art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/1967, a pena máxima em abstrato
prevista pelo legislador é de 03 (três) anos. O lapso temporal a ser considerado há de ser aquele previsto no art. 109, IV, do Código Penal - 08 (oito) anos. In casu, entre a data dos fatos (2006) e a data do recebimento da denúncia (18/11/2013), ou
entre este último marco e a data da publicação da sentença (03/09/2015), não transcorreram mais de 08 (oito) anos.
5. Na hipótese, para os crimes em foco, tem-se que art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, pune o ato de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas, ao passo que o inciso IV, do mesmo dispositivo legal, a conduta de empregar
subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
6. Tais delitos se perfazem pela simples prática da conduta estabelecida em lei, independentemente da existência de efetivo prejuízo ao interesse da Administração Pública. Seus elementos subjetivos, no entanto, correspondem ao dolo genérico - vontade
deliberada e consciente de praticar as condutas ali descritas. Não há de se falar, pois, em exigência do dolo específico, representado pelo fim de prejudicar a Administração Pública. Precedentes do STJ e TRF5.
7. Laudo Pericial Criminal: "(...) As constatações realizadas pela Controladoria-Geral da União, no Relatório de Fiscalização nº 01093, de 09/10/07, relativas a despesas que teriam sido realizadas com desvio de finalidade, pelo Município de Brejo do
Cruz/PB, em 2006, foram evidenciadas com a indicação de diversos empenhos. Parte desses empenhos refere-se a despesas empenhadas antes de 29/03/2006, data da publicação (DOU nº 61, Seção 1, de 29/03/06) e entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 648/06, de
28 de março de 2006, ou seja, parte deles estava sob vigência da Portaria GM/MS nº 3.925/98 e outra parte sob vigência da Portaria GM/MS nº 648/06. (...) Confrontando os enunciados das portarias com as destinações constantes nas Notas de Empenho
constata-se que as despesas públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB, durante a vigência da Portaria GM/MS nº 3.195/98, com os recursos financeiros do Piso de Atenção Básica - PAB, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde,
estavam de acordo com os ditames da referida norma, tendo em vista que se resumiram a compras de material permanente e reformas em instalações destinadas à prestação direta de serviços de saúde. (...) Contudo, com base no mesmo confronto, constata-se
que as despesas públicas realizadas durante a vigência da Portaria GM/MS nº 648/06 não estavam de acordo com os ditames da referida norma, tendo em vista que a partir da sua vigência restaram menções apenas às despesas de custeio que fossem diretamente
relacionadas ás estratégias nacionais de organização da Atenção Básica e de financiamentos de ações de Atenção Básica, bem como menção a recursos específicos de estruturação com suporte para despesas de capital, que somente eram recebidos mediante o
cumprimento de algumas condições. Como no ano de 2006 não foram repassados à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB recursos específicos para estruturação, as despesas de capital realizadas, a partir da data da publicação e entrada em vigor da
portaria, não mais estavam em consonância com ditames da norma específica. (...)".
8. As subcontas utilizadas (à exceção da conta n.º 10.217-2 -SB/Prefeitura), não foram abertas durante a gestão do acusado (mandato 2005-2008), mas, segundo informação prestada pelo acusado e pelas testemunhas ouvidas em juízo, já existiam na gestão
anterior à do acusado, dado corroborado em ofício encaminhado pelo Banco do Brasil.
9. Conduta do apelado mais próxima da culpa, que é figura atípica para o tipo incriminador em questão, do que para o dolo, como pretende a acusação. A uma, considerando que, para as operações fiscalizadas concernentes àquele mesmo exercício de 2006, não
decorreu tempo razoável ao conhecimento e à implementação das medidas previstas na nova Portaria (com vigência a partir de 29/03/2006), haja vista a sabida deficiência técnica do quadro de pessoal de Municípios de pequeno porte como o de Brejo da Cruz,
resultando, por vezes, em morosidade/dificuldade de acesso/aplicação da nova legislação; a duas, em razão de nenhum outro órgão público ter anteriormente averiguado as contas alusivas ao ano de 2006 do Município; a três, considerando que a metodologia
adotada pelo denunciado tomou por base prática já aplicada na gestão anterior, lançando mão, inclusive de contas correntes abertas nas gestões antecessoras; a quatro, em razão de a Prestação de Contas do exercício 2006 ter sido aprovada pelo Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba; e a cinco, em razão da informação prestada pelo denunciado e testemunhas ouvidas em juízo (não infirmada pelo MPF) no sentido de que, tão logo a CGU informou a revogação da Portaria nº 3.925/1998, automaticamente, passou a
ser adotada a nova metodologia de alocação de recursos prevista na Portaria GM/MS Nº 648/2006.
10. A dúvida razoável quanto à legislação aplicável à época (Portaria anterior - menos restritiva - revogada pela norma posterior, mais rigorosa), evidencia ocorrência de erro de ilicitude, reforçada pelas circunstâncias fáticas, demonstrada nos autos,
o que confere verossimilhança à tese defensiva não afastada por outros elementos de prova, que indicassem a consciência da atuação ilícita. Ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo (dolo), o que impõe o reconhecimento de atipicidade da
conduta do agente denunciado.
11. Considerando que a acusação não demonstrou de forma satisfatória a existência de dolo na conduta do apelado suficiente a sustentar um decreto condenatório, e tendo em vista a vedação da responsabilidade penal objetiva, mantém-se a sentença
absolutória, no entanto, sob o fundamento descrito no inciso VI, artigo 386, do CPP ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena").
12. Apelação desprovida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13556
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-7 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-284 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-3925 ANO-1998
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 (CAPUT)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RGI-000000 ART-29 (TRF5)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-3195 ANO-1998 (GM/MS)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-3925 ANO-1998 (GM/MS)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-ÚNICO ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-315 ART-312
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-438 (STJ)
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LEG-FED PRT-648 ANO-2006 (GM/MS)
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-3 INC-4 PAR-1 PAR-2 INC-11 INC-1 INC-14 INC-7
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-6 ART-395 INC-3
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-93 INC-9 ART-5 INC-54
Fonte da publicação
:
DJE - Data::24/05/2016 - Página::63
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