TRF5 0000082-93.2016.4.05.0000 00000829320164050000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO POR PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO
NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Revisão Criminal na qual se busca reconhecer: a) ocorrência de prescrição; b) a anulação da certidão de trânsito em julgado da sentença, em razão da falta de intimação pessoal do réu (solto) quanto ao teor da sentença condenatória; c) a anulação da
sentença, no tocante à dosimetria da pena, sob a alegação de violação ao princípio da individualização da pena e ainda em virtude da existência de erros na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. Na ação penal transitada em julgado, o então réu, ora requerente, foi condenado a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67.
3. O réu, na condição de ex-Prefeito Municipal de Várzea Alegre-CE, quando de sua gestão, firmou convênios junto ao Ministério da Educação objetivando perceber recursos financeiros do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no Programa
Nacional de Alimentação Escolar, no ano de 1999. A prática ilícita que ensejou a condenação consistiu na apresentação de notas fiscais irregulares para comprovação de despesas supostamente custeadas com recursos dos aludidos convênios firmados com o
FNDE.
4. Impossibilidade de se acolher a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que não se pode considerar o marco inicial da contagem do prazo precricional (data do fato) como sendo a data das ordens bancárias enviadas pelo FNDE em
favor do Município de Várzea Alegre. Na verdade, o crime se consumou nas datas das saídas dos valores da conta do Município (aplicação dos recursos).
5. Em se tratando de desvio/apropriação de recursos públicos oriundos de convênio, o delito não se consuma na data do repasse dos valores pelo FNDE (que é uma operação lícita), e sim na data da retirada dos numerários da conta da Prefeitura pelo
ex-gestor público, para si ou em favor de terceiros.
6. É de se afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se as datas do fato e do recebimento da denúncia, haja vista que o requerente não logrou comprovar o desacerto do entendimento adotado. O valor indevidamente apropriado foi
recebido em 22.12.1999 e a denúncia fora recebida em 18.05.2011.
7. Não há que se cogitar de nulidade por ausência de intimação pessoal do condenado. No caso, a sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE SJCE, nº 141.0/2015, pág. 9-10, de 30/07/2015 (considerada como publicada em
31/07/2015).
8. As duas turmas com competência criminal do STJ, em reiterados julgados superaram o entendimento anteriormente esposado por aquela Colenda Corte, passando a considerar suficiente a intimação do defensor regularmente constituído, via imprensa oficial,
quando se tratar de réu solto (Precedentes do STJ: AgRg no RHC nº 40.667-SP - Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma - Unânime - Julgado em: 26/08/2014; STJ - AgRg no HC nº 270.287-RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma - Unânime -
Julgado em 24/04/2014). Precedente: (EDACR 0000376722010405840201, Desembargador Federal Roberto Machado e do TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 09/10/2014).
9. Não há que se falar de nulidade na intimação da sentença no caso dos autos, em que o réu encontrava-se solto e houve a regular intimação do defensor constituído.
10. No que tange à dosimetria da pena, a sentença registrou que as circunstâncias do crime transcendem ao normal, porque praticado com o uso de documento falso, criando sofisticado engodo para justificar a apropriação dos recursos públicos. As
consequências superaram o normal, tendo em vista que implicaram usurpação de quantias que seriam destinadas a educação e fornecimento de merenda escolar no Município, elementos sociais basilares. Considerando a existência de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base para o réu em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
11. A sentença examinou minuciosamente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo fixado a pena-base um pouco acima do mínimo legal, com base na existência de duas circunstâncias desfavoráveis devidamente justificadas, razão pela qual
não há fundamento para reforma da pena aplicada.
12. O STF entende que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, cabendo às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Trago a lume o seguinte julgado: (STF, RHC Nº 118.367/RR, Relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJE: 12/11/2013).
13. O Pleno deste egrégio Tribunal já decidiu que o reexame da dosimetria da pena em revisão criminal só se admite em situações excepcionais, quando houver ofensa aos critérios legais ou flagrante injustiça, o que não é o caso dos autos. (TRF5 - Pleno,
RVCR 00169514420104050000, Des. Fed. Frederico Dantas, DJE: 23/03/2011).
14. O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67, cujas balizas legais do tipo penal estabelecem uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos, de modo que se admite a fixação da pena base um pouco acima da
mínima legalmente prevista, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas objetivamente justificadas pela sentença: "circunstâncias" e "consequências do crime".
15. A definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis encontra-se devidamente justificado, vez que a hipótese, de fato, requer maior reprovabilidade da conduta. Precedente: STJ - Quinta Turma, HC
201503164380, Min. Felix Fischer, DJE: 30/06/2016.
16. Também não houve violação ao princípio da individualização da pena, porquanto o Juízo analisou individualmente a conduta do réu em questão, que, em conjunto com outros demandados, perpetraram o crime, com total desprezo ao controle das contas
públicas.
17. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO POR PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO
NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Revisão Criminal na qual se busca reconhecer: a) ocorrência de prescrição; b) a anulação da certidão de trânsito em julgado da sentença, em razão da falta de intimação pessoal do réu (solto) quanto ao teor da sentença condenatória; c) a anulação da
sentença, no tocante à dosimetria da pena, sob a alegação de violação ao princípio da individualização da pena e ainda em virtude da existência de erros na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. Na ação penal transitada em julgado, o então réu, ora requerente, foi condenado a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67.
3. O réu, na condição de ex-Prefeito Municipal de Várzea Alegre-CE, quando de sua gestão, firmou convênios junto ao Ministério da Educação objetivando perceber recursos financeiros do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no Programa
Nacional de Alimentação Escolar, no ano de 1999. A prática ilícita que ensejou a condenação consistiu na apresentação de notas fiscais irregulares para comprovação de despesas supostamente custeadas com recursos dos aludidos convênios firmados com o
FNDE.
4. Impossibilidade de se acolher a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que não se pode considerar o marco inicial da contagem do prazo precricional (data do fato) como sendo a data das ordens bancárias enviadas pelo FNDE em
favor do Município de Várzea Alegre. Na verdade, o crime se consumou nas datas das saídas dos valores da conta do Município (aplicação dos recursos).
5. Em se tratando de desvio/apropriação de recursos públicos oriundos de convênio, o delito não se consuma na data do repasse dos valores pelo FNDE (que é uma operação lícita), e sim na data da retirada dos numerários da conta da Prefeitura pelo
ex-gestor público, para si ou em favor de terceiros.
6. É de se afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se as datas do fato e do recebimento da denúncia, haja vista que o requerente não logrou comprovar o desacerto do entendimento adotado. O valor indevidamente apropriado foi
recebido em 22.12.1999 e a denúncia fora recebida em 18.05.2011.
7. Não há que se cogitar de nulidade por ausência de intimação pessoal do condenado. No caso, a sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE SJCE, nº 141.0/2015, pág. 9-10, de 30/07/2015 (considerada como publicada em
31/07/2015).
8. As duas turmas com competência criminal do STJ, em reiterados julgados superaram o entendimento anteriormente esposado por aquela Colenda Corte, passando a considerar suficiente a intimação do defensor regularmente constituído, via imprensa oficial,
quando se tratar de réu solto (Precedentes do STJ: AgRg no RHC nº 40.667-SP - Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma - Unânime - Julgado em: 26/08/2014; STJ - AgRg no HC nº 270.287-RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma - Unânime -
Julgado em 24/04/2014). Precedente: (EDACR 0000376722010405840201, Desembargador Federal Roberto Machado e do TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 09/10/2014).
9. Não há que se falar de nulidade na intimação da sentença no caso dos autos, em que o réu encontrava-se solto e houve a regular intimação do defensor constituído.
10. No que tange à dosimetria da pena, a sentença registrou que as circunstâncias do crime transcendem ao normal, porque praticado com o uso de documento falso, criando sofisticado engodo para justificar a apropriação dos recursos públicos. As
consequências superaram o normal, tendo em vista que implicaram usurpação de quantias que seriam destinadas a educação e fornecimento de merenda escolar no Município, elementos sociais basilares. Considerando a existência de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base para o réu em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
11. A sentença examinou minuciosamente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo fixado a pena-base um pouco acima do mínimo legal, com base na existência de duas circunstâncias desfavoráveis devidamente justificadas, razão pela qual
não há fundamento para reforma da pena aplicada.
12. O STF entende que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, cabendo às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Trago a lume o seguinte julgado: (STF, RHC Nº 118.367/RR, Relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJE: 12/11/2013).
13. O Pleno deste egrégio Tribunal já decidiu que o reexame da dosimetria da pena em revisão criminal só se admite em situações excepcionais, quando houver ofensa aos critérios legais ou flagrante injustiça, o que não é o caso dos autos. (TRF5 - Pleno,
RVCR 00169514420104050000, Des. Fed. Frederico Dantas, DJE: 23/03/2011).
14. O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67, cujas balizas legais do tipo penal estabelecem uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos, de modo que se admite a fixação da pena base um pouco acima da
mínima legalmente prevista, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas objetivamente justificadas pela sentença: "circunstâncias" e "consequências do crime".
15. A definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis encontra-se devidamente justificado, vez que a hipótese, de fato, requer maior reprovabilidade da conduta. Precedente: STJ - Quinta Turma, HC
201503164380, Min. Felix Fischer, DJE: 30/06/2016.
16. Também não houve violação ao princípio da individualização da pena, porquanto o Juízo analisou individualmente a conduta do réu em questão, que, em conjunto com outros demandados, perpetraram o crime, com total desprezo ao controle das contas
públicas.
17. Revisão criminal improcedente.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
RVCR - Revisão Criminal - 215
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-213 ART-214 ART-59
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 ART-392 INC-1 INC-2 ART-563
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/11/2016 - Página::6
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