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Jurisprudência


TRF5 0000092-74.2013.4.05.8106 00000927420134058106

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A, DO CP). OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS ELEMENTARES AO DELITO. PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação Criminal interposta de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a ré Nancy Viana de Andrade, como incursa nas penas do art. 313-A, do CP, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. De acordo com a denúncia, em 08/03/2002, a acusada N.V.A., à época servidora do INSS, agindo de forma livre e consciente, habilitou e concedeu o benefício por idade, em favor da primeira denunciada, sem esta possuir a qualidade de segurado especial, na condição de trabalhadora rural, mediante inserção de dados falsos nos sitema de informações da Previdência Social, pois sabia que A.A.M. não fazia jus ao benefício requestado e que o recurso administrativo que fundamentou a concessão, "se é que existiu", nunca fora processado e julgado pela Junta de Recursos. 3. Dosimetria da pena. A culpabilidade do agente é normal ao crime, visto que o meio utilizado para a consumação do fato típico é sempre o mesmo: a inserção de dados falsos no sistema de informática do INSS ou a modificação da veracidade dos dados já existentes no sistema. O fato de haver, ou não, um conluio entre o servidor e o beneficiário é acessório ao fato típico, e não essencial, não sendo elemento capaz de elevar a culpabilidade. 4. Em relação à personalidade (modo de sentir e agir relativa ao caráter do agente), não é necessária a apreciação dos aspectos psicológicos, antropológicos e psiquiátricos do Réu. É suficiente que da análise dos autos fique evidenciada a prática reiterada da conduta delituosa, a demonstrar que o criminoso tem a personalidade voltada para o crime. 5. A circunstância de a apelante possuir armas em casa, sem a necessária autorização legal, constatado em outros processos em tramitação na 24ª Vara Federal em Tauá/CE, não configura personalidade voltada para o crime, mas sim uma possível medida, ainda que ilegal, de autodefesa na sociedade violenta que atualmente se apresenta, não havendo prova de que ela tenha usado a arma para práticas delitivas. Quanto aos documentos que não pertenciam à Ré, eram os utilizados para alterar os dados no sistema informatizado no INSS, de forma que fazem parte do modo de agir da conduta delituosa. 6. A existência de outros inquéritos e ações penais em trâmite contra a apelante, todos sem trânsito em julgado, não pode ser considerado em seu desfavor, em face do disposto na Súmula nº 444 do STJ. 7. O motivo do crime foi o ínsito ao delito, visto que, em caso de crime contra o patrimônio, a motivação é a obtenção de lucro fácil. 8. As circunstâncias do crime foram normais para a espécie. Já as consequências do crime foram desfavoráveis tendo em vista que os valores indevidamente percebidos pela segunda acusada (absolvida), que percebeu indevidamente um beneficio previdenciário de trabalhadora rural, causou prejuízo ao erário no valor de R$ 16.212,54 (dezesseis mil, duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos). 9. A pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, estando acima do mínimo legal que é de dois anos de reclusão para o delito em questão. 10. A reprimenda se tornou definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena. 11. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, porquanto os requisitos de que tratam o art. 59 do Código Penal foram analisados favoravelmente à acusada, restando atendidos os pressupostos de que tratam o art. 44, do Código Penal. 12. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12534
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9714 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-59 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 ART-171 PAR-3 PAR-2
Fonte da publicação : DJE - Data::31/01/2017 - Página::69
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