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Jurisprudência


TRF5 0000096-02.2013.4.05.8304 00000960220134058304

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL VERIFICADA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO PELA EMPRESA SUCESSORA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE GRU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Entendeu o Juízo originário que a TCFA é uma taxa prevista no art. 17-B da Lei nº. 9.838/81, instituída com o fim de custear o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de provar que não se encontrava em atividade à época do fato gerador, merecendo prestígio a presunção de certeza e liquidez que possui o título executivo. II. A TCFA é um tributo que possui como fato gerador o Poder de Polícia conferido ao IBAMA para fiscalizar exercício de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, devendo o contribuinte realizar seu autolançamento (lançamento por homologação). Como no caso o contribuinte não antecipou o pagamento do tributo, o IBAMA procedeu ao lançamento de ofício. III. Quanto às alegações de extinção do crédito tributário, observa-se que o fato gerador mais remoto ocorreu em 2005, conforme se percebe pelo vencimento da dívida na CDA de fl. 04 do anexo, iniciando o prazo para a constituição do crédito em 2006, nos termos do art. 173, I do CTN. Como a notificação de lançamento foi recebida em 17/12/2010 (fls. 35/37), o fisco exerceu seu direito de lançar dentro do prazo quinquenal. Também não se verifica a ocorrência da prescrição, visto que a ação de cobrança foi ajuizada em 27/02/2012 (data da distribuição). IV. Como as taxas são tributos instituídos em razão do Poder de Polícia exercido pelo Estado e pela utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público, deve ficar comprovado, no caso específico da TCFA, que o contribuinte se encontrava em atividade quando da ocorrência do fato gerador do tributo. V. A apelante Maria das Graças de Ivo Lima alega que encerrou suas atividades em 2006 e repassou o empreendimento à SATYRO IVO NETO - EPP, empresa que exerce o mesmo ramo de atividade, ou seja, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e lubrificantes. VI. Verificam-se fortes indícios empíricos de sucessão empresarial entre a apelante e a empresa sucessora SATYRO, pois que atuam em atividade do mesmo ramo e funcionam no mesmo local, com nome de família idêntico, corroborando a versão da recorrente/embargante. VII. A sucessão empresarial é fenômeno do mundo dos fatos que nem sempre se desenvolve em perfeita sintonia com o universo das normas. O fato da empresa Maria das Graças Ivo possuir situação cadastral ativa na Receita Federal até 01/02/2013 (fl. 11) e no SINTEGRA/ICMS até 22/07/2009 (fl. 89), não infirma a realidade presente nos autos, que evidenciam que a empresa sucessora SATYRO IVO NETO - EPP pagou parte do débito exequendo da empresa sucedida, conforme denota o cotejo da notificação de lançamento de fl. 35 do apenso, na qual consta dívida relativa à TCFA da competência de 01/2005 até 03/2010, com os documentos de fls. 13/22, que representam Guia de Recolhimento da União (GRU), em nome da empresa SATYRO, referente ao pagamento dos débitos do 3º trimestre de 2006 até o 4º trimestre de 2010, pelo que está comprovada a quitação parcial do débito cobrado na Execução Fiscal nº. 0000172-60.2012.4.05.8304. VIII. Já restou decidido por esta Turma que: "(...) a jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento segundo o qual a responsabilidade tributária derivada de sucessão empresarial não necessita, obrigatoriamente, ser formalizada, sendo possível vislumbrar sua caracterização a partir da presença de fortes indícios aptos a convencer o magistrado a respeito de situação de fato existente" (Segunda Turma, AG 140026/PE, Rel. Des. Federal Convocado Raimundo Alves de Campos Jr., unânime, DJE: 02/02/2015 - Página 13). IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015. X. Apelação parcialmente provida para excluir os débitos objeto da execução fiscal nº. 0000172-60.2012.4.05.8304 referentes às competências a partir do terceiro trimestre 2006, mantendo a cobrança relativa às competências entre o primeiro trimestre de 2005 e o segundo trimestre de 2006.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 566405
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-133 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9838 ANO-1981 ART-17-B ART-20 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::16/05/2016 - Página::73
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