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Jurisprudência


TRF5 0000107-56.2012.4.05.8307 00001075620124058307

Ementa
ADMINISTRATIVO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO FRONTAL. MORTE DA GENITORA DA RECORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido Na BR-101, supostamente provocado pela falta de sinalização na pista, que teria motivado a colisão do automóvel em que se encontrava a recorrente, a sua genitora, e o seu namorado, com outro veículo, e que vitimou fatalmente a mãe e o namorado da apelante, por entender configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima. 2. Consta do BAT, que a placa de sinalização R7 (proibido ultrapassar) encontrava-se no lado na rodovia federal de quem transitava no sentido Maceió/AL para Ribeirão/PE. Todavia, observa-se que, diferentemente do contido no croqui da PRF, o percurso percorrido pelo veículo em que a apelante se encontrava era justamente o inverso, de Ribeirão/PE para Maceió/AL e, nesta direção, não havia qualquer sinalização com placas proibitivas. 3. Para robustecer a tese de falta de sinalização adequada no trecho da rodovia federal, local onde ocorreu o acidente, a apelante colacionou aos autos estatística do Departamento de Polícia Federal, mostrando o aumento significativo de incidência de acidentes no local, pois, precisamente entre o km 180 e o km 190 da BR 101 ocorreram cerca de 30 (trinta) acidentes de trânsito, entre 01.01.2011 e 30.11.2011, deixando ao menos 7 pessoas mortas e várias feridas, além de diversas reportagens dando notícia do grande número de acidentes graves ocorrido no trecho da BR 101. 4. O acidente gerador dos danos, decorreu de uma conjunção de fatores, e não por culpa exclusiva do condutor do automóvel, não tendo a ultrapassagem realizada o condão de, por si só, romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e a ocorrência do acidente, vez que não fora demonstrada a imperícia do condutor. 5. Existência dos requisitos caracterizadores do direito de reparação: a configuração de infração do ente estatal - por meio da conduta lesiva; os danos efetivamente sofridos - os graves ferimentos no crânio e na face da apelante, jovem de 21 anos, ao tempo dos fatos, bem como as fraturas expostas nos seus membros, que lhe deixaram cicatrizes, em especial na face, que restou em deformidade de orelha a orelha, além da ausência de dois dedos de sua mão esquerda, perda dos movimentos regulares da cabeça, da perna direita e do braço esquerdo, bem como do óbito de sua mãe; e o nexo causal entre a ação e os danos. 6. Mesmo restando caracterizada a culpa concorrente do condutor do veículo, tal fato não afasta a responsabilidade do ente público, mas tão somente deve atenuá-la, eis que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a compensação de culpas, devendo cada agente responder pelo seu ato (art. 945 do CC). Assim, a referida circunstância influenciará na fixação do quantum indenizatório. 7. Condenação ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, que interferem na harmonia estética da apelante, causando-lhe grave deformidade permanente no valor de R$ 40.000,00. 8. É inexigível, para fins de ressarcimento por danos materiais, a comprovação com despesas de funeral, em razão da evidência do sepultamento, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária e pela sua natureza social de proteção à dignidade da pessoa humana (REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). 9. Apesar de não existir nos autos prova material de que a mãe da recorrente, ao tempo dos fatos, possuía renda comprovada, tal circunstância não constitui óbice a indenização pleiteada. Deve o DNIT ser condenado ao pagamento de pensionamento mensal, a partir do evento danoso, no valor de 1 salário mínimo, até que a filha complete 25 anos, data em que se presume que ela terá concluído o ensino superior e terá condições de se manter, vez que a falecida se encontrava em plena idade laborativa quando de seu falecimento, ainda que não tenha restado comprovado o quanto auferia. Além disso, mesmo que a autora se encontre recebendo pensão por morte pelo INSS, não há incompatibilidade entre elas, na medida em que possuem natureza jurídica distinta (uma civil e outra previdenciária). 10. Ainda que reconhecida a existência de culpa concorrente do condutor do veículo, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela apelante, fixa-se o valor da indenização em R$ 40.000,00, por ser razoável diante da perda sofrida. 11. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, com fundamento nos parâmetros do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. 12. Apelação do Particular parcialmente provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591182
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-362 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-387 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-945 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10233 ANO-2001 ART-82 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : DJE - Data::03/11/2016 - Página::60
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