TRF5 0000110-37.2016.4.05.9999 00001103720164059999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte pleiteado pela companheira do de cujus e pelo filho menor do casal, sob o fundamento de não comprovação do exercício de atividade rurícola pelo falecido. Alegam os requerentes
que os documentos colacionados e os depoimentos estão aptos a comprovar a qualidade de trabalhador rural, dando ensejo à concessão do benefício pleiteado.
II. O benefício é devido diante do preenchimento de três requisitos: óbito, qualidade de segurado daquele que faleceu e dependência econômica em relação ao segurado falecido. Observa-se que o primeiro elemento encontra-se comprovado, conforme Certidão
de Óbito anexa aos autos (fl.10v).
III. No que toca à condição de segurado especial do falecido, verifica-se que foi juntado início de prova material, consubstanciado em Certidão emitida pelo Cartório de Registros Civis, datado de 12/08/2014, na qual o falecido declarou-se lavrador, além
de pesquisa obtida através do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls.33v/37) que confirma a ausência de vínculos empregatícios do de cujus.
IV. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
V. Constata-se, ainda, que a prova testemunhal produzida em audiência (anexo em mídia digital, fl.64) ratificou as informações prestadas pelos requerentes. Em depoimento pessoal, a demandante afirmou "que morava junto com o falecido, mas não eram
casados; que conviveu por 3 anos; que moravam na casa da sogra; que quando o filho nasceu já moravam juntos; que trabalhavam na roça com o pai da requerente; que trabalhava em 3 tarefas; que plantavam mandioca, feijão e milho; que continua trabalhando
na roça com o pai; que o falecido não tinha outro emprego, nunca assinou carteira". No testemunho prestado por Fabiana Santos de Jesus a mesma afirmou "que conhece a requerente e seu filho; que moravam juntos na casa da sogra; que trabalhavam na roça,
nas terras de João; que a requerente trabalhava com o falecido; que ele sempre trabalhou na roça; que plantavam milho, feijão; que o via trabalhando nas terras".
VI. Com relação à qualidade de companheira da demandante, observa-se a existência de filho do casal (fl. 30v), endereço comum, além dos depoimentos prestados em audiência que comprovam o relacionamento, existindo, portanto, provas suficientes para
caracterizar a existência de união entre os mesmos. Assim, restou comprovado que a autora possuía condição de companheira do falecido à época do óbito. Vale ressaltar que é desnecessária a efetiva comprovação de dependência econômica entre a companheira
e o falecido, sendo esta presumida, conforme redação do art. 16, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91.
VII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 28/08/2013 (fl.44), sendo este o termo
inicial da obrigação.
VIII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
IX. Verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
X. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte pleiteado pela companheira do de cujus e pelo filho menor do casal, sob o fundamento de não comprovação do exercício de atividade rurícola pelo falecido. Alegam os requerentes
que os documentos colacionados e os depoimentos estão aptos a comprovar a qualidade de trabalhador rural, dando ensejo à concessão do benefício pleiteado.
II. O benefício é devido diante do preenchimento de três requisitos: óbito, qualidade de segurado daquele que faleceu e dependência econômica em relação ao segurado falecido. Observa-se que o primeiro elemento encontra-se comprovado, conforme Certidão
de Óbito anexa aos autos (fl.10v).
III. No que toca à condição de segurado especial do falecido, verifica-se que foi juntado início de prova material, consubstanciado em Certidão emitida pelo Cartório de Registros Civis, datado de 12/08/2014, na qual o falecido declarou-se lavrador, além
de pesquisa obtida através do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls.33v/37) que confirma a ausência de vínculos empregatícios do de cujus.
IV. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
V. Constata-se, ainda, que a prova testemunhal produzida em audiência (anexo em mídia digital, fl.64) ratificou as informações prestadas pelos requerentes. Em depoimento pessoal, a demandante afirmou "que morava junto com o falecido, mas não eram
casados; que conviveu por 3 anos; que moravam na casa da sogra; que quando o filho nasceu já moravam juntos; que trabalhavam na roça com o pai da requerente; que trabalhava em 3 tarefas; que plantavam mandioca, feijão e milho; que continua trabalhando
na roça com o pai; que o falecido não tinha outro emprego, nunca assinou carteira". No testemunho prestado por Fabiana Santos de Jesus a mesma afirmou "que conhece a requerente e seu filho; que moravam juntos na casa da sogra; que trabalhavam na roça,
nas terras de João; que a requerente trabalhava com o falecido; que ele sempre trabalhou na roça; que plantavam milho, feijão; que o via trabalhando nas terras".
VI. Com relação à qualidade de companheira da demandante, observa-se a existência de filho do casal (fl. 30v), endereço comum, além dos depoimentos prestados em audiência que comprovam o relacionamento, existindo, portanto, provas suficientes para
caracterizar a existência de união entre os mesmos. Assim, restou comprovado que a autora possuía condição de companheira do falecido à época do óbito. Vale ressaltar que é desnecessária a efetiva comprovação de dependência econômica entre a companheira
e o falecido, sendo esta presumida, conforme redação do art. 16, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91.
VII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 28/08/2013 (fl.44), sendo este o termo
inicial da obrigação.
VIII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
IX. Verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
X. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 586535
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
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LEG-FED SUM-149 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-74 ART-106 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/02/2016 - Página::73
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