TRF5 0000112-65.2013.4.05.8300 00001126520134058300
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO OCORRENCIA. REENQUADRAMENTO RETROATIVO DE PORTE ECONÔMICO JUNTO AO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
PARA RECONHECER INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TCFA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução manejados em face do IBAMA, apenas para reduzir o valor trimestral da taxa ambiental (TCFA) para R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), com base no pequeno grau de poluição ambiental, no período de 2001 a 2003. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000 (três mil reais).
2. Em suas razões de recurso, aduz o IBAMA que houve erro material na sentença, pois o débito discutido nos autos se refere ao período de 2004 a 2007 (débito nº 2616555, Processo Administrativo nº 02019002156/2003-11, CDA nº 1824671). Esclarece, assim,
que o período de 2001 a 2003 diz respeito ao débito nº 260000044170, o qual foi parcelado, restando um saldo de R$ 3.525,07, não tendo sido ajuizada execução quanto ao mesmo.
3. Acrescenta que caberia ao devedor demonstrar, administrativamente, antes do lançamento tributário, a retificação do enquadramento da empresa, para fins de redução ou exclusão do taxa (TCFA), o que não foi feito na presente hipótese, pois o
requerimento administrativo apenas ocorreu em 20/11/2007, e a notificação do lançamento em 06/11/2007. Ademais, sustenta que a empresa declarou em 01/07/2003 a atividade de fabricação de sabões, detergentes e velas, incluindo a produção de artefatos de
material plástico e, em 01/08/2015, a atividade de depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
4. Os presentes embargos à execução foram ajuizados em face da execução fiscal que cobra valores referentes à taxa de fiscalização ambiental dos anos de 2001 a 2003, débito apurado no processo administrativo nº 02019.002156/2003-11. Por equívoco, os
documentos de fls. 82/92 destes embargos se referem à cópia de documentação da taxa de fiscalização ambiental devida a partir de 2004, constante do processo administrativo nº 02019.000626/201-22.
5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000 é cobrada pelo poder público às empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa
outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do Anexo VIII da citada Lei.
6. Na hipótese em tela, consta que a empresa, na seara administrativa, requereu a revisão do lançamento, com base no seu enquadramento como de baixo risco ambiental (fls. 182/190), porém o lançamento do débito fiscal foi mantido, sob o fundamento de que
deveria oferecer impugnação administrativa, apesar de reconhecer o erro no enquadramento (fls. 256/258).
7. Em que pese o fato de a autora ter declarado equivocadamente atividade diversa em seu registro, o contribuinte não pode ser prejudicado pela cobrança indevida, nada obstando que a ré realize novo lançamento referente a outro fato gerador, pois o
IBAMA reconheceu que a empresa devedora é produtora de artigos em plástico, cabendo a incidência da taxa com base no risco pequeno de poluição ambiental (item 12 do Anexo VIII c/c Anexo VI da Lei nº 10.165/2000, e não com base no risco de uma indústria
química). Ressalte-se que tal fato é corroborado pelo estatuto social da empresa.
8. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
9. Honorários advocatícios reduzidos para R$2.000,00 (dois mil reais).
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO OCORRENCIA. REENQUADRAMENTO RETROATIVO DE PORTE ECONÔMICO JUNTO AO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
PARA RECONHECER INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TCFA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução manejados em face do IBAMA, apenas para reduzir o valor trimestral da taxa ambiental (TCFA) para R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), com base no pequeno grau de poluição ambiental, no período de 2001 a 2003. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000 (três mil reais).
2. Em suas razões de recurso, aduz o IBAMA que houve erro material na sentença, pois o débito discutido nos autos se refere ao período de 2004 a 2007 (débito nº 2616555, Processo Administrativo nº 02019002156/2003-11, CDA nº 1824671). Esclarece, assim,
que o período de 2001 a 2003 diz respeito ao débito nº 260000044170, o qual foi parcelado, restando um saldo de R$ 3.525,07, não tendo sido ajuizada execução quanto ao mesmo.
3. Acrescenta que caberia ao devedor demonstrar, administrativamente, antes do lançamento tributário, a retificação do enquadramento da empresa, para fins de redução ou exclusão do taxa (TCFA), o que não foi feito na presente hipótese, pois o
requerimento administrativo apenas ocorreu em 20/11/2007, e a notificação do lançamento em 06/11/2007. Ademais, sustenta que a empresa declarou em 01/07/2003 a atividade de fabricação de sabões, detergentes e velas, incluindo a produção de artefatos de
material plástico e, em 01/08/2015, a atividade de depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
4. Os presentes embargos à execução foram ajuizados em face da execução fiscal que cobra valores referentes à taxa de fiscalização ambiental dos anos de 2001 a 2003, débito apurado no processo administrativo nº 02019.002156/2003-11. Por equívoco, os
documentos de fls. 82/92 destes embargos se referem à cópia de documentação da taxa de fiscalização ambiental devida a partir de 2004, constante do processo administrativo nº 02019.000626/201-22.
5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000 é cobrada pelo poder público às empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa
outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do Anexo VIII da citada Lei.
6. Na hipótese em tela, consta que a empresa, na seara administrativa, requereu a revisão do lançamento, com base no seu enquadramento como de baixo risco ambiental (fls. 182/190), porém o lançamento do débito fiscal foi mantido, sob o fundamento de que
deveria oferecer impugnação administrativa, apesar de reconhecer o erro no enquadramento (fls. 256/258).
7. Em que pese o fato de a autora ter declarado equivocadamente atividade diversa em seu registro, o contribuinte não pode ser prejudicado pela cobrança indevida, nada obstando que a ré realize novo lançamento referente a outro fato gerador, pois o
IBAMA reconheceu que a empresa devedora é produtora de artigos em plástico, cabendo a incidência da taxa com base no risco pequeno de poluição ambiental (item 12 do Anexo VIII c/c Anexo VI da Lei nº 10.165/2000, e não com base no risco de uma indústria
química). Ressalte-se que tal fato é corroborado pelo estatuto social da empresa.
8. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
9. Honorários advocatícios reduzidos para R$2.000,00 (dois mil reais).
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33531
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-147 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-739-A ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 ART-20 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-5028 ANO-2004
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LEG-FED LEI-9841 ANO-1999 ART-2
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LEG-FED LEI-6938 ANO-1981
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-72
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LEG-FED LEI-7735 ANO-1989 ART-2 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-145 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::23/08/2016 - Página::89
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